DECRETO N. 19.228, DE 5 DE AGOSTO DE 1982
Dispõe sobre o programa de
ação conjunta da Secretaria de Relações do
Trabalho e da Secretaria da Indústria, Comércio,
Ciência e Tecnologia
para o desenvolvimento de apoio
técnico ao desempregado
JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que na atual conjuntura econômica a
preservação da tranquilidade da sociedade brasileira
exige que se combata o desemprego por todos os meios e modos;
Considerando que o fenômeno é mais incidente no parque
industrial do Estado de São Paulo, em razão de sua
notória dimensão;
Considerando que nenhum esforço deverá ser medido para
reduzir ou minimizar os efeitos dessa indesejável
situação;
Considerando, finalmente, que as ações dos
órgãos federais competentes nessa área não
elidem outras atividades supletivas de âmbito estadual,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído o Programa de
Ação Conjuntra da Secretaria de Relações do
Trabalho e da Secretaria da Indústria, Comércio,
Ciência e Tecnologia, para o desenvolvimento de apoio
técnico ao desempregado.
Artigo 2.º - As Secretarias referidas no artigo anterior
deverão conjuntamente implementar os dispositivos deste decreto,
através de uma Comissão Tripartite, composta de
representantes de Empregados, de Empregadores, do Governo Estadual, bem
como do Sistema Nacional de Emprego de São Paulo - SINE/SP.
Artigo 3.º - Essa Comissão será composta de
13 membros, e a sua estrutura, competência e prazo de mandato
serão definidos em Resolução conjunta das
Secretarias envolvidas.
Artigo 4.º - A composição da Comissão,
cuja presidência caberá a um dos representantes do Governo
do Estado, será a seguinte:
I) Secretaria de Relações do Trabalho - 2 representantes;
II) Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia - 2 representantes;
III) Sistema Nacional de Emprego de São Paulo - SINE/SP - 3 representantes
IV) Empregados - 3 representantes (indústria, comércio e agricultura);
V) Empregadores - 3 representantes (indústria, comércio e agricultura);
Parágrafo único -
as deliberações da Comissão não são
vinculantes, dependendo de aprovação das Secretarias, em
acordo com o SINE/SP.
Artigo 5.º - As
Secretarias poderão valer-se de todos os órgãos
públicos ou privados para cumprir as finalidades do Programa
instituído, dentre as quais se destacam as seguintes:
I - efetuar levantamento das vagas existentes no mercado de trabalho, abrangendo todos os setores de atividades;
II - contratar com o Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial - SENAI -, com o Instituto de Desenvolvimento e
Organização do Trabalho - IDORT - ou com qualquer outra
entidade pública ou privada, cursos para treinamento, reciclagem
e adaptação de mão-de-obra disponível,
cursos esses que serão instituídos após as
prioridades verificadas através do levantamento descrito no
inciso I;
III - promover a intermediação da
mão-de-obra, indicando o trabalhador treinado, reciclado ou
adaptado ds vagas existentes no mercado de trabalho;
IV - promover a migração da mão-de-obra em
função de vagas existentes em todas as regiões do
Estado;
V - acompanhar, controlar e avaliar a colocação da mão-de-obra junto ao mercado de trabalho;
VI - acompanhar, controlar, avaliar e readaptar, se necessário, os cursos a serem ministrados;
VII - planejar e estabelecer prazos para os cursos a serem desenvolvidos;
VIII - promover o recrutamento de trabalhadores e vagas para o desenvolvimento do Programa;
IX - promover a publicidade necessária ao bom desenvolvimento do Programa; e
X - criar uma comissão que se responsabilize pela execução do Programa.
Parágrafo único -
Ficam as Secretarias participantes autorizadas a promover as
gestões destinadas ao estabelecimento de convênios ou atos
equivalentes necessários à execução do
disposto no presente decreto, observadadas as normas legais
pertinentes.
Artigo 6.º - as despesas
necessárias a execução deste programa serão
rateadas e pagas igualmente pelas Secretarias envolvidas, à
conta de titulação financeira própria.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de agosto de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Osvaldo Palma, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Idel Aronis, Secretário de Relações do Trabalho
Publicado na Casa Civil, aos 5 de agosto de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais