DECRETO N. 19.510, DE 10 DE SETEMBRO DE 1982
Autoriza a doação de veículos usados às entidades que especifica
JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e nos termos da alínea "a" do inciso II do Artigo 19, da
Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam autorizadas, em deferimento aos pedidos
das entidades, objeto dos processos abaixo discriminados, as
doações dos veículos usados pertencentes ao
patrimônio de várias Secretarias de Estado:
I - pertencente à Secretaria da Educação:
a) Coordenadoria de Ensino do Interior;
1 - Sociedade São Vicente de Paulo de Duartina - Duartina - GG -
3682/80 Kombi - marca Volkswagen - ano de fabricação
-1973 - chassi - BH 294893 - PI - 1108;
II - pertencentes à Secretaria da Saúde:
a) Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados;
1 - União Municipal Espírita de Pirassununga - UMEP - Lar
André Luiz - Pirassununga - GG - 1626/82 - Variant marca
Volkswagen - ano de fabricação 1971 - chassi BV-089929 -
PI - 554;
III - pertencentes à Casa Civil do Gabinete do Governador:
a) Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Santa
Cruz do Rio Pardo Santa Cruz do Rio Pardo - GG - 1433/82 - Veraneio -
marca Chevrolet - ano de fabricação 1975- chassi C 146
EBRO 7868 B - PI - 29670;
b) Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de
Ribeirão Preto - Ribeirão Preto - GG - 1288/82 - Veraneio
- marca Chevrolet - ano de fabricação 1976 - chassi - C
146 FBR 31457 B - PI - 29664;
IV - pertencente à Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia:
a) Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares;
1 - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Salto
- Salto - GG 1588/82 - Rural - marca Ford - ano de
fabricação 1976 - chassi LA 2 A SR 19676 - PI 7409.
Artigo 2.º - A Secretaria da Segurança Pública, por
intermédio do Departamento Estadual de Trânsito,
expedirá os certificados de propriedade relativos aos
veículos ora doados.
Artigo 3.º - O prazo para uso dos veículos é
de um ano a partir da publicação, quando as
donatárias poderão dispor deles sem qualquer formalidade.
Artigo 4.º - As doações de que trata este
decreto ficarão revogadas se os veículos a que se refere
o Artigo 1.º não forem retirados dentro de 30 dias.
Artigo 5.º - O Instituto de Pesquisas Energéticas e
Nucleares procederá a baixa patrimonial do veículo a que alude o
item 1, da alínea "a" do inciso IV, do Artigo 1.º.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação ficando revogada a alínea "b" do
inciso II, do Artigo 1.º do Decreto n. 18.987, de 9 de junho
de 1982 e o item 1, da alínea "a", do inciso II, do Artigo
1.º do Decreto n. 19.005, de 17 de junho de 1982.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de setembro de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Jessen Vidal, Secretário da Educação
Denir Zamáriolli, Secretário da Saúde
Osvaldo Palma, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 10 de setembro de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 19.510, DE 10 DE SETEMBRO DE 1982
Autoriza a doação de veículos usados às entidades que especifica
Retificação
Artigo 1.º - ...
onde se lê: I - pertencente à Secrataria da Educação;
leia-se: I - pertencente à Secretaria da Educação;