DECRETO N. 19.392, DE 19 DE AGOSTO DE 1982
Dispõe
sobre as diretrizes
básicas para execução dos
serviços
referentes ao sistema de transportes públicos sobre pneus,
de
interesse metropolitano,
por ônibus, microônibus e
outros
meios na Região Metropolitana da Grande São Paulo
JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a Lei 1.492, de 13 de dezembro de 1977, estabeleceu o
Sistema Metropolitano de Transportes Urbanos da Região
Metropolitana da Grande São Paulo como parte do Sistema
Nacional
dos Transportes Urbanos, integrado no Plano Nacional de
Viação, nos termos da Lei Federal n. 6.261, de 14 de
novembro de 1975;
Considerando que do citado Sistema Metropolitano de Transportes Urbanos
da Região Metropolitana da Grande São Paulo faz
parte o
sistema metropolitano de transportes públicos de passageiros sobre
pneus, constituído pelos serviços de transportes
intermunicipal
e intramunicipal de interesse metropolitano;
Considerando que os serviços compreendidos no Sistema
Metropolitano de Transportes Públicos de Passageiros da
Região Metropolitana da Grande São Paulo
são de
titularidade do Estado de São Paulo e que os mesmos devem
ser
disciplinados, quanto à sua outorga,
execução e
fiscalização,
Decreta:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo
1.º - o sistema metropolitano de transportes
públicos sobre pneus na região metropolitana da
Grande
São Paulo compreende os serviços de transporte
coletivo
de passageiros, de interesse metropolitano, por ônibus,
tróleibus, microônibus e outros meios.
Artigo 2.º - Os serviços
intermunicipais e intramunicipais de transporte
coletivo de passageiros, de
interesse metropolitano, sobre pneus, são considerados
serviços públicos.
§ 1.º - Compete à
Secretaria dos
Negócios Metropolitanos disciplinar e fiscalizar a
execução dos serviços referidos no
"caput" deste
artigo.
§ 2.º - A Secretaria dos
Negócios
Metropolitanos poderá delegar a
execução de
serviços a empresas privadas, mediante a outorga de
permissão condicionada.
§ 3.º - As
condições contidas nos
instrumentos de delegação da
execução dos
serviços poderão ser unilateralmente alteradas
pela
Secretaria dos Negócios Metropolitanos, no interesse do
serviço público, resguardada a
equação
econômico-financeira da permissão, sempre que
possível.
Artigo 3.º - São expressamente
vedadas, na
execução dos serviços, a
prática de
concorrência ruinosa ou desleal, a
infeação de
tráfego e outras práticas que coloquem em risco a
estabilidade dos serviços e que contrariem o interesse
geral.
CAPÍTULO II
Da Classificação dos Serviços
Artigo 4.º - Os serviços de que
trata o Artigo 1. º deste decreto classificam-se em :
I - Serviços Metropolitanos Regulares
Comuns;
II - Serviços Metropolitanos Regulares
Seletivos.
CAPÍTULO III
Dos Serviços Metropolitanos Regulares.
Artigo 5.º - Os Serviços
Metropolitanos Regulares
Comuns ou Seletivos são os destinados a atendimento
contínuo, com obediência a horários,
itinerários e paradas preestabelecidas, mediante
veículos
adequados, aprovados pela Secretaria dos Negócios
Metropolitanos, e pagamento individual de passagem.
Artigo 6.º - Os Serviços
Metropolitanos Regulares
Comuns são efetuados com veículos de duas portas,
fora a
de emergência, em itinerário que enseje a
renovação de passageiros permitindo-se transporte
destes
em pé.
Artigo 7.º - Os Serviços
Metropolitanos Regulares
Seletivos são realizados com veículos dotados de
uma
só porta, fora a de emergência, com poltronas
rodoviárias, tarifa diferenciada dos serviços
comuns,
admitindo apenas o transporte de passageiros sentados.
SEÇÃO I
Da permissão e outorga dos Serviços Regulares
Artigo 8.º - A outorga de
permissões em regides
não servidas depende de prévia
comprovação
da necessidade dos serviços por meio de estudos especificos.
§ 1.º - O prazo das
permissões será de
10 (dez) anos, renovável sempre por igual
período, desde
que prestados os serviços regularmente dentro dos
padrões
exigidos pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos.
§ 2.º - No caso de
regiões já servidas,
a necessidade do serviço medir-se-á por
índice
estatístico de utilização dos
veículos em
operação, considerando-se como
razoável a
percentagem de utilização variável em
5% (cinco
por centro) para mais ou menos, com relação ao
coeficiente adotado para a fixação da tarifa,
estimado
este em 100% (cem por cento) de utilização para
os
serviços referidos no inciso I do Artigo 4.º e em
80%
(oitenta por cento) para os mencionados no inciso II do mesmo
artigo.
§ 3.º - Os estudos para
comprovação da
necessidade dos serviços serão elaborados pela
Empresa
Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S/A -
EMPLASA.
Artigo 9.º - Os estudos referidos no
"caput" do Artigo
8.ª serão remetidos à autoridade
competente da
Secretaria dos Negócios Metropolitanos, que, se comprovada a
necessidade dos serviços, instaurará procedimento
seletivo para a habilitação e escolha do
permissionário, mediante a publicação
de edital no
Diário Oficial do Estado.
§ 1.º - Para a
habilitação
exigir-se-á dos interessados exclusivamente
documentação relativa a personalidade
jurídica,
capacidade técnica e idoneidade financeira, reputando-se
habilitados os titulares de permissões outorgadas pela
Secretaria dos Negócios Metropolitanos.
§ 2.º - Na
fixação dos critérios
de capacidade técnica e idoneidade financeira
considerar-se-á o vulto dos serviços.
Artigo 10 - A Secretaria dos Negócios
Metropolitanos
escolherá a empresa que irá executar os
serviços
dentre as habilitadas, dando preferência fiquela que atender,
em
maior parte, os seguintes requisitos:
I - ser permissionária de
serviço regular na Secretaria dos Negócios
Metropolitanos
II - prestar serviços no trecho
objetivado;
III - servir em maior extensão o trecho
objetivado;
IV - realizar maior número de viagens no
trecho objetivado;
V - for a mais antiga.
§ 1.º - No caso do inciso V,
levar-se-á em
conta a antiguidade das permissdes outorgadas pela Secretaria dos
Negócios Metropolitanos, considerando-se as
permissões
atuais dos mesmos, originfirias de serviços antes permitidos
pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SP e, como contagem de
tempo, o ano do início desses serviços naquela
autarquia.
§ 2.º - Verificada igualdade
entre dois ou mais
interessados, será a escolha decidida por sorteio, se
não
houver composição para a
prestação conjunta
do serviço mediante subdivisão de
horários,
diferenciando-se a faixa Horária.
SEÇÃO II
Do regime de
execução dos serviços.
Artigo 11 - Os permissionários
obrigam-se a executar os
serviços com continuidade, regularidade,
segurança e
eficiência, observando o disposto neste decreto e suas normas
complementares.
Artigo 12 - Cometeà Secretaria dos
Negócios
Metropolitanso estabelecer o regime de execução
do
serviço, fixando:
I - itinerário;
II - terminais;
III - frequência de viagens por
períodos tipicos;
IV - número de veículos para
opração e para reserva técnica;
V - seccionamento para efeito de
cobrança de passagens;
VI - tarifas.
Artigo 13 - O regime de
execução do serviço
poderá ser alterado pela Secretaria dos Negócios
Metropolitanos durante a vigência da permissão,
"ex
officio" ou a pedido da permissionária sempre que estudos
técnicos vierem a recomendar a
alteração.
§ 1.º - A
alteração do regime de
execução que implique em prolongamento ou
diminuição de itinerário,
implantação de ramal, fracionamento de passagens
com
inclusão de novas secções e
horários
parciais, depende de prévia
comprovação de sua
necessidade por meio de estudo específico.
§ 2.º - Os estudos a que se
referem o § 3.º
do Artigo 8.º e o § 1.º deste Artigo
serão
remetidos à autoridade competente da Secretaria dos
Negócios Metropolitanos, que, se comprovada a necessidade da
alteração, istaurará procedimento, na
forma
prevista no Artigo 10, para a escolha, entre as
permissionárias,
da empresa que ié executá-los, dando-se
ciência aos
interessados por meio de publicação no
Diário
Oficial do Estado.
Artigo 14 - A Secretaria dos Negócios
Metroppolitanos
poderá promover unilateralmente a
alteração de
itinerários, desde que não implique em
interderência com serviços por ela já
permitidos a
outras permissionárias.
Parágrafo único - Implicando
em
interferência, a alteração
sujeitaar-se-á
às exigências previstas no Artigo 13.
Artigo 15 - No caso de a Secretaria dos
Negócios
Metropolitanos julgar conveniente o aumento ou
redução de
horários em serviços já permitidos,
assegurar-se-á aos permissionários que sirvam a
região utilizando-se, total ou parcialmente, do mesmo
itinerário,a distribuição dos novos
horários proporcionalmente aos horários
existentes,
informados previamente aqueles prestados de serviços.
Artigo 16 - As empresas permissionárias
ficam obrigadas a
participar di sistema de integração
física e
tarifária com outros serviços de transporte de
passageiros, quando implantado, sujeitando-se às normas que
vierem a ser expedidas pela Secretaria dos Negócios
Metropolitandos.
Artigo 17 - Assegurar-se-á, sempre que
possivel, a
equação econômico-financeira da
permissão,
nas hipóteses de alteração "ex
officio" do regime
de execução do serviço ou de
integração obrigatória
física e
tarifária, com outros serviços de transporte de
passageiros.
SEÇÃO III
Das Tarifas
Artigo 18 - Para o cálculo da tarifa dos
Serviços
Metropolitanos Regulares serão levados em conta todos os
componentes de custo operacional do serviço, inclusive o
lucro
admissivel, a remuneração do investimento dos
permissionários em nível que permita o
melhoramento e a
expansão dos serviços e, se possivel, que se
assegure o
equilíbrio econômico e financeiro da
permissão.
Parágrafo único - As tarifas
serão
periodicamente reajustadas em decorrência da
alteração dos custos integrantes de sua
composição, obedecida a
legislação
pertinente.
Artigo 19 - A Secretaria dos Negócios
Metropolitanos
estabelecerá normas para fornecimento, pelas
permissionárias, de dados necessários
á
composição tarifária, fixando prazos e
forma de
apresentação dos demostrativos operacionais e
financeiros, assim como de informações
estátisticas e contábeis por parte das empresas
transportadoras.
SEÇÃO IV
Das infrações e penalidades
Artigo 20 - Pela inobservância das
disposições deste decreto e suas normas
complementares,
as empresas permissionárias estarão sujeitas
às
seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - cassação da
permissão.
Parágrafo único - As normas
complementares deste
decreto regularão a aplicação das
penalidades
mencionadas neste artigo fixando cada multa entre os valores
mínimo e máximo de 1 (um) a 25 (vinte e cinco)
ORTNs,
respectivamente.
Artigo 21 - Caberá a
cassação de permissão nos casos de:
I - falência declarada ou
dissolução da empresa;
II - interrupção de
serviços sem justa causa;
III - superveniência de incapacidade
técnico-operacional ou econômicofinanceira
comprovadas;
IV - adulteração ou
falsificação de documento exigido em
razão dos serviços;
V - condenação, transitada em
julgado, por crime
contra a Administração Pública ou por
crime doloso
praticaod contra a vida e a segurança de pessoas, em
razão da prestação do
serviço, do acionista
controlador, sócio marjoritário ou titular da
firma;
VI - manutenção em
respectivos cargos ou
funções, por mais de 30 (trinta) dias de
diretores,
gerentes ou procuradores, detentores de ponder de gestão e
decisão em nome da empresa, a contar da data do
trânsito
em julado da respectiva setença, quando condenados por crime
contra a Administração Pública ou por
crime doloso
contra a vida e a segurança de pessoas em razão
da
prestação do serviço.
SEÇÃO VI
Dos recursos
Artigo 22 - As penalidades previstas no Artigo 20
serão
impostas pela autoridade competente da Secretaria dos
Negócios
Metropolitanos em processo regular, assegurada ampla defesa, de
conformidade com as normas complementares.
Artigo 23 - A cassação da
permissão
impedirá a empresa de habilitar-se à
prestação de qualquer novo serviço
durante o prazo
de 3 (três) anos.
Artigo 24 - Das decisões que aplicarem
as penalidades
previstas neste decreto caberá recurso, com efeito
suspensivo,
para a Comissão de Transportes, no prazo de 15 (quinze) dias
da
ciência da decisão.
CAPITULO IV
Da Comisão de Transportes
Artigo 25 - Fica instituída a
Comissão de
Transportes composta de 5 (cinco) membros, nomeados pelo
Secretário dos Negócios Metropolitanos, com seus
respectivos suplementes, pelo prazo de 2 (dois) anos, sendo:
I - 2 (dois) engenheiros da Secretaria dos
Negócios Metropolitanos;
II - 2 (dois) bacharés da Secretaria dos
Negócios Metropolitanos;
III - 1 (um) representante das
permissionárias dos serviços regulares.
§ 1.º - No caso previsto no
inciso III deste artigo, o
representante das permissionárias e seu suplente
serão
indicados, em lista tríplice, pelo respectivo
Sindicato.
§ 2.º - Compete à
Comissão de Transportes:
I - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
II - assessorar o Secretário dos
Negócios
Metropolitanos em assuntos pertinentes aos transportes
públicos
de passageiros sobre pneus na Região Metropolitana;
III - propor a alaboração de
normas complementares;
IV - sugerir alterações que
visem o
aperfeiçoamento da disciplina dos serviços de
transportes
públicos metropolitanos;
V - julgar os recursos das decisões
impositivas de penalidade.
CAPÍTULO V
Das disposições gerais e transitórias
Artigo 26 - Fica a Secretaria dos
Negócios Metropolitanos
autorizada a expedir atos e normas complementares, regulamentando os
serviços a que se refere este decreto, para sua fiel
execução.
Artigo 27 - A Secretaria dos Negócios
Metropolitanos,
para atender ao interesse público, poderá, em
casos
excepcionais, requisitar bens e serviços das empresas
permissionárias, as quais serão remuneradas na
forma
legal.
Artigo 28 - A outorga de novas
permissões pelo
Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SP, bem como de
alterações e renovações das
outorgadas
referentes aos serviços de ransporte coletivo de passageiros
que
adentrem a Região Metropolitana da Grande São
Paulo ou
mantenham nesta seccionamentos, dependerá de
aprovação prévia da Secretaria dos
Negócios
Metropolitanos, naquilo que se relacionar com a
operação
dentro do território daquela Região
Metropolitana.
Artigo 29 - Todas as permissões
outorgadas pela
Secretaria dos Negócios Metropolitanos à data da
publicação deste decreto, serão
renovadas pelo
prazo de 10 (dez) anos, expedindo-se Certificadoo de
Conveniência
e Ulidade nesse sentido, para cada uma delas.
Artigo 30 - Este decreto entrará em
vigor na data de sua
publicação, revogada as
disposições em
contrário, especialmente o Decreto n. 15.451, de
30 de
julho de 1980.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de agosto de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Ricardo Cavalcanti de Albuquerque, Secretário dos
Negócios Metropolitanos
Publicado na Casa Civil, aos 19 de agosto de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de
Atos Oficiais
DECRETO N. 19.392, DE 19 DE AGOSTO DE 1982
Dispõe sobre as diretrizes
básicas para execução dos serviços
referentes ao Sistema de Transportes Públicos Sobre Pneus, de
interesse metropolitano,
por ônibus, microônibus e outros meios na Região Metropolitana da Grande São
Paulo