DECRETO N. 19.512, DE 10 DE SETEMBRO DE 1982.

Autoriza a doação de veículos usados às entidades que especifica

JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos da alínea "a" do inciso II do Artigo 19, da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Ficam autorizadas, em deferimento aos pedidos das entidades, objeto dos processos abaixo discriminados, as doações dos veículos usados pertencentes ao patrimônio de várias Secretarias de Estado:
I - pertencentes à Secretaria de Agricultura e Abastecimento:
a) Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária;
1 - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Rincão - Rincão - GG 1168/82 - camioneta - marca Chevrolet - ano de fabricação 1972 - chassi C 144 BBR 24639 B PI-382;
2 - Asilo São Vicente de Paulo de Tupi Paulista - Tupi Paulista - GG - 2082/82 - Pick-up - marca - Chevrolet - ano de fabricação 1971 - chassi C 144 BBRO 4661 B - PI 367;
3 - Casa do Caminho Instituição Espírita Cristã São Carlos - GG - 1608/82 - camioneta - marca Chevrolet - ano de fabricação 1972 - chassi C 148 CBRO 7687 - B - PI 419;
4 - Igreja Evangélica Avivamento Bíblico - Campinas - GG - 1965/82 - camioneta - marca Chevrolet - ano de fabricação 1973 - chassi C144 CBR 46372 B - PI - 456;
5 - Serviço Beneficente Social Adventista - Piracicaba - GG - 1649/82 - Pickup - marca Chevrolet - ano de fabricação 1972 - chassi C 148 CBRO 7066 B - PI - 408;
II - pertencente à Secretaria da Administração :
a) Coordenadoria da Administração de Material;
1 - Igreja Católica Apostólica Econômica Contemporânea - Capital - GG 1563/82 - Sedan - marca Volkswagen - ano de fabricação 1974 - chassi BJ-054476 - PI - 21.
Artigo 2.º - A Secretaria da Segurança Pública, por intermédio do Departamento - Estadual de Trânsito, expedirá os certificados de propriedade relativos aos veículos ora doados.
Artigo 3.º - O prazo para uso dos veículos é de um ano a partir da publicação, quando as donatárias poderão dispor deles sem qualquer formalidade.
Artigo 4.º - As doações de que trata este decreto ficarão revogadas se os veículos a que se refere o Artigo 1.º não forem retirados dentro de trinta dias.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogado o item 1, da alínea "a" do inciso III, do Artigo 1.º, do Decreto n. 18.924, de 31 de maio de 1982.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de setembro de 1982. 
JOSÉ MARIA MARIN
Edson Pitta Lima, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento
Jean Pierre Herman de Moraes Barros, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Administração
Calim Eld, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 10 de setembro de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais