DECRETO N. 19.316, DE 16 DE AGOSTO DE 1982

Suspende, por inconstitucionalidade diante da Constituição do Estado, a execução de dispositivos da Lei n. 2.397-A, de 3 de junho de 1976, do município da Franca

JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 106, inciso VI, e § 1.º, item 5, da Constituição do Estado de São Paulo, tendo em vista o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos de Representação Interventiva n.º 257.605 e atendendo ao Ofício n.º 1168/82, de 2 de junho de 1982, da Presidência da mesma Corte de Justiça,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica suspensa, por inconstitucionalidade diante da Constituição do Estado, a execução do Artigo 1.º e parágrafo único, do Artigo 2.º e parágrafo único, e do artigo 3.º, da Lei Municipal n.  2.397-A, de 3 de junho de 1976, do município de Franca.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de agosto de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
José Carlos Ferreira de Oliveira, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 16 de agosto de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais