DECRETO N. 19.164 DE 2 DE AGOSTO DE 1982
Cria e organiza a Unidade Hospitalar de Peruibe e dá providências correlatas
JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no Artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de
janeiro de 1967,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposição Preliminar
Artigo 1.º - Fica criada
a Unidade Hospitalar de Peruibe, com nível de serviço
Técnico e subordinada ao Coordenador de Assistência
Hospitalar, da Secretaria de Estado da Saúde.
SEÇÃO II
Da Estrutura
Artigo 2.º - A Unidade Hospitalar de Peruibe tem a seguinte estrutura:
I -Diretoria;
II - Equipe Médica;
III - Equipe de Apoio Técnico;
IV - Seção de Apoio Administrativo.
SEÇÃO 'III
Das Atribuições
Artigo 3.º - A Unidade Hospitalar de Peruíbe cabe:
I - prestar assistência médico-hospitalar geral à população;
II - servir de campo de treinamento a estudantes de escolas superiores
de "curriculum" relacionado com as ciências da saúde;
III - servir de campo de aperfeiçoamento para profissionais
relacionados com a assistência médico-hospitalar;
IV - colaborar para o exercício da medicina preventiva e para a
educação sanitária da população.
Artigo 4.º - A Equipe Médica tem as seguintes atribuições:
I - prestar atendimento médico e dar seguimento hospitalar, se necessário, a pacientes da Unidade Hospitalar;
II - prestar assistência anestésica, ventilatória e inaloterápica aos pacientes;
III - realizar exames radiológicos e de laboratório
necessários ao esclarecimento dos diagnósticos;
IV - garantir o suprimento constante das necessidades hemoterápicas da Unidade Hospitalar;
V - controlar o movimento dos pacientes e seus respectivos prontuários médicos;
VI - informar sobre o estado de saúde dos pacientes internados;
VII - proceder a abertura, guarda e conservação dos prontuários médicos;
VIII - prover a Unidade Hospitalar de produtos farmacêuticos.
Artigo 5.º - A Equipe de Apoio Técnico tem as seguintes atribuições:
I - receber e registrar pacientes;
II - prestar assistência integral e ininterrupta de enfermagem aos pacientes;
III - promover a assistência social junto a pacientes da Unidade Hospitalar;
IV - providenciar a alimentação de pacientes da Unidade Hospitalar que estejam em regime de internato;
V - providenciar a lavagem e manutenção das
condições de uso das roupas da Unidade Hospitalar e das
dos pacientes internados.
Artigo 6.º - A Seção de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao expediente:
a) receber, classificar, distribuir, expedir e arquivar papéis e processos;
b) preparar o expediente da Unidade Hospitalar;
II - em relação a administração de
pessoal, atuar em integração com o órgão
setorial do Sistema na Secretaria, devendo, em especial:
a) controlar os prazos para início de exercicio dos funcionários e servidores;
b) registrar a frequência mensal;
c) preparar atestados e certidões relacionados com a frequência de funcionários e servidores;
d) informar processos que versem sobre frequência de pessoal;
e) comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de funcionários e servidores;
III - em relação a adiantamento:
a) programar as despesas por adiantamento;
b) atender requisições de recursos financeiros e zelar pela distribuição adequada dos mesmos;
c) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos
d) emitir cheques para a realização de pagamentos de despesas feitas por adiantamento
e) manter registros necessários à
demonstração das disponibilidades e dos recursos
financeiros utilizados;
f) preparar a prestação de contas dos pagamentos efetuados;
IV - em relação à administração de material:
a) requisitar materiais à Seção de Compras,
da Divisão de Material e Patrimônio da Coordenadoria de
Assistência Hospitalar, recebê-los e controlar sua
qualidade e quantidade;
b) zelar pela guarda e conservação dos materiais;
c) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
d) manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais;
V - em relação ao controle patrimonial:
a) verificar, periodicamente, o estado dos bens patrimoniais;
b) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
c) zelar pelo uso das instalações e equipamentos;
VI - em relação à portaria:
a) atender e prestar informações ao público;
b) receber e distribuir a correspondência de funcionários e servidores;
VII - em relação à manutenção:
a) verificar, periodicamente, o estado do prédio, das
instalações, dos móveis, objetos, equipamentos,
inclusive os de escritório, aparelhos e das
instalações hidráulicas e elétricas,
tomando as providências necessárias para sua
manutenção ou substituição;
b) providenciar a execução dos serviços de marcenaria, carpintaria, serralheria e pintura em geral;
VIII - manter a vigilância do edifício e das instalações;
IX - executar os serviços de limpeza e arrumação
das dependências de uso comum e zelar pela guarda e uso dos
materiais de limpeza.
SEÇÃO IV
Das Competências
Artigo 7.º - Ao Diretor da Unidade Hospitalar de Peruíbe compete:
I - encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e
as alterações que se fizerem necessárias;
II - corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
III - determinar o arquivamento de processos, expedientes e
papéis em que não haja providências a tomar ou
cujos pedidos careçam de fundamento legal;
IV - orientar e acompanhar o andamento das atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;
V - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridades
imediatamente subordinadas, desde que não esteja esgotada a
instância administrativa;
VI - autorizar a transferência de bens mÓveis entre as unidades administrativas subordinadas;
VII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) - determinar a instauração de sindicância;
b) - aplicar pena de repreensão e suspensão,
Iimitada a 8 (oito) dias, bem como converter em multa a pena de
suspensão aplicada;
c) - propor a fixação, extinção ou
relotação de postos de trabalho, mediante
solicitação dos responsáveis pelas unidades
subordinadas;
d) - propor a nomeação ou admissão de pessoal;
e) - solicitar a transferência de cargos ou
funções-atividades de outras unidades para aquelas sob
sua subordinação;
f) - indicar o pessoal considerado excedente nas unidades subordinadas
g) - proceder à distribuição de cargos ou
funções-atividades, bem como à sua
transferência de uma para outra unidade subordinada, de acordo
com os postos de trabalho;
h) - designar funcionários ou servidores para os postos de trabalho das unidades subordinadas;
i) - conceder prorrogação de prazo para exercício dos funcionários e servidores;
j) - propor, quando for o caso, modificações nos horários de trabalho dos funcionários e servidores;
l) - aprovar a escala de férias dos funcionários e servidores;
m) - autorizar o gozo de licença-prêmio;
n) - conceder licença, observada a legislação pertinente, nas seguintes hipóteses:
1 - a funcionário e servidor para tratamento de saúde;
2 - a funcionário e servidor por motivo de doença em pessoa da família;
3 - a funcionário e servidor quando acidentado no
exercício de suas atribuições ou atacado de
doença profissional;
4 - a funcionário e servidor para atender as obrigações relativas ao serviço militar;
5 - a funcionário e servidor, compulsoriamente, como medida profilática;
6 - a funcionária e servidora gestante;
o) - solicitar a instauração de inquérito policial;
p) - proceder à distribuição quantitativa
dos conceitos avaliatórios para as unidades subordinadas, com
vistas à avaliação do desempenho dos
funcionários e servidores para fins de evolução
funcional.
Artigo 8.º - Aos responsáveis pelas equipes e ao
Chefe da Seção de Apoio Administrativo, em seus
respectivos âmbitos de atuação, compete:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados;
III - aplicar pena de repreensão e de suspensão limitada
a 8 (oito) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão
aplicada.
Artigo 9.º - São competÊncias comuns ao
Diretor da Unidade Hospitalar, aos responsáveis pelas equipes e
ao Chefe da SeÇÃo de Apoio Administrativo, em suas
respectivas áreas de atuação:
I - em relação Ss atividades gerais:
a) - cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os
regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos
trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) - transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
c) - dirimir ou providenciar a solução de
dúvidas ou divergências que, em matéria de
serviço, surgirem em sua área de atuação;
d) - dar ciência imediata ao superior hierárquico
das irregularidades ministrativas de maior gravidade, mencionando as
providências tomadas e propondo as que não lhes são
afetas;
e) - manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
f) - avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder
pelos resultados alcançados, bem como pela
adequação dos custos dos trabalhos executados;
g) - adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando:
1 - o aprimoramento de suas áreas;
2 - a simplificação de procedimentos e a
agilização do processo decisório relativamente a
assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
h) - manter a regularidade dos serviços, expedindo as
necessárias determinações ou representando
às autoridades superiores, conforme o caso;
i) - manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
j) - providenciar a instrução de processos e
expedientes que devam ser metidos à consideração
superior, manifestando-se conclusivamente a respeito da matéria;
1) - indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de
qualificação inerentes ao cargo,
função-atividade ou função de
serviço público;
m) - encaminhar papéis, à unidade competente, para autuar e protocolar;
n) - apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas;
o) - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competências dos
órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
p) - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as
atribuições ou competências dos
órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a)- participar dos processos de:
1 - identificação das necessidades de recursos humanos;
2 - identificação das necessidades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
3 - avaliação do desempenho do Sistema;
b) - cumprir ou fazer cumprir os prazos para encaminhamento de
dados, informações, relatórios e outros documentos
aos órgãos do Sistema e garantir a qualidade dos mesmos;
c) - dar exercício aos funcionários e servidores designados para a unidade sob sua subordinação;
d) - conceder período de trânsito;
e) - controlar a freqüencia diária dos
funcionários e servidores diretamente subordinados e atestar a
freqüência mensal;
f) - autorizar a retirada de funcionário e servidor durante o expediente;
g) - decidir sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao servico;
h) - conceder o gozo de férias, relativas ao exercício em curso, aos subordinados;
i) - expedir guias para exames de saúde;
j) - em relação ao instituto de evolução funcional:
1 - proceder ao dimensionamento total de funcionários e
servidores de cada grupo de classes sob sua subordinação
imediata, para fins de aplicação do instituto da
evolução funcional;
2 - afixar nas respectivas unidades o resultado da
avaliação do desempenho, para fins de
evolução funcional, de acordo com a
legislação pertinente;
1) - avaliar o desempenho dos funcionários e servidores que lhes são mediata ou imediatamente subordinados;
III - em relação à administração de
material e patrimônio, requisitar material permanente ou de
consumo.
SEÇÃO V
Disposição Final
Artigo 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 02 de agosto de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Denir Zamáriolli, Secretário da Saúde
Calim Eid, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 2 de agosto de 1982.
Aurélio Bruno de Matos Paiva, Diretor Substituto da Divisão de Atos Oficiais