DECRETO N. 19.211, DE 4 DE AGOSTO DE 1982
Dispõe sobre a
vedação da instituição de
formulários ou questionários nos casos que especifica e
da providências correlatas
JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a exigência indiscriminada de
informações pelos diferentes órgãos e
entidades da Administração, inclusive mediante o
preenchimento compulsório de formulários e
questionários, vem onerando excessivamente as pessoas
físicas e jurídicas;
Considerando que grande parte dessas informações
já se encontra disponível em diferentes
órgãos e entidades da Administração, que
mantém serviços de coleta e armazenamento de dados,
sendo, além disso, tecnicamente viável o
intercâmbio desses dados e Considerando que constitui objetivo do
Programa Estadual de Desburocratização reduzir a
interferência do Governo na atividade do cidadão e do
empresário;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica vedada
aos órgãos e entidades da Administração
Direta e Indireta a instituição de formulários ou
questionários destinados a pessoas físicas ou
jurídicas, contribuintes ou usuários do serviço
público, com o escopo de obter a prestação de
informações:
I - que possam ser obtidas diretamente de outros órgãos ou entidades da Administração Estadual;
II - que não sejam estritamente necessárias ao exercício de suas atribuições, e
III - que impliquem em ônus excessivo ou injustificado.
Artigo 2.º - A instituição de
formulários ou questionários de preenchimento
compusório dependerá da prévia
demonstração, pelos órgãos e entidades
interessados, da inexistência das restrições
estabelecidas no Artigo 1.° e do pronunciamento favorável do
Secretário Extraordinário de
Desburocratização.
Artigo 3.º - A Fundação Sistema Estadual de
Análise de Dados - SEADE, da Secretaria de Economia e
Planejamento, divulgará, periodicamente, relação
atualizada dos órgãos e entidades da
Administração Estadual Direta e Indireta que
mantém ou administrem banco de dados, cadastros, registros ou
outros assentamentos sistemáticos de informações a
que possam recorrer os interessados.
Artigo 4.º - Caberá ao Secretário
Extraordinário de Desburocratização examinar e
resolver as reclamações formuladas pelos contribuintes e
usuários quanto ao eventual descumprimento deste decreto,
assim como dirimir as dúvidas surgidas em sua
execução.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de agosto de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Marino Pazzaglini Filho, Secretário Extraordinário de Desburocratização
Hygino Antônio Baptiston, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 4 de agosto de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais