DECRETO N. 19.211, DE 4 DE AGOSTO DE 1982

Dispõe sobre a vedação da instituição de formulários ou questionários nos casos que especifica e da providências correlatas

JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a exigência indiscriminada de informações pelos diferentes órgãos e entidades da Administração, inclusive mediante o preenchimento compulsório de formulários e questionários, vem onerando excessivamente as pessoas físicas e jurídicas;
Considerando que grande parte dessas informações já se encontra disponível em diferentes órgãos e entidades da Administração, que mantém serviços de coleta e armazenamento de dados, sendo, além disso, tecnicamente viável o intercâmbio desses dados e Considerando que constitui objetivo do Programa Estadual de Desburocratização reduzir a interferência do Governo na atividade do cidadão e do empresário;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica vedada aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta a instituição de formulários ou questionários destinados a pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou usuários do serviço público, com o escopo de obter a prestação de informações:
I - que possam ser obtidas diretamente de outros órgãos ou entidades da Administração Estadual;
II - que não sejam estritamente necessárias ao exercício de suas atribuições, e
III - que impliquem em ônus excessivo ou injustificado.
Artigo 2.º - A instituição de formulários ou questionários de preenchimento compusório dependerá da prévia demonstração, pelos órgãos e entidades interessados, da inexistência das restrições estabelecidas no Artigo 1.° e do pronunciamento favorável do Secretário Extraordinário de Desburocratização.
Artigo 3.º - A Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE, da Secretaria de Economia e Planejamento, divulgará, periodicamente, relação atualizada dos órgãos e entidades da Administração Estadual Direta e Indireta que mantém ou administrem banco de dados, cadastros, registros ou outros assentamentos sistemáticos de informações a que possam recorrer os interessados.
Artigo 4.º - Caberá ao Secretário Extraordinário de Desburocratização examinar e resolver as reclamações formuladas pelos contribuintes e usuários quanto ao eventual descumprimento deste decreto, assim como dirimir as dúvidas surgidas em sua execução.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de agosto de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Marino Pazzaglini Filho, Secretário Extraordinário de Desburocratização
Hygino Antônio Baptiston, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 4 de agosto de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais