DECRETO N. 19.225, DE 5 DE AGOSTO DE 1982

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão de passagem, imóveis situados no bairro Vila Rica,
município de Águas da Prata, comarca de São João da Boa Vista, necessários à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo-SABESP

JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.°, 6.° e 40, do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956, 
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declarados de utilidade pública, a fim de serem desapropriados ou sofrerem instituição de servidão de passagem pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, por via amigável ou judicial, os imóveis abaixo caracterizados, constituídos de dois terrenos medindo respectivamente 308,00 m2 (trezentos e oito metros quadrados) e 478,00 m2 (quatrocentos e setenta e oito metros quadrados) e respectivas benfeitorias, situados no bairro Vila Rica, Município de Águas da Prata, Comarca de São João da Boa Vista, necessários d Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, para a implantação do Coletor de Esgotos-CT.1, ou a outro serviço público, imóveis esses que constam pertencer a Henrique Costa, com as medidas, limites e confrontações mencionadas nas plantas SABESP n.°s E 7004-E 19 e E 7004-E 20 e respectivos memoriais descritivos, constantes do processo n.° 2401, a saber:
I - Gleba "1" - O terreno tem inicio no ponto "4", situado na junção da linha que delimita a faixa de servidão com a margem direita do Rio da Prata; daí segue pela margem direita do rio com rumo 17°03' SE, confrontando com o mesmo, por uma distância de 4,00 m onde atinge o ponto "29"; daí deflete d direita e segue pela faixa de servidão com rumo 66°57' SW, confrontando com remanescente da propriedade, por uma distância de 77,00 m, onde atinge o ponto "30"; daí deflete à direita e segue em cerca de arame, com rumo 15°02' NW, confrontando com remanescente da propriedade, por uma distância de 4,00 m, onde atinge o ponto "3"; daí deflete d direita e segue pela faixa de servidão com rumo 66°57' NE, confrontando com o remanescente da propriedade, por uma distância de 77,00 m, onde atinge o ponto "4", inicio desta descrição.
II - Gleba "2" - O terreno tem inicio no ponto "5", situado na junção da margem esquerda do Rio da Prata com a linha que delimita a faixa de servidão; daí segue pela faixa com rumo de 66°57' NE, confrontando com remanescente da propriedade, por uma distância de 7,00 m onde atinge o ponto "6"; daí deflete à esquerda e segue pela faixa com rumo 27°57' NE, confrontando com remanescente da propriedade, por uma distância de 35,00 m, onde atinge o ponto "7"; daí deflete à direita e segue pela faixa de servidão com rumo 35°37' NE, confrontando com remanescente da propriedade, por uma distância de 75,00 m, onde atinge o ponto "8"; daí deflete à direita e segue pela faixa de servidão com rumo 52°30" SE, por uma distância de 4,00 m, onde atinge o ponto "25"; daí deflete à direita e segue pela faixa de servidão com rumo 35°37' SW, confrontando com remanescente da propriedade por uma distância de 74,00 m, onde atinge o ponto "26"; daí deflete à esquerda e segue pela faixa de servidão com rumo 27°57' SW, confrontando com o remanescente da propriedade, por uma distância de 36,00 m, onde atinge o ponto "27"; daí deflete à direita e segue pela faixa de servidão com rumo 66°57' SW, confrontando com remanescente da propriedade, por uma distância de 12,00 m, onde atinge o ponto "28", situado na junção da linha que delimita a faixa de servidão com a margem esquerda do Rio da Prata; daí deflete à direita e segue pela margem do Rio, com rumo 13°57' NE, confrontando com o mesmo, por uma distância de 5,10 m, onde atinge o ponto "5", início desta descrição perimétrica.
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, Código 05.00.01.00.00.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de agosto de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Walter Coronado Antunes, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Publicado na Casa Civil, aos 5 de agosto de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais