DECRETO N. 19.228,  DE 5 DE AGOSTO DE 1982

Dispõe sobre o programa de ação conjunta da Secretaria de Relações do Trabalho e da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
para o desenvolvimento de apoio técnico ao desempregado

JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que na atual conjuntura econômica a preservação da tranquilidade da sociedade brasileira exige que se combata o desemprego por todos os meios e modos;
Considerando que o fenômeno é mais incidente no parque industrial do Estado de São Paulo, em razão de sua notória dimensão;
Considerando que nenhum esforço deverá ser medido para reduzir ou minimizar os efeitos dessa indesejável situação;
Considerando, finalmente, que as ações dos órgãos federais competentes nessa área não elidem outras atividades supletivas de âmbito estadual,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído o Programa de Ação Conjuntra da Secretaria de Relações do Trabalho e da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, para o desenvolvimento de apoio técnico ao desempregado.
Artigo 2.º - As Secretarias referidas no artigo anterior deverão conjuntamente implementar os dispositivos deste decreto, através de uma Comissão Tripartite, composta de representantes de Empregados, de Empregadores, do Governo Estadual, bem como do Sistema Nacional de Emprego de São Paulo - SINE/SP.
Artigo 3.º - Essa Comissão será composta de 13 membros, e a sua estrutura, competência e prazo de mandato serão definidos em Resolução conjunta das Secretarias envolvidas.
Artigo 4.º - A composição da Comissão, cuja presidência caberá a um dos representantes do Governo do Estado, será a seguinte:
I) Secretaria de Relações do Trabalho - 2 representantes;
II) Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia - 2 representantes;
III) Sistema Nacional de Emprego de São Paulo - SINE/SP - 3 representantes
IV) Empregados - 3 representantes (indústria, comércio e agricultura);
V) Empregadores - 3 representantes (indústria, comércio e agricultura);
Parágrafo único - as deliberações da Comissão não são vinculantes, dependendo de aprovação das Secretarias, em acordo com o SINE/SP.
Artigo 5.º - As Secretarias poderão valer-se de todos os órgãos públicos ou privados para cumprir as finalidades do Programa instituído, dentre as quais se destacam as seguintes:
I - efetuar levantamento das vagas existentes no mercado de trabalho, abrangendo todos os setores de atividades;
II - contratar com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, com o Instituto de Desenvolvimento e Organização do Trabalho - IDORT - ou com qualquer outra entidade pública ou privada, cursos para treinamento, reciclagem e adaptação de mão-de-obra disponível, cursos esses que serão instituídos após as prioridades verificadas através do levantamento descrito no inciso I;
III - promover a intermediação da mão-de-obra, indicando o trabalhador treinado, reciclado ou adaptado ds vagas existentes no mercado de trabalho;
IV - promover a migração da mão-de-obra em função de vagas existentes em todas as regiões do Estado;
V - acompanhar, controlar e avaliar a colocação da mão-de-obra junto ao mercado de trabalho;
VI - acompanhar, controlar, avaliar e readaptar, se necessário, os cursos a serem ministrados;
VII - planejar e estabelecer prazos para os cursos a serem desenvolvidos;
VIII - promover o recrutamento de trabalhadores e vagas para o desenvolvimento do Programa;
IX - promover a publicidade necessária ao bom desenvolvimento do Programa; e
X - criar uma comissão que se responsabilize pela execução do Programa.
Parágrafo único - Ficam as Secretarias participantes autorizadas a promover as gestões destinadas ao estabelecimento de convênios ou atos equivalentes necessários à execução do disposto no presente decreto, observadadas as normas legais pertinentes.
Artigo 6.º - as despesas necessárias a execução deste programa serão rateadas e pagas igualmente pelas Secretarias envolvidas, à conta de titulação financeira própria.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de agosto de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Osvaldo Palma, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Idel Aronis, Secretário de Relações do Trabalho
Publicado na Casa Civil, aos 5 de agosto de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais