DECRETO N. 19.271, DE 11 DE AGOSTO DE 1982
Dispõe sobre abertura de
crédito suplementar, nos termos dos Artigos 5.° e 6.°,
inciso II, da Lei n. 3.175, de 11-12-81
JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais, e
Considerando a necessidade de suplementar o orçamento
do Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN, a fim
de dar continuidade ao Projeto Conversão - PROCON,
Decreta:
Artigo 1.º - De
conformidade com o que dispõe o Artigo 5.°, da Lei n.
3.175, de 1112-81, fica aberto, à Administração
Geral do Estado, um crédito suplementar de CrS 34.000.000
(trinta e quatro milhões de cruzeiros) e à Secretaria da
Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia um
crédito suplementar de Cr$ 16.000.000 (dezesseis milhões
de cruzeiros), observandose nas classificações
Institucional, Econômica e Funcional - Programática, a
discriminação indicada na Tabela 1, deste decreto.
Artigo 2.º - O crédito de que trata o artigo
anterior será coberto com os recursos previstos pelo
inciso III, § 1.°, do Artigo 43, da Lei Federal n.
4.320, de
17-3-64.
Artigo 3.º - Em decorrência do disposto no artigo
1.°, e consoante faculta o Artigo 6.°, inciso II, da Lei
n. 3.175, de 11-12-81, fica aberto à Secretaria da
Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, um
crédito suplementar no valor de Cr$ 34.000.000 (trinta e quatro
milhões de cruzeiros), com a inclusão do Elemento
Econômico 4.3.1.1 - Auxilios para Despesas de Capital e da
Categoria de Programação 09.10.055.7.063 - Projetos do
Instituto de Pesquisas Energéticas géticas e Nucleares,
observando-se nas classificações Institucional,
Econômica e FuncionalProgramática, a
discriminação indicada na Tabela 1, deste decreto.
Artigo 4.º - Face ao disposto nos artigos anteriores, o
orçamento do Instituto de Pesquisas Energéticas e
Nucleares - IPEN, aprovado pelo Decreto n. 18.358, de 30-12-81,
fica suplementado em Cr$ 50.000.000 (cinquenta milhões de
cruzeiros), com a inclusão da Categoria de
Programação 09.10.055.1.070 - Projeto Conversão de
Urânio, observando-se nas classificações
Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a
discriminação indicada nas Tabelas 1 e 3 deste decreto.
Artigo 5.º - Fica alterada a Programação
Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo
Anexo I, de que trata o Artigo 3.°, do Decreto n. 18.377, de
18-01-82, conforme Tabela 2, deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de agosto de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Alfonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Hygino Antonio Baptiston, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 11 de agosto de 1982.
Maria Angélica Gallazzi, Diretora da Divisão de Atos
Oficiais

