DECRETO N. 19.271, DE 11 DE AGOSTO DE 1982

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar, nos termos dos Artigos 5.° e 6.°, inciso II, da Lei n. 3.175, de 11-12-81

JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e 
Considerando a necessidade de suplementar o orçamento do Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN, a fim de dar continuidade ao Projeto Conversão - PROCON,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o que dispõe o Artigo 5.°, da Lei n. 3.175, de 1112-81, fica aberto, à Administração Geral do Estado, um crédito suplementar de CrS 34.000.000 (trinta e quatro milhões de cruzeiros) e à Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia um crédito suplementar de Cr$ 16.000.000 (dezesseis milhões de cruzeiros), observandose nas classificações Institucional, Econômica e Funcional - Programática, a discriminação indicada na Tabela 1, deste decreto.
Artigo 2.º - O crédito de que trata o artigo anterior será coberto com os recursos previstos pelo inciso III, § 1.°, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17-3-64.
Artigo 3.º - Em decorrência do disposto no artigo 1.°, e consoante faculta o Artigo 6.°, inciso II, da Lei n. 3.175, de 11-12-81, fica aberto à Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, um crédito suplementar no valor de Cr$ 34.000.000 (trinta e quatro milhões de cruzeiros), com a inclusão do Elemento Econômico 4.3.1.1 - Auxilios para Despesas de Capital e da Categoria de Programação 09.10.055.7.063 - Projetos do Instituto de Pesquisas Energéticas géticas e Nucleares, observando-se nas classificações Institucional, Econômica e FuncionalProgramática, a discriminação indicada na Tabela 1, deste decreto.
Artigo 4.º - Face ao disposto nos artigos anteriores, o orçamento do Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN, aprovado pelo Decreto n. 18.358, de 30-12-81, fica suplementado em Cr$ 50.000.000 (cinquenta milhões de cruzeiros), com a inclusão da Categoria de Programação 09.10.055.1.070 - Projeto Conversão de Urânio, observando-se nas classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a discriminação indicada nas Tabelas 1 e 3 deste decreto.
Artigo 5.º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o Artigo 3.°, do Decreto n. 18.377, de 18-01-82, conforme Tabela 2, deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de agosto de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Alfonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Hygino Antonio Baptiston, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 11 de agosto de 1982.
Maria Angélica Gallazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais