DECRETO N. 19.509, DE 10 DE SETEMBRO DE 1982

Autoriza a doação de veículo usados às entidades que especifica

JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam autorizadas, em deferimento aos pedidos das entidades, objeto dos processos abaixo discriminados, as doações dos veículos usados, pertencentes ao patrimônio de várias Secretarias de Estado e declarados excedentes pela DEMEX, da Coordenadoria da Administração de Material, da Secretaria da Administração: 
I - pertencente à Secretaria de Agricultura e Abastecimento:
a) Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária;
1 - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE - Duartina - GG. 1505/82 - Sedan - marca Volkswagen - ano de fabricação 1973 - chassi BP - 952.467 - PI - 475.
II - pertencente à Secretaria da Educação
a) Coordenadoria de Ensino do Interior;
1 - Sociedade Casa da Criança de Tupi Paulista - Tupi Paulista - GG. -1530/82 Sedan - marca Volkswagen - ano de fabricação 1975 - chassi BJ-102.756 - PI - 0630;
III - pertencente à Secretaria da Administração:
a) Instituto de Previdência do Estado de São Paulo;
1 - Associação Sanatório Santa Clara - Campos do Jordão - GG. -1229/82 - Kombi - marca Volkswagen - ano de fabricação 1973 - chassi BH - 296.843 - PI - 7659;
IV - pertencente à Casa Civil do Gabinete do Governador:
a) Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto;
1 - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Piracicaba - GG. -1938/82 - Pickup F100 - marca Ford - ano de fabricação 1973 - chassi LA 7 ANP 14.263 - PI -15.629;
Artigo 2.º - A Secretaria da Segurança Pública, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito, expedirá os certificados de propriedade relativos aos veículos ora doados.
Artigo 3.º - O prazo para uso dos veículos é de um ano a partir da publicação, quando as donatárias poderão dispor deles sem qualquer formalidade.
Artigo 4.º - As doações de que trata este decreto ficarão revogadas se os veículos a que se refere o Artigo 1.º não forem retirados dentro de trinta dias.
Artigo 5.º - O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto procederão a baixa patrimonial dos veículos a que aludem as alíneas "a" dos incisos III e IV do Artigo 1.º.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de setembro de 1982. 
JOSÉ MARIA MARIN
Edson Pitta Lima, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento
Jessen Vidal, Secretário da Educação
Jean Pierre Herman de Moraes Barros, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Administração
Calim Eid, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 10 de setembro de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais