DECRETO N. 19.662, DE 5 DE OUTUBRO DE 1982
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação,
imóvel situado no município de Campinas, comarca de
Campinas, necessário à FEPASA -
Ferrovia Paulista S.A., para a
ampliação do Pátio de Boa Vista
JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da
Constituição do Estado, com a redação dada
pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969,
combinado com os Artigos 2.° e 6.°, do Decreto-lei Federal
n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786,
de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade pública, a
fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via
amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado,
constituído de duas áreas de terreno, num total de 382,50m2
(trezentos e oitenta e dois metros quadrados e cinquenta
decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no
município de Campinas, comarca de Campinas, necessário a
FEPASA para a ampliação do Pátio de Boa Vista,
imóvel esse que consta pertencer a Orlando Mendonça, com
as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta
n.° A-172/201 e memorial descritivo elaborado pelo Setor de
Desapropriação da Gerência de Projetos de Via e
Obras, da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e
Confrontações - Área Suplementar "A" - Partindo do
ponto (A) que dista 30,00m à direita do Km. 32 + 400,00 do eixo
da linha em tráfego, seguem: 101,05m em reta pela cerca divisa
até o ponto (B) que dista 44,50m à direita do Km. 32 +
500,00 do eixo da linha em tráfego, confrontando com a FEPASA;
20,00m em reta pela cerca divisa até o ponto (C) que dista
45,50m à direita do Km. 32 + 520,00 do eixo da linha em
tráfego, confrontando com a FEPASA; 5,65m em reta pela cerca
divisa até o ponto (D) que dista 51,15m à direita do Km.
32 + 520,00 do eixo da linha em tráfego, confrontando com a
FEPASA; 121,85m em reta pela faixa divisa, confrontