DECRETO N. 19.330, DE 16 DE AGOSTO DE 1982

Fixa preços de prestação de serviços de desinsetização executados pela Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN e
estabelece exclusividade na execução desses serviços no âmbito da administração estadual

JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 15, inciso VII, do Decreto-lei Compiementar n. 7, de 6 de novembro de 1969 e no Artigo 7.°, inciso VI do Decreto n. 232, de 17 de abril de 1970,
Decreta:
Artigo 1.º - A Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN, em contra prestação dos serviços de desinsetização que executar, fica autorizada a cobrar um preço correspondente ao valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional relacionado a metragem da área objeto dos serviços, conforme Tabela anexa.
§ 1.º - Para cálculo da retribuição dos serviços de que trata este artigo, fica fixa do como preço mínimo o correspondente a 100 metros quadrados.
§ 2.º - O valor das metragens intermediárias será obtido por cálculo proportional entre as escalas mínima e máxima em que se situar.
Artigo 2.º - Serão atribuidos com exclusividade à Superintendência de Controle e Endemias - SUCEN, os serviços de desinsetização nos prédios e instalações de órgãos públicos estaduais, da Administração direta e indireta.
Artigo 3.º - As disposições deste decreto não se aplicam as desinsetizações executadas no interesse da saúde pública, indicadas por autoridades sanitárias.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n. 636, de 27 de novembro de 1972.  
Palácio dos Bandeirantes, 16 de agosto de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Denir Zamáriolli, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 16 de agosto de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais