DECRETO N. 19.392, DE 19 DE AGOSTO DE 1982

Dispõe sobre as diretrizes básicas para execução dos serviços referentes ao sistema de transportes públicos sobre pneus, de interesse metropolitano,
por ônibus, microônibus e outros meios na Região Metropolitana da Grande São Paulo

JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a Lei 1.492, de 13 de dezembro de 1977, estabeleceu o Sistema Metropolitano de Transportes Urbanos da Região Metropolitana da Grande São Paulo como parte do Sistema Nacional dos Transportes Urbanos, integrado no Plano Nacional de Viação, nos termos da Lei Federal n. 6.261, de 14 de novembro de 1975;
Considerando que do citado Sistema Metropolitano de Transportes Urbanos da Região Metropolitana da Grande São Paulo faz parte o sistema metropolitano de transportes públicos de passageiros sobre pneus, constituído pelos serviços de transportes intermunicipal e intramunicipal de interesse metropolitano;
Considerando que os serviços compreendidos no Sistema Metropolitano de Transportes Públicos de Passageiros da Região Metropolitana da Grande São Paulo são de titularidade do Estado de São Paulo e que os mesmos devem ser disciplinados, quanto à sua outorga, execução e fiscalização,
Decreta:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares 

Artigo 1.º - o sistema metropolitano de transportes públicos sobre pneus na região metropolitana da Grande São Paulo compreende os serviços de transporte coletivo de passageiros, de interesse metropolitano, por ônibus, tróleibus, microônibus e outros meios.
Artigo 2.º - Os serviços intermunicipais e intramunicipais de transporte coletivo de passageiros, de interesse metropolitano, sobre pneus, são considerados serviços públicos.
§ 1.º - Compete à Secretaria dos Negócios Metropolitanos disciplinar e fiscalizar a execução dos serviços referidos no "caput" deste artigo.
§ 2.º - A Secretaria dos Negócios Metropolitanos poderá delegar a execução de serviços a empresas privadas, mediante a outorga de permissão condicionada.
§ 3.º - As condições contidas nos instrumentos de delegação da execução dos serviços poderão ser unilateralmente alteradas pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos, no interesse do serviço público, resguardada a equação econômico-financeira da permissão, sempre que possível.
Artigo 3.º - São expressamente vedadas, na execução dos serviços, a prática de concorrência ruinosa ou desleal, a infeação de tráfego e outras práticas que coloquem em risco a estabilidade dos serviços e que contrariem o interesse geral.

CAPÍTULO II

Da Classificação dos Serviços 

Artigo 4.º - Os serviços de que trata o Artigo 1. º deste decreto classificam-se em :
I - Serviços Metropolitanos Regulares Comuns;
II - Serviços Metropolitanos Regulares Seletivos.

CAPÍTULO III

Dos Serviços Metropolitanos Regulares. 

Artigo 5.º - Os Serviços Metropolitanos Regulares Comuns ou Seletivos são os destinados a atendimento contínuo, com obediência a horários, itinerários e paradas preestabelecidas, mediante veículos adequados, aprovados pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos, e pagamento individual de passagem.
Artigo 6.º - Os Serviços Metropolitanos Regulares Comuns são efetuados com veículos de duas portas, fora a de emergência, em itinerário que enseje a renovação de passageiros permitindo-se transporte destes em pé.
Artigo 7.º - Os Serviços Metropolitanos Regulares Seletivos são realizados com veículos dotados de uma só porta, fora a de emergência, com poltronas rodoviárias, tarifa diferenciada dos serviços comuns, admitindo apenas o transporte de passageiros sentados.

SEÇÃO I

Da permissão e outorga dos Serviços Regulares 

Artigo 8.º - A outorga de permissões em regides não servidas depende de prévia comprovação da necessidade dos serviços por meio de estudos especificos.
§ 1.º - O prazo das permissões será de 10 (dez) anos, renovável sempre por igual período, desde que prestados os serviços regularmente dentro dos padrões exigidos pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos.
§ 2.º - No caso de regiões já servidas, a necessidade do serviço medir-se-á por índice estatístico de utilização dos veículos em operação, considerando-se como razoável a percentagem de utilização variável em 5% (cinco por centro) para mais ou menos, com relação ao coeficiente adotado para a fixação da tarifa, estimado este em 100% (cem por cento) de utilização para os serviços referidos no inciso I do Artigo 4.º e em 80% (oitenta por cento) para os mencionados no inciso II do mesmo artigo. 
§ 3.º - Os estudos para comprovação da necessidade dos serviços serão elaborados pela Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S/A - EMPLASA. 
Artigo 9.º - Os estudos referidos no "caput" do Artigo 8.ª serão remetidos à autoridade competente da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, que, se comprovada a necessidade dos serviços, instaurará procedimento seletivo para a habilitação e escolha do permissionário, mediante a publicação de edital no Diário Oficial do Estado. 
§ 1.º - Para a habilitação exigir-se-á dos interessados exclusivamente documentação relativa a personalidade jurídica, capacidade técnica e idoneidade financeira, reputando-se habilitados os titulares de permissões outorgadas pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos. 
§ 2.º - Na fixação dos critérios de capacidade técnica e idoneidade financeira considerar-se-á o vulto dos serviços. 
Artigo 10 - A Secretaria dos Negócios Metropolitanos escolherá a empresa que irá executar os serviços dentre as habilitadas, dando preferência fiquela que atender, em maior parte, os seguintes requisitos:
I - ser permissionária de serviço regular na Secretaria dos Negócios Metropolitanos
II - prestar serviços no trecho objetivado;
III - servir em maior extensão o trecho objetivado;
IV - realizar maior número de viagens no trecho objetivado;
V - for a mais antiga. 
§ 1.º - No caso do inciso V, levar-se-á em conta a antiguidade das permissdes outorgadas pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos, considerando-se as permissões atuais dos mesmos, originfirias de serviços antes permitidos pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SP e, como contagem de tempo, o ano do início desses serviços naquela autarquia. 
§ 2.º - Verificada igualdade entre dois ou mais interessados, será a escolha decidida por sorteio, se não houver composição para a prestação conjunta do serviço mediante subdivisão de horários, diferenciando-se a faixa Horária.

SEÇÃO II

Do regime de execução dos serviços.

Artigo 11 - Os permissionários obrigam-se a executar os serviços com continuidade, regularidade, segurança e eficiência, observando o disposto neste decreto e suas normas complementares. 
Artigo 12 - Cometeà Secretaria dos Negócios Metropolitanso estabelecer o regime de execução do serviço, fixando:
I - itinerário;
II - terminais;
III - frequência de viagens por períodos tipicos;
IV - número de veículos para opração e para reserva técnica;
V - seccionamento para efeito de cobrança de passagens;
VI - tarifas.
Artigo 13 - O regime de execução do serviço poderá ser alterado pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos durante a vigência da permissão, "ex officio" ou a pedido da permissionária sempre que estudos técnicos vierem a recomendar a alteração. 
§ 1.º - A alteração do regime de execução que implique em prolongamento ou diminuição de itinerário, implantação de ramal, fracionamento de passagens com inclusão de novas secções e horários parciais, depende de prévia comprovação de sua necessidade por meio de estudo específico. 
§ 2.º - Os estudos a que se referem o § 3.º do Artigo 8.º e o § 1.º deste Artigo serão remetidos à autoridade competente da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, que, se comprovada a necessidade da alteração, istaurará procedimento, na forma prevista no Artigo 10, para a escolha, entre as permissionárias, da empresa que ié executá-los, dando-se ciência aos interessados por meio de publicação no Diário Oficial do Estado. 
Artigo 14 - A Secretaria dos Negócios Metroppolitanos poderá promover unilateralmente a alteração de itinerários, desde que não implique em interderência com serviços por ela já permitidos a outras permissionárias. 
Parágrafo único - Implicando em interferência, a alteração sujeitaar-se-á às exigências previstas no Artigo 13. 
Artigo 15 - No caso de a Secretaria dos Negócios Metropolitanos julgar conveniente o aumento ou redução de horários em serviços já permitidos, assegurar-se-á aos permissionários que sirvam a região utilizando-se, total ou parcialmente, do mesmo itinerário,a distribuição dos novos horários proporcionalmente aos horários existentes, informados previamente aqueles prestados de serviços.
Artigo 16 - As empresas permissionárias ficam obrigadas a participar di sistema de integração física e tarifária com outros serviços de transporte de passageiros, quando implantado, sujeitando-se às normas que vierem a ser expedidas pela Secretaria dos Negócios Metropolitandos.
Artigo 17 - Assegurar-se-á, sempre que possivel, a equação econômico-financeira da permissão, nas hipóteses de alteração "ex officio" do regime de execução do serviço ou de integração obrigatória física e tarifária, com outros serviços de transporte de passageiros.

SEÇÃO III

Das Tarifas 

Artigo 18 - Para o cálculo da tarifa dos Serviços Metropolitanos Regulares serão levados em conta todos os componentes de custo operacional do serviço, inclusive o lucro admissivel, a remuneração do investimento dos permissionários em nível que permita o melhoramento e a expansão dos serviços e, se possivel, que se assegure o equilíbrio econômico e financeiro da permissão. 
Parágrafo único - As tarifas serão periodicamente reajustadas em decorrência da alteração dos custos integrantes de sua composição, obedecida a legislação pertinente. 
Artigo 19 - A Secretaria dos Negócios Metropolitanos estabelecerá normas para fornecimento, pelas permissionárias, de dados necessários á composição tarifária, fixando prazos e forma de apresentação dos demostrativos operacionais e financeiros, assim como de informações estátisticas e contábeis por parte das empresas transportadoras.

