DECRETO N. 19.258, DE 9 DE AGOSTO DE 1982

Dispõe sobre a oficialização da Honraria "Mérito do Desenvolvimento Profissional"

JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - É oficializada, sem ónus para os cofres públicos, a honraria "Mérito do Desenvolvimento Profissional", instituida pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, nos termos do Regulamento que a este acompanha.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de agosto de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 9 de agosto de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

REGULAMENTO DA HONRARIA "MÉRITO DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL"

Artigo 1.º - A honraria "Mérito do Desenvolvimento Profissional" será outorgada pelo Presidente do Conselho Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial SENAC no Estado de São Paulo, nos termos deste regulamento, a pessoas fisicas ou juridicas, nacionais ou estrangeiras que, por seus méritos e relevantes serviços prestados ao Desenvolvimento Profissional se tenham feito credoras de especial distinção.
Artigo 2.º - A honraria consta de medalha e diploma.
Artigo 3.º - A honraria terá as seguintes características:
I - A insignia é constituida por uma medalha de anverso esmaltado em azul claro, branco e dourado, em cujo centro azul assenta em dourado, o caduceu, símbolo do comércio; circundando o caduceu, orla de esmalte branco com os dizeres: Desenvolvimento Profissional SENAC;
II - No reverso, todo ele constituído do mesmo material dourado do anverso, vêse ao centro, em alto relevo, o logotipo do SENAC acima do qual se lê a palavra MÉRITO também em relevo; circundando o logotipo, lê-se, ainda em relevo, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL;
III - A medalha é pendente de uma fita de gorgorão de seda chamalotada com 35 mm de largura, de cor azul;
IV - Acompanharão a medalha:
a) miniatura - reprodução fiel da medalha, pendente de fita em chamalote azul com 15 mm de largura;
b) roseta em azul e amarelo;
c) diploma;
V - O diploma que acompanha a medalha será impresso em pergaminho branco com 40 cm x 30 cm e conterá os seguintes dizeres: O Presidente do Conselho Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC no Estado de São Paulo, considerando os relevantes serviços prestados à causa do densenvolvimento profissional outorga a......... ......................... ................................ a medalha "Mérito do Desenvolvimento Profissional". Para tanto, foi lavrado o presente diploma e registrado junto ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito. Local. Data. Assinatura do Presidente. Logotipo do SENAC.
VI - O diploma será acondicionado em cilindro de veludo com 50 cm de comprimentos e 6 cm de diâmetro com fita lateral na cor azul.
Artigo 4.º - A indicação a honraria devera ser acompanhada de "Curriculum Vitae" e das razões que a justificam, para fins de registro no Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 5.º - Perderá direito à honraria o agraciado que praticar qualquer ato atentatório à dignidade ou ao espirito da mesma.
Artigo 6.º - A medida de que trata o artigo anterior será disciplinada pela Administração Regional do SENAC de São Paulo, comunicando-se a decisão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 7.º - O presente regulamento somente poderá ser alterado por deliberação da Administração Regional do SENAC de São Paulo e aprovação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.