DECRETO N. 19.314, DE 13 DE AGOSTO DE 1982
Autorizo a doação de materiais usados às entidades que especifica
JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam autorizadas em deferimento aos pedidos
das entidades, objeto dos processos abaixo discriminados, as
doações dos materiais usados, pertencentes ao
patrimônio de várias Secretarias de Estado e declarados
excedentes pela DEMEX, da Coordenadoria da Administração
de Material, da Secretaria da Administração:
I - Obra Assistencial da Basílica Aparecida - São José do Rio Preto - GG 1709/82:
a) pertencentes à
Secretária de Agricultura e Abastecimento - Coordenadoria de
Assistência Técnica Integral - Divisão Regional
Agrícola de São José do Rio Preto - Rua Pascua
Vale, 266 - São José do Rio Preto - CAM - 1170/81:
1 - 1 máquina de escrever Remington - n.° de fabricação J-104748 - F - PI 43930-(item 12);
2 - 1 máquina de escrever Remington - 190 espaços -
n.° de fabricação BJ 4082148 - PI - 44729 - (item
19);
3 - 1 máquina de escrever Remington - 160 espaços -
n.° de fabricação SJ- 229642 - N - PI - 99025 - (item
28);
4-1 máquina de somar elétrica Burroughs, com fita -
n.° de fabricação J-170766021 PI-65912-(item 35);
5 - 1 carimbo numerador automdtico Carbex - PI - 115651 - (item 47);
II - Serviço Social Evangélico da Igreja Presbiteriana de São Vicente - São Vicente - GG -1710/82;
a) pertencentes à
Secretaria da Administração Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo - Almoxarifado - IP -
65 - Relação 05/80 - Rua Catumbi, 956 - Capital CAM
-2224/80;
1 - 3 máquinas de escrever Olivetti - n.° de
fabricação 583828 - 583845 e 558757 PI - 3463 - 3465 e
3530 - (itens 118/119 e 130);
2 - 2 máquinas de escrever Remington - n.° de fabricação 4121053 e 4120356 - PI - 3515 e 3553- (itens 125 e 137).
Artigo 2.º - O prazo para uso dos materiais é de
seis meses a partir da publicação, quando as
donatárias poderão dispor deles sem qualquer formalidade.
Artigo 3.º - As doações de que trata este
decreto ficarão revogadas se os materiais a que se refere o
artigo 1.° não forem retirados dentro de quarenta e cinco
dias.
Artigo 4.º - O Instituto de Previdência do Estado de
São Paulo procederá a baixa patrimonial dos materials a
que alude a alínea "a", do inciso II do artigo 1.°.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de agosto de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Cláudio Braga Ribeiro Ferreira, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Secretário da Administração
Calim Eid, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 13 de agosto de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais