Retificação
DECRETO N. 19.617, DE 28 DE SETEMBRO DE 1982
Aprova os Estatutos da Fundações Hemocentro de São Paulo - F/HSP
JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovados, nos termos do Artigo 1.°
da Lei n. 3.415, de 22 de junho de 1982, os Estatutos da
Fundação Hemocentro de São Paulo - F/HSP, em
anexo.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 28 de setembro de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais.
Retificação do D.O (a) de 29-9 e 1-10-82
CAPÍTULO I - DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 1.º - A "Fundação Hemocentro de
São Paulo - F/HSP" é pessoa jurídica de direito
privado, dotado de autonomia financeira e administrativa, regendo-se
pela Lei 3415 de 22 de junho de 1.982, que autorizou sua
criação, pela legislação civil
aplicável e por estes Estatutos.
Art. 2.º - A Fundação adquirirá
personalidade jurídica a partir da inscrição de
seu ato constitutivo no registro competente e
apresentação destes Estatutos, fazendo-se o Estado de
São Paulo representar pelo Procurador Geral do Estado.
CAPÍTULO II - DA VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA E ÂMBITO DE ATUAÇÃO
Art. 3.º - A Fundação vincular-se-á, para o fim de tutela administrativa, "Casa Civil do Gabinete do Governador.
Art. 4.º - A Fundação será considerada
entidade complemetar à Universidade de São Paulo, devendo
manter atividade científica em colaboração com a
"Faculdade de Medicina da U.S.P." e com o "Hospital das Clínicas
da F.M.U. S.P."
Art. 5.º - A Fundação atuará em
harmonia com o "Programa Nacional do Sangue e Hemoderivados -
PRO-SANGUE", do Ministério da Saúde.
Art. 6.º - A Fundação atuará no
âmbito geográfico do Estado de São Paulo,
diretamente ou através de convênios no restante do
País e no exterior, mediante convênios.
CAPÍTULO III - DAS FINALIDADES
Art. 7.º - A Fundação terá como finalidades:
I - realizar estudos, pesquisas e experiências em Hematologia e Hemoterapia;
II - promover a formação de Hematologistas e Hemoterapeutas e o treinamento de técnicos especializados;
III - centralizar a coleta de sangue, utilizando a
doação voluntária e gratuita e organizar sua
distribuição e a dos seus componentes e
frações;
IV - fornecer sangue e derivados, preferencialmente para os
hospitais governamentais e, em havendo excedentes, para outros
hospitais;
V - processar o sangue ou o plasma sanguíneo humanos para obter os derivados respectivos;
VI - divulgar, entre profissionais de medicina e outros ligados
à área de saúde, bem assim junto ao
público, ensinamentos essenciais sobre o sangue, e o seu uso em
medicina e cirurgia;
VII - registrar os casos hematológicos e
imunohematológiocos e empreender estudos epidemiológicos
e pesquisas médico-sociais;
VIII - cooperar técnica e administrativamente com
entidades públicas e particulares, mediante convênios,
para fins de pesquisa, ensino e assistência em hematologia e
hemoterapia;
IX - prestar serviços técnicos especializados, no
âmbito de suas finalidades, mediante remuneração
compatível;
X - pesquisar novos métodos de prevenção,
diagnóstico e tratamento das moléstias
hematológicas e das doenças correlatas;
XI - difundir as melhores técnicas para o
diagnóstico das doenças do sangue, dos desvios das
células do sangue, da imunohematologia e das
reações imunológicas;
XII - desenvolver esforços visando identificar e prevenir
fatores químicos, físicos ou biológicos da
patologia do sangue;
XIII - cooperar com instituições públicas
ou privadas no desenvolvimento de estudos para a obtenção
de recursos terapêuticos a partir do plasma sanguíneo e
das células do sangue;
XIV - atuar de forma integrada, com os programas da
Organização Mundial de Saúde, no seu campo de
ação;
XV - cooperar com o Ministério da Educação
e Cultura no sentido de proporcionar noções
básicas sobre o sangue, seu relevante papel na saúde e na
doença, aos escolares de primeiro grau, graus médio e
universitário, sob forma de opúsculos, textos, e material
de comunicação em geral a ser distribuído à
rede escolar federal, estadual e municipal;
XVI - empreender campanhas públicas, junto com os
órgãos governamentais, para o mais amplo conhecimento do
valor do sangue como agente terapêutico, salvador e como fonte de
conhecimento essenciais ao progresso da Medicina e da Biologia em
geral;
XVII - produzir hemoderivados básicos, tais como
albumina, gama-globulina, fator anti-hemofílico e concentrados
de elementos figurados, de maior interesse
médico-sanitário, controlando sua
distribuição, segundo critérios
pré-definidos;
XVIII - promover medidas de proteção à
saúde do doador, capacitando-se para o tratamento de pacientes
portadores de doença do sangue;
XIX - instituir mecanismos de incentivo à
permanência dos doadores, pela doação
periódica e regular, sendo considerado serviço
público relevante à comunidade, a
colaboração dos doadores;
XX - Implantar sistema de coleta, classificação e
armazenamento de dados clínicos e laboratoriais, concernantes
aos doadores, para utilização como indicadores da
saúde da população;
XXI - realizar o controle de qualidade do sangue e dos hemoderivados;
XXII - desenvolver o ensino e a pesquisa nos campos da
hemotologia e da hemoterapia, para formação de recursos
humanos especializados, visando a plena capacitação
científica e tecnológica do país, nesse setor .
§ único - O processamento do sangue ou do plasma
sanguíneo humanos pela Fundação, para
fabricação de hemoderivados, conforme Artigo 4.º V
e XVII da Lei n. 3.415/62, adotará os seguintes
critérios
básicos, além de outros recomendados pelo Conselho de
Curadores:
a) - obediência às
cautelas e normas científicas necessárias e
recomendáveis nos processos de fabricação;
b) - obediência" rigorosa
as normas técnico-científicas na estocagem e
distribuição dos produtos;
c) - manutenção
de atividades científicas e de pesquisa, ligadas às
várias etapas de fabricação, armazenagem e
distribuição;
d) - fixação dos
preços dos produtos em valores variáveis conforme
critérios pré-estabelecidos pelo Conselho de Curadores;
e) aplicação das
receitas líquidas, exclusivamente, na manutenção e
ampliação das atividades relacionadas com as finalidades
estatutárias.
CAPÍTULO IV - DA DURAÇÃO, SEDE E FORO
Art. 8.º - A Fundação, com prazo de
duração indeterminado, terá sede e foro na
Capítal do Estado de São Paulo.
CAPÍTULO V - ADMINISTRAÇÃO
Art. 9.º - A Fundação terá como
órgãos superiores de administração: o Conselho de
Curadores, com funções deliberativas e de
fiscalização; a Diretoria, com funções
executivas:
Art. 10. - O Conselho de Curadores será composto de
representantes das seguintes instituições e
órgãos, nomeados pelo Governador do Estado:
I - um representante da "Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo", indicado por sua Congregação;
II - Um representante do "Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da U.S.P.", indicado por seu Superintendente;
III - Um representante da Casa Civil;
IV - Um representante da Secretaria da Saúde;
V - Um representante do Ministério da Saúde;
VI - Um representante da Escola Paulista de Medicina, indicado pela sua Congregação;
VII - Um representante da Mesa da Assembléia Legislativa;
VIII - Um representante da "Federação das Indústrias do Estado de São Paulo";
IX - um representante da COLSAN;
X - um representante da Secretaria da Fazenda;
XI - um representante do Ministério da Educação e Cultura;
XII - um representante da Associação Comercial do Est. de São Paulo.
§ 1.º - Os membros indicados nos incisos I a IV
deste artigo terão mandato inicial de seis anos e
subsequentemente de quatro anos;
§ 2.º - Os membros indicados nos incisos V a VIII deste artigo terão mandato de quatro anos;
§ 3.º - Os membros indicados nos incisos IX a XII
deste artigo terão mandato de dois anos e subsequentemente de
quatro anos.
Art. 11 - Ao Conselho de Curadores compete as
funções de deliberação e
fiscalização superiores da Fundação,
cabendo-lhe em especial:
I - deliberar sobre qualquer matéria de interesse da
Fundação que lhe seja submetida pelo Diretor Presidente
ou por seu Presidente;
II - decidir sobre a alienação de qualquer móvel ou semovente;
III - aprovar a construção de obras novas pelo
voto de 2/3 de seus membros, assim entendidas as de
construção completa ou início de novos
prédios ou ampliações;
IV - aprovar a aceitação de legados ou de doações com encargos;
V - aprovar a celebração de convênios,
contratos, pesquisas ou cursos, de valor igual ou superior a 1000 ORTN,
aferido o valor destas pelo fixado à data da
deliberação;
VI - aprovar o"Regulamento de Licitações" e o
"Regimento Interno" que lhe sejam submetidos na forma desta lei pelo
Diretor Presidente;
VII - aprovar seu "Regimento Interno" por proposta de seu Presidente;
VIII - aprovar as contas e Relatório da Diretoria, anualmente a ele submetidas pelo Diretor-Presidente;
IX - decidir sobre a remuneraçao do Diretor Presidente;
X - decidir sobre a remuneração dos demais diretores a partir de proposta do Diretor Presidente;
XI - resolver os casos, cuja solução não se encontre nas normas legais e estatutárias.
§ 1.º - O Conselho de Curadores reunir-se-á em
sessões ordinárias mensalmente, e em sessões
extraordinárias sempre que necessário para o exame de
matéria relevante, mediante convocação do Diretor
Presidente ou por iniciativa de qualquer de seus membros, desde que
apoiada pela maioria de seus componentes.
§ 2.º - Perderá o mandato o conselheiro que faltar injustificadamente a três reuniões consecutivas.
Art. 12 - Compete ao Diretor Presidente:
I - a representação ativa e passiva da Fundação, em juízo ou fora dele;
II - a direção superior, no tocante às
atividades da Fundação, com auxílio dos demais
diretores;
III - cumprir e fazer cumprir as normas reguladoras da Fundação, quer as legais, estaturárias ou regimentais;
IV - submeter à decisão do Conselho de Curadores:
a) - qualquer matéria de interesse da Fundação;
b) - a realização de obras novas;
c) - a alienação de bens imóveis;
d) - a aprovação do "Regulamento de Licitações" e "Regimentos";
e) - o orçamento, anual ou plurianual e a prestação de contas da Diretoria;
f) - a
organização do quadro de pessoal, com
discriminação de funções e os níveis
de vencimentos;
g) - o quadro geral de regimes de trabalho e o de gratificações;
h) - o "Regulamento de Promoções";
i) - a celebração
de convênios, contratos, pesquisas ou cursos, de valor igual ou
superior a 1000 ORTN, pelo valor fixado à data da
deliberação;
j) - a indicação
da remuneração dos demais diretores, para
aprovação pelo Conselho de Curadores, comunicando os
nomes dos Diretores escolhidos:
k) - a fixação dos preços de venda dos hemoderivados, fabricados pela Fundação;
l) - a aquisição de bens móveis para incorporação ao seu patrimônio.
V - determinar a realização de quaisquer obras de
manutenção e reparos, desde que haja previsão de
recursos financeiros;
VI - aprovar a celebração de convênios,
contratos, pesquisas ou cursos de valor inferior a 1000 ORTN, aferido o
valor destas à data da aprovação;
VII - solicitar a qualquer órgão da
administração pública a colocação de
servidores à disposição da Fundação,
com ou sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens dos
respectivos cargos;
VIII - admitir, demitir e promover pessoal em geral;
IX - contratar serviços técnicos especializados,
de cunho científico ou profissional, nos termos a serem
estabelecidos no Regulamento de Licitações;
X - aplicar quaisquer penalidades previstas em lei, nos Estatutos e Regulamentos ou Regimentos;
XI - organizar e dirigir o Secretariado do Conselho de Curadores;
XII - participar das reuniões do Conselho de Curadores;
XIII - praticar todos os demais atos de gestão administrativa.
§ 1.º - O Diretor Presidente poderá delegar parcialmente, as atribuições que lhe competem, aos demais diretores.
§ 2.º - O Diretor Presidente designará um dos
Diretores para substituí-lo nas ausências ou impedimentos
temporários.
Art. 13 - Compete ao Diretor Administrativo:
I - estudar, planejar, propor e executar as providências e
os atos referentes à administraÇÃO do pessoal;
II - coordenar as atividades das unidades a ele subordinadas,
sugerindo alterações na estrutura administrativa e nos
métodos adotados, sempre que necessário;
III - exercer as funções de seleção e aprimoramento do pessoal;
IV - providenciar a aquisição,
distribuição, conservação e
manutenção dos imóveis, utensílios e
aparelhagem científica;
V - manter fichário patrimonial, atualizado, de todos os bens da Fundação;
VI - receber, registrar, distribuir, expedir e arquivar os
documentos de correspondência e todos os demais cuja
conservação seja conveniente;
VII - elaborar e submeter ao Diretor Presidente normas de serviço, para melhor aproveitamento do trabalho do pessoal;
VIII - fixar horário de trabalho e fiscalizar seu cumprimento;
IX - exercer a gerência do pessoal, quanto a
férias, promoções, inquéritos,
punições, abonos de faltas, sugerindo à
administração superior a admissão ou dispensa de
empregados;
X - realizar, no âmbito administrativo, as tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Diretor Presidente.
Art. 14 - Compete ao Diretor Científico:
I - coordenar a execução dos planos de pesquisa e ensino, desde que aprovados pelo Diretor Presidente;
II - exercer funções correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Diretor Presidente;
III - coordenar, sob o ponto de vista científico e
didático, todos os programas de pesquisa e ensino, visando o
melhor aproveitamento dos recursos e evitando a
duplicação de trabalhos;
IV - providenciar, com a aprovação das autoridades
do ensino superior, a criação de cursos de
pós-graduação, no âmbito da Hematologia e
Hemoterapia
V - manter permanente contacto com as entidades congênere,
no país e no exterior, para o intercâmbio
científico e doutrinário;
VI - submeter ao Diretor Presidente a escolha de conferencistas convidados e de bolsistas do exterior;
VII - submeter ao Diretor Presidente o nome dos contemplados com bolsas de estudos, no país ou no exterior;
VIII - manter atualizada a Biblioteca, providenciando a assinatura de revistas especializadas;
IX - realizar, no âmbito
científico-didático, as tarefas que lhe sejam
atribuídas pelo Diretor Presidente.
Art. 15 - Compete ao Diretor Financeiro:
I - planejar e executar a administração financeira e contábil;
II - manter em perfeita ordem a escrituração contábil atualizada, com a guarda dos respectivos documentos;
III - elaborar os balancetes, balanços e prestações de contas;
IV - planejar e executar planos anuais e plurianuais de custos, de receitas e de investimentos;
V - exercer, dentro de suas atribuições
genéricas, quaisquer funções que lhe sejam
atribuídas pelo Diretor Presidente.
CAPÍTULO VI - DA ASSESSORIA
Art. 16 - Serão contratados Assessores, os quais
exercerão funções profissionais que lhe sejam
fixadas pelo Diretor Presidente.
CAPÍTULO VII - DAS RENDAS E DO PATRIMÔNIO
Art. 17 - Às aplicações das receitas de
origem pública, além dos controles próprios
exercidos pelo Conselho de Curadores e Curadoria de
Fundações, estarão sujeitas aos controles internos
(auditorias da Secretaria da Fazenada e da Conselho de Defesa dos
Capitais do Estado, no caso de verbas do Governo do Estado de
São Paulo),submetendo-se também aos controles do Tribunal
de Contas competente.
Art. 18 - As aplicações das receitas
próprias da Fundação, por ela geradas,
submeter-se-ão os controles do Conselho de Curadores e da
Curadoria de Fundações.
Art. 19 - Os saldos financeiros disponíveis serão
aplicados,conforme a destinação, se verba pública,
e em qualquer caso, conforme as finalidades institucionais, dentro do
país.
§ 1.º - As aplicações financeiras
visarão também a segurança dos investimentos e a
manutenção do valor real dos montantes investidos.
§ 2.º - Qualquer plano de aplicação
financeira será elaborado pela Diretoria, devendo ser aprovado
pelo Conselho de Curadores.
Art. 20 - Constituem rendimentos ordinários da Fundação:
I - Os provenientes dos títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade;
II - as rendas próprias dos imóveis que possua;
III - as receitas decorrentes de atividades próprias ou
daquelas exercidas em convênios ou em associação
com terceiros;
IV - os juros bancários e outras receitas eventuais;
V - as rendas em seu favor, constituídas por terceiro;
VI - os usufrutos instituídos a seu favor;
VII - a remuneração que receber por serviços prestados;
VIII - a receita de vendas de produtos de sua manufatura e de
"royalties" e/ou assistência técnica de correntes de
negociação com terceiros de direitos relativos á
propriedade industrial;
IX - os rendimentos resultantes de atividades relacionadas, direta ou indiretamente, às finalidades estatutárias.
Art. 21 - Constituem rendimentos extraordinários da
Fundação as subvenções do Poder
Público e quaisquer auxílios de particulares para o
desempenho de suas atividades estatutárias.
CAPÍTULO VIII - DO BALANÇO E EXERCÍCIO FINANCEIRO
Art. 22 - O balanço financeiro anual e os balancetes
periódicos obedecerão às regras próprias da
contabilidade privada e, no tocante às verbas oriundas do Poder
Público obedecerão as cautelas próprias e as
normas determinadas pelo órgão público competente.
Art. 23 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 24 - Até o dia 30 de novembro de cada ano o
Presidente apresentará ao Conselho de Curadores a proposta
orçamentária para o ano seguinte, em que serão
especificadas separadamente as despesas de Capital e as de
operação.
§ 1.º - A proposta orçamentária
será justificada com a indicação dos planos de
trabalho correspondentes.
§ 2.º - O Conselho de Curadores terá o prazo de
30 (trinta) dias para discutir, emendar e aprovar a proposta
orçamentária, não podendo majorar despesas, salvo
se consignar os respectivos recursos.
§ 3.º - Aprovado o orçamento ou transcorrido o
prazo fixado no parágrafo anterior sem que se tenha verificado a
aprovação, fica o Presidente autorizado a realizar as
despesas previstas.
Art. 25 - Os resultados do exercício serão
lançados no Fundo do Patrimonial ou em Fundos Especiais, de
acordo com o parecer do Conselho de Curadores.
Art. 26 - A prestação anual de contas será
feita ao Conselho de Curadores até o último dia de
janeiro de cada ano e, além de outros, conterá os
seguintes elementos:
a) - balanço patrimonial;
b) - balanço econômico;
c) - balanço financeiro;
d) - quadro comparativo entre a receita realizada e a receita estimada;
e) - quadro comparativo entre a despesa realizada e a despesa fixada.
§ único - Depois de apreciados pelo Conselho de
Curadores, o relatório das atividades, a prestação
de contas e o Balanço Geral serão submetidos ao
Ministério Público, para os devidos fins.
CAPÍTULO IX - DAS LICITAÇÕES
Art. 27 - As licitações e respectivas
contratações regular-se-ão por "Regulamento de
Licitações" próprio obedecendo-se aos
princípios gerais das licitações.
§ único - Enquanto não estiver em vigor o
"Regulamento de Licitações", as licitações
e respectivas contratações regular-se-ão pelas
normas aplicáveis aos órgãos da
administração direta.
Art. 28 - O Regimento Interno organizará, oportunamente,
a "Comissão de Licitações e Cadastramento" e
respectiva Secretaria.
CAPÍTULO X - DAS ALIENAÇÕES E FORNECIMENTOS
Art. 29 - As alienações de bens imóveis
dependem de prévia autorização legislativa; as dos
bens móveis de aprovação do Conselho de Curadores.
§ único - Os fornecimentos gratuítos ou
onerosos de plasma ou produtos derivados do sangue serão
efetuados mediante autorização do Diretor Presidente, em
condições fixadas pelo Conselho de Curadores.
CAPÍTULO XI - DO PESSOAL
Art. 30 - O regime jurídico do pessoal será o da legislação trabalhista.
Art. 31 - Poderão ser colocados à
disposição da Fundação servidores
públicos, com ou sem prejuízos de vencimentos e sem
prejuízos das demais vantagens de seus cargos.
§ 1.º - Os servidores colocados à
disposição da Fundação sem prejuízo
de vencimentos poderão perceber gratificações
fixadas em quadro próprio.
§ 2.º - A admissão do pessoal far-se-á
mediante seleção, adotando-se oportunamente normas gerais
de seleção.
Art. 32 - Tão logo seja considerado necessário,
pelo Diretor Presidente ou pelo Conselho de Curadores, será
organizado quadro de funções e níveis de
vencimetos, adotando-se Regulamento de Promoções.
Art. 33 - O Diretor Presidente poderá aprovar regimes especiais ou parciais de trabalho.