DECRETO N. 19.316, DE 16 DE AGOSTO DE 1982
Suspende, por
inconstitucionalidade diante da Constituição do Estado, a
execução de dispositivos da Lei n. 2.397-A, de 3 de
junho de 1976, do município da Franca
JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no artigo 106, inciso VI, e § 1.º,
item 5, da Constituição do Estado de São Paulo,
tendo em vista o acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça de São Paulo nos autos de
Representação Interventiva n.º 257.605 e atendendo
ao Ofício n.º 1168/82, de 2 de junho de 1982, da
Presidência da mesma Corte de Justiça,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica suspensa, por inconstitucionalidade
diante da Constituição do Estado, a
execução do Artigo 1.º e parágrafo
único, do Artigo 2.º e parágrafo único, e do
artigo 3.º, da Lei Municipal n. 2.397-A, de 3 de junho de
1976, do município de Franca.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de agosto de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
José Carlos Ferreira de Oliveira, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 16 de agosto de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais