DECRETO N. 19.423, DE 26 DE AGOSTO DE 1982

Dispõe sobre permissões de linhas intermunicipais de ônibus entre os municípios de Guarujá, Santos, São Vicente e Praia Grande
e os demais municípios do Estado, e da providências correlates

JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, No uso de suas atribuições legais e,
Considerando que o Decreto n. 52.569, de 1.° de dezembro de 1970, que disciplinava as permissões de linhas diretas de ônibus entre Santos e outros municípios do Estado, foi revogado pelo Decreto n. 17.567, de 14 de agosto de 1981.
Considerando que este decreto não estabeleceu qualquer disciplina sobre as linhas intermunicipais de ônibus que demandem a cidade de Santos.
Considerando a necessidade de disciplinar as permissões que interliguem não somente o município de Santos, como também os municípios de Guarujá, São Vicente e Praia Grande com os demais municípios do Estado de São Paulo, adequando-as à política de transportes do Governo do Estado e a política de economia de combustíveis do Governo Federal.
Decreta:
Artigo 1.º - Observadas as normas e diretrizes para os serviços de transportes coletivos intermunicipais de passageiros, aprovadas pelo Decreto n. 36.780, de 17 de junho de 1960, somente serão outorgadas permissões de linhas intermunicipais de ônibus que se destinem aos municípios de Guarujá, Santos, São Vicente e Praia Grande desde que:
I - o outro município a ser interligado seja sede de uma das regiões administrativas do Estado;
II - somente sejam admitidas secções de municípios da região administrativa de origem a municípios litorâneos indicados;
III - o itinerário da linha não se desenvolva pela zona central do município da Capital do Estado.
Artigo 2.º - Este decreto não se aplica aos pedidos de permissão de linhas intermunicipais de ônibus entre os municípios mencionados no caput do Artigo. 1.° e os municípios pertencentes a região metropolitana da Grande São Paulo.
Artigo 3.º - Havendo necessidade de implantação de linhas intermunicipais de ônibus entre os municípios mencionados no caput do Artigo 1.° e outros municípios que não sejam sede de região administrativa do Estado, o secretário dos Transportes, mediante justificativa do Superintendente do D.E.R., poderá determinar a solicitação de propostas.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n. 17.567, de 14 de agosto de 1981 e demais disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de agosto de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
José Maria Siqueira de Barros, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 26 de agosto de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais