DECRETO N. 19.657, DE 4 DE OUTUBRO DE 1982
Dispõe sobre abertura de crédito suplementar, nos termos dos Artigos 5.º e 6.º, inciso II, da Lei n. 3.175, de ll/12/81
JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de
suplementar o orçamento vigente da Secretaria da Indústria, Comércio,
Ciência e Tecnologia com recursos hábeis destinados ao atendimento de
despesa relativa à reclamação trabalhista,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o que dispõe o Artigo 5.º, da Lei
n. 3.175, de 11/12/81, fica aberto à Administração Geral do Estado um
crédito suplementar no valor de CrS 32.268 (trinta e dois mil, duzentos
e sessenta e oito cruzeiros), observando-se nas classificações
Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a discriminação
indicada na Tabela 1, deste decreto.
Artigo 2.º - 0 crédito de que trata o artigo anterior será
coberto com os recursos previstos pelo inciso III, § 1.º, do
Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17/3/64.
Artigo 3.º - Em decorrência do disposto no artigo 1.º, e
consoante faculta o Artigo 6.º, inciso II, da Lei n. 3.175, de
11/12/81, fica aberto à Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e
Tecnologia, um crédito suplementar no valor de CrS 32.268 (trinta e
dois mil, duzentos e sessenta e oito cruzeiros), com a inclusão do
Elemento Econômico 3.2.9.1. - Sentenças Judiciárias, observando-se nas
classificações Institucional, Econômica e FuncionalProgramática, a
distribuição constante da Tabela 1, deste decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de outubro de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Hygino Antonio Baptiston, Secretário de Economia e Planejamento
Ibrahin João Elias, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 4 de outubro de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais


DECRETO N. 19.657, DE 4 DE OUTUBRO DE 1982
Dispõe sobre abertura de crédito suplementar, nos termos dos Artigos 5.º e 6.º, inciso II, da Lei n. 3.175, de 11-12-81
Leia-se como segue e não como constou:
Ibrahin João Elias, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Hygino Antonio Baptiston, Secretário de Economia e Planejamento