DECRETO N. 19.225, DE 5 DE AGOSTO DE 1982
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação ou
instituição de servidão de passagem,
imóveis situados no bairro Vila Rica,
município de
Águas da Prata, comarca de São João da Boa Vista,
necessários à Companhia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo-SABESP
JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII da
Constituição do Estado, com a redação dada
pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969,
combinado com os Artigos 2.°, 6.° e 40, do Decreto-lei Federal
n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786,
de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam
declarados de utilidade pública, a fim de serem desapropriados
ou sofrerem instituição de servidão de passagem
pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São
Paulo - SABESP, por via amigável ou judicial, os imóveis
abaixo caracterizados, constituídos de dois terrenos medindo
respectivamente 308,00 m2 (trezentos e oito metros quadrados) e 478,00
m2 (quatrocentos e setenta e oito metros quadrados) e respectivas
benfeitorias, situados no bairro Vila Rica, Município de
Águas da Prata, Comarca de São João da Boa Vista,
necessários d Companhia de Saneamento Básico do Estado de
São Paulo - SABESP, para a implantação do Coletor
de Esgotos-CT.1, ou a outro serviço público,
imóveis esses que constam pertencer a Henrique Costa, com as
medidas, limites e confrontações mencionadas nas plantas
SABESP n.°s E 7004-E 19 e E 7004-E 20 e respectivos memoriais
descritivos, constantes do processo n.° 2401, a saber:
I - Gleba "1" - O terreno tem inicio no ponto "4", situado na
junção da linha que delimita a faixa de servidão
com a margem direita do Rio da Prata; daí segue pela margem
direita do rio com rumo 17°03' SE, confrontando com o mesmo, por
uma distância de 4,00 m onde atinge o ponto "29"; daí
deflete d direita e segue pela faixa de servidão com rumo
66°57' SW, confrontando com remanescente da propriedade, por uma
distância de 77,00 m, onde atinge o ponto "30"; daí
deflete à direita e segue em cerca de arame, com rumo 15°02'
NW, confrontando com remanescente da propriedade, por uma
distância de 4,00 m, onde atinge o ponto "3"; daí deflete
d direita e segue pela faixa de servidão com rumo 66°57' NE,
confrontando com o remanescente da propriedade, por uma distância
de 77,00 m, onde atinge o ponto "4", inicio desta
descrição.
II - Gleba "2" - O terreno tem inicio no ponto "5", situado na
junção da margem esquerda do Rio da Prata com a linha que
delimita a faixa de servidão; daí segue pela faixa com
rumo de 66°57' NE, confrontando com remanescente da propriedade,
por uma distância de 7,00 m onde atinge o ponto "6"; daí deflete
à esquerda e segue pela faixa com rumo 27°57' NE,
confrontando com remanescente da propriedade, por uma distância
de 35,00 m, onde atinge o ponto "7"; daí deflete à
direita e segue pela faixa de servidão com rumo 35°37' NE,
confrontando com remanescente da propriedade, por uma distância
de 75,00 m, onde atinge o ponto "8"; daí deflete à
direita e segue pela faixa de servidão com rumo 52°30" SE,
por uma distância de 4,00 m, onde atinge o ponto "25"; daí
deflete à direita e segue pela faixa de servidão com rumo
35°37' SW, confrontando com remanescente da propriedade por uma
distância de 74,00 m, onde atinge o ponto "26"; daí
deflete à esquerda e segue pela faixa de servidão com
rumo 27°57' SW, confrontando com o remanescente da propriedade, por
uma distância de 36,00 m, onde atinge o ponto "27"; daí
deflete à direita e segue pela faixa de servidão com rumo
66°57' SW, confrontando com remanescente da propriedade, por uma
distância de 12,00 m, onde atinge o ponto "28", situado na
junção da linha que delimita a faixa de servidão
com a margem esquerda do Rio da Prata; daí deflete à
direita e segue pela margem do Rio, com rumo 13°57' NE,
confrontando com o mesmo, por uma distância de 5,10 m, onde
atinge o ponto "5", início desta descrição
perimétrica.
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do
Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado
pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo -
SABESP, Código 05.00.01.00.00.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de agosto de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Walter Coronado Antunes, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Publicado na Casa Civil, aos 5 de agosto de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais