DECRETO N. 19.330, DE 16 DE AGOSTO DE 1982
Fixa preços de
prestação de serviços de
desinsetização executados pela Superintendência de
Controle de Endemias - SUCEN e
estabelece exclusividade na
execução desses serviços no âmbito da
administração estadual
JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e nos termos do Artigo 15, inciso VII, do Decreto-lei
Compiementar n. 7, de 6 de novembro de 1969 e no Artigo 7.°,
inciso VI do Decreto n. 232, de 17 de abril de 1970,
Decreta:
Artigo 1.º - A Superintendência de Controle de
Endemias - SUCEN, em contra prestação dos serviços
de desinsetização que executar, fica autorizada a cobrar
um preço correspondente ao valor das Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional relacionado a metragem da
área objeto dos serviços, conforme Tabela anexa.
§ 1.º - Para cálculo da
retribuição dos serviços de que trata este artigo,
fica fixa do como preço mínimo o correspondente a 100
metros quadrados.
§ 2.º - O valor das metragens intermediárias
será obtido por cálculo proportional entre as escalas
mínima e máxima em que se situar.
Artigo 2.º - Serão atribuidos com exclusividade
à Superintendência de Controle e Endemias - SUCEN, os
serviços de desinsetização nos prédios e
instalações de órgãos públicos
estaduais, da Administração direta e indireta.
Artigo 3.º - As disposições deste decreto
não se aplicam as desinsetizações executadas no
interesse da saúde pública, indicadas por autoridades
sanitárias.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogado o Decreto n. 636, de 27
de novembro de 1972.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de agosto de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Denir Zamáriolli, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 16 de agosto de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos
Oficiais