SEÇÃO IV

Das infrações e penalidades 

Artigo 20 - Pela inobservância das disposições deste decreto e suas normas complementares, as empresas permissionárias estarão sujeitas às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - cassação da permissão. 
Parágrafo único - As normas complementares deste decreto regularão a aplicação das penalidades mencionadas neste artigo fixando cada multa entre os valores mínimo e máximo de 1 (um) a 25 (vinte e cinco) ORTNs, respectivamente. 
Artigo 21 - Caberá a cassação de permissão nos casos de:
I - falência declarada ou dissolução da empresa;
II - interrupção de serviços sem justa causa;
III - superveniência de incapacidade técnico-operacional ou econômicofinanceira comprovadas;
IV - adulteração ou falsificação de documento exigido em razão dos serviços;
V - condenação, transitada em julgado, por crime contra a Administração Pública ou por crime doloso praticaod contra a vida e a segurança de pessoas, em razão da prestação do serviço, do acionista controlador, sócio marjoritário ou titular da firma;
VI - manutenção em respectivos cargos ou funções, por mais de 30 (trinta) dias de diretores, gerentes ou procuradores, detentores de ponder de gestão e decisão em nome da empresa, a contar da data do trânsito em julado da respectiva setença, quando condenados por crime contra a Administração Pública ou por crime doloso contra a vida e a segurança de pessoas em razão da prestação do serviço.

SEÇÃO VI

Dos recursos 

Artigo 22 - As penalidades previstas no Artigo 20 serão impostas pela autoridade competente da Secretaria dos Negócios Metropolitanos em processo regular, assegurada ampla defesa, de conformidade com as normas complementares.
Artigo 23 - A cassação da permissão impedirá a empresa de habilitar-se à prestação de qualquer novo serviço durante o prazo de 3 (três) anos.
Artigo 24 - Das decisões que aplicarem as penalidades previstas neste decreto caberá recurso, com efeito suspensivo, para a Comissão de Transportes, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão.

CAPITULO IV

Da Comisão de Transportes

Artigo 25 - Fica instituída a Comissão de Transportes composta de 5 (cinco) membros, nomeados pelo Secretário dos Negócios Metropolitanos, com seus respectivos suplementes, pelo prazo de 2 (dois) anos, sendo:
I - 2 (dois) engenheiros da Secretaria dos Negócios Metropolitanos;
II - 2 (dois) bacharés da Secretaria dos Negócios Metropolitanos;
III - 1 (um) representante das permissionárias dos serviços regulares. 
§ 1.º - No caso previsto no inciso III deste artigo, o representante das permissionárias e seu suplente serão indicados, em lista tríplice, pelo respectivo Sindicato. 
§ 2.º - Compete à Comissão de Transportes: 
I - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
II - assessorar o Secretário dos Negócios Metropolitanos em assuntos pertinentes aos transportes públicos de passageiros sobre pneus na Região Metropolitana;
III - propor a alaboração de normas complementares;
IV - sugerir alterações que visem o aperfeiçoamento da disciplina dos serviços de transportes públicos metropolitanos;
V - julgar os recursos das decisões impositivas de penalidade.

CAPÍTULO V

Das disposições gerais e transitórias 

Artigo 26 - Fica a Secretaria dos Negócios Metropolitanos autorizada a expedir atos e normas complementares, regulamentando os serviços a que se refere este decreto, para sua fiel execução.
Artigo 27 - A Secretaria dos Negócios Metropolitanos, para atender ao interesse público, poderá, em casos excepcionais, requisitar bens e serviços das empresas permissionárias, as quais serão remuneradas na forma legal.
Artigo 28 - A outorga de novas permissões pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SP, bem como de alterações e renovações das outorgadas referentes aos serviços de ransporte coletivo de passageiros que adentrem a Região Metropolitana da Grande São Paulo ou mantenham nesta seccionamentos, dependerá de aprovação prévia da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, naquilo que se relacionar com a operação dentro do território daquela Região Metropolitana.
Artigo 29 - Todas as permissões outorgadas pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos à data da publicação deste decreto, serão renovadas pelo prazo de 10 (dez) anos, expedindo-se Certificadoo de Conveniência e Ulidade nesse sentido, para cada uma delas.
Artigo 30 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, especialmente o Decreto n. 15.451, de 30 de julho de 1980.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de agosto de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Ricardo Cavalcanti de Albuquerque, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Publicado na Casa Civil, aos 19 de agosto de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 19.392, DE 19 DE AGOSTO DE 1982  

Dispõe sobre as diretrizes básicas para execução dos serviços referentes ao Sistema de Transportes Públicos Sobre Pneus, de interesse metropolitano,
por ônibus, microônibus e outros meios na Região Metropolitana da Grande São Paulo  

Retificação do D.O. de 20-8-82  
CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Artigo 3.º - ...
onde se lê: a infeação de tráfego e outras...
leia-se: a inflação de tráfego e outras...