DECRETO N. 19.549, DE 21 DE SETEMBRO DE 1982

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar, nos termos dos Artigos 5.° e 6.º, inciso II, da Lei n. 3.175, de 11-12-81

JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de suplementar o orçamento vigente da Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista - SUDELPA, a fim de atender a despesas com pagamento de diárias de 1981, reajuste de obras e sentenças judiciais referentes a desapropriações,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o que dispõe o Artigo 5.º, da Lei n. 3.175, de 11-12-81, fica aberto à Administração Geral do Estado um crédito suplementar de Cr$ 730.161 (setecentos e trinta mil, cento e sessenta e um cruzeiros), e ao Gabinete do Governador, um crédito suplementar de Cr$ 7.269.839 (sete milhões, duzentos e sessenta e nove mil, oitocentos e trinta e nove cruzeiros), observando-se nas classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a discriminação indicada na Tabela 1, deste decreto.
Artigo 2.º - Em decorrência do disposto no Artigo 1.º, e consoante faculta o Artigo 6.º, inciso II, da Lei n. 3.175, de 11-12-81, fica aberto ao Gabinete do Governador um crédito suplementar no valor de Cr$ 730.161 (setecentos e trinta mil, cento e sessenta e um cruzeiros), com a inclusão da Categoria de Programação 07.40.534.7.011 - Projetos da SUDELPA, observando-se nas classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a discriminação indicada na Tabela 1, deste decreto.
Artigo 3.º - Face ao disposto nos artigos anteriores, e em decorrência de redução parcial de dotação, fica suplementado em Cr$ 28.000.000 (vinte e oito milhões de cruzeiros), o orçamento vigente da Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista - SUDELPA, aprovado pelo Decreto n. 18.358, de 30-12-81, com a inclusão dos Elementos Econômicos 3.1.9.2 - Despesas de Exercícios Anteriores, 4.1.1.0 - Obras e Instalações e 4.1.9.1 - Sentenças Judiciárias e da Categoria de Programação 07.40.534.1.027 - Obras de Arte na Zona Litorânea e Vale do Ribeira, observando-se nas classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a discriminação indicada nas Tabelas 1 e 3, deste decreto.
Artigo 4.º - O crédito de que tratam os artigos anteriores será coberto com os recursos previstos pelo inciso III, § 1.º, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17-03-64. Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de setembro de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Hygino Antonio Baptiston. Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 21 de setembro de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais