DECRETO N. 19.276, DE 12 DE AGOSTO DE 1982

Regulamenta o afastamento de funcionários e de servidores públicos estaduais candidatos a cargos eletivos, nas eleições de 15 de novembro de 1982.

JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de adequar, à Constituição da República (Emenda n. 22, de 5 de julho de 1982), a Lei Compiementar Federal n. 5, de 29 de abril de 1970 e a Lei Federal n. 6.978, de 19 de Janeiro de 1982, o afastamento de funcionários ou servidores públicos, candidatos a cargos eletivos, nas eleições a serem realizadas em 15 de novembro de 1982.
Decreta:
Artigo 1.º - O funcionário ou servidor público, sob regime estatutário ou não, para atender aos prazos de desincompatibilização fixados pela Constituição da República (Emenda n. 22, de 5-7-82) e pela Lei Complementar Federal n. 5, de 29 de abril de 1970, ou para promover sua campanha eleitoral, poderá afastar-se do cargo ou função-atividade, mediante simples requerimento de licença dirigido ao respectivo Secretário de Estado.
§ 1.º - O requerimento terá tramitação preferencial.
§ 2.º - Dentro do prazo de 8 (oito) dias, a contar da data em que a candidatura for registrada pela Justiça Eleitoral, o interessado deverá instruir o pedido inicial com comprovante do registro.
Artigo 2.º - Durante o lapso de tempo que mediar entre o dia do registro da candidatura pela Justiça Eleitoral e o seguinte ao da eleição, ficam assegurados, nos termos do Artigo 10 da Lei Federal n. 6.978, de 19 de Janeiro de 1982:
I - a percepção de vencimentos, remuneração ou salários;
II - a contagem de tempo para todos os efeitos legais.
Parágrafo único - O não atendimento á exigência contida no § 2.° do artigo anterior acarretará, ao funcionário ou servidor, a perda dos benefícios referidos no "caput" deste artigo.
Artigo 3.º - Quando, em atendimento aos prazos de desincompatibilização fixados pela Emenda Constitucional n. 22, de 5 de julho de 1982, e pela Lei Complementar Federal n. 5, de 29 de abril de 1970, o interessado afastar-se antes do registro da candidatura pela Justiça Eleitoral, o tempo compreendido entre a data do afastamento obrigatório e a do registro da candidatura, será considerado como de afastamento excepcional.
§ 1.º - O afastamento excepcional será autorizado com prejuízo de vencimentos, remuneração ou salários.
§ 2.º - O período de afastamento excepcional não será computado para quaisquer efeitos.
Artigo 4.º - Não ocorrendo o registro da candidatura, em decorrência de qualquer impedimento junto a Justiça Eleitoral, ou em função de ação político-partidária, o funcionário ou servidor deverá reassumir o cargo ou a função-atividade no dia subsequente ao da decisão final que impediu a efetivação do registro.
§ 1.º - O funcionário ou servidor, dentro de 8 (oito) dias, contados da data da reassunção, deverá apresentar documento que comprove participação no processo políticoeleitoral que culminou com o não registro da candidatura.
§ 2.º - O tempo que mediar entre a data do afastamento obrigatório e da reassunção será considerado como de afastamento excepcional, observando-se o disposto nos §§ 1.° e 2.°, do Artigo 3.° deste decreto.
Artigo 5.º - A reassunção do funcionário ou servidor, no segundo dia posterior ao da realização do pleito, independe de qualquer convocação ou requerimento.
Artigo 6.º - As disposições deste decreto não prejudicam os requerimentos já apresentados, que deverão ser processados de acordo com as normas nele contidas.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de maio de 1982.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de agosto de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Calim Eid, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil.
Publicado na Casa Civil, aos 12 de agosto de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais