DECRETO N. 19.433, DE 27 DE AGOSTO DE 1982
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Laranjal Paulista, comarca de Laranjal Paulista, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a implantação do Plano de Eletrificação do trecho de Mairinque a Uberaba
JOSÉ
MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso
XXIII, da Constituição do Estado, com a
redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30
de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.° e 6.° do
Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela
Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a
fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via
amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado,
constituído de um terreno com área de 6.205,80m2 (seis
mil, duzentos e cinco metros quadrados e oitenta decimetros quadrados),
e respectivas benfeitorias, situado no município de Laranjal
Paulista, comarca de Laranjal Paulista, necessário a FEPASA para
a Implantação do Plano de Eletrificação do
Trecho de Mairinque a Uberaba, imóvel esse que consta pertencer
a Orlando Luvisoto, com as medidas, limites e
Confrontações mencionadas na planta n.°A163/201 e
memorial descritivo elaborado pelo Setor de
Desapropriação da Gerência de Projetos de Via e
Obras, da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e
Confrontações Partindo do ponto (A) que dista 15,00m a
esquerda - do km 187 + 148,50 do eixo da linha em tráfego,
seguem: 77,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (B) que
dista 91,00m a esquerda do km 187 + 155,70 do eixo da linha em trafego,
confrontando com o expropriado, 68,00m em reta pela faixa divisa
até o ponto (C) que dista 89,20 à esquerda do km 187 +
204,50 do eixo da linha em tráfego, confrontando com o
expropriado, 35,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (D)
que dista 124,20m a esquerda do km 187 + 202,20 do eixo da linha em
tráfego, confrontando com o expropriado; 10,00m em reta pela
faixa divisa até o ponto (E) que dista 125,50m a esquerda do km
187 + 209,50 do eixo da linha em tráfego, confrontando com o
caminho de servidão 112,00m em reta pela faixa divisa até
o ponto (F) que dista 15,00m a esquerda do km 187 + 221,50 do eixo da
linha em tráfego, confrontando com o expropriado, 78,30m em
curva pela cerca divisa, confrontando com a FEPASA, até o ponto
(A) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do
Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela
Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de
agosto de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
José Maria Siqueira de Barros, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 27 de agosto de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais