DECRETO N. 19.512, DE 10 DE SETEMBRO DE 1982.
Autoriza a doação de veículos usados às entidades que especifica
JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e nos termos da alínea "a" do inciso II do Artigo 19, da
Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam autorizadas, em deferimento aos pedidos
das entidades, objeto dos processos abaixo discriminados, as
doações dos veículos usados pertencentes ao
patrimônio de várias Secretarias de Estado:
I - pertencentes à Secretaria de Agricultura e Abastecimento:
a) Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária;
1 - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de
Rincão - Rincão - GG 1168/82 - camioneta - marca
Chevrolet - ano de fabricação 1972 - chassi C 144 BBR
24639 B PI-382;
2 - Asilo São Vicente de Paulo de Tupi Paulista - Tupi Paulista
- GG - 2082/82 - Pick-up - marca - Chevrolet - ano de
fabricação 1971 - chassi C 144 BBRO 4661 B - PI 367;
3 - Casa do Caminho Instituição Espírita
Cristã São Carlos - GG - 1608/82 - camioneta - marca
Chevrolet - ano de fabricação 1972 - chassi C 148 CBRO
7687 - B - PI 419;
4 - Igreja Evangélica Avivamento Bíblico - Campinas - GG
- 1965/82 - camioneta - marca Chevrolet - ano de
fabricação 1973 - chassi C144 CBR 46372 B - PI - 456;
5 - Serviço Beneficente Social Adventista - Piracicaba - GG -
1649/82 - Pickup - marca Chevrolet - ano de fabricação
1972 - chassi C 148 CBRO 7066 B - PI - 408;
II - pertencente à Secretaria da Administração :
a) Coordenadoria da Administração de Material;
1 - Igreja Católica Apostólica Econômica
Contemporânea - Capital - GG 1563/82 - Sedan - marca Volkswagen -
ano de fabricação 1974 - chassi BJ-054476 - PI - 21.
Artigo 2.º - A Secretaria da Segurança
Pública, por intermédio do Departamento - Estadual de
Trânsito, expedirá os certificados de propriedade
relativos aos veículos ora doados.
Artigo 3.º - O prazo para uso dos veículos é
de um ano a partir da publicação, quando as
donatárias poderão dispor deles sem qualquer formalidade.
Artigo 4.º - As doações de que trata este
decreto ficarão revogadas se os veículos a que se refere
o Artigo 1.º não forem retirados dentro de trinta dias.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação ficando revogado o item 1, da
alínea "a" do inciso III, do Artigo 1.º, do Decreto n.
18.924, de 31 de maio de 1982.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de setembro de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Edson Pitta Lima, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento
Jean Pierre Herman de Moraes Barros, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Administração
Calim Eld, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 10 de setembro de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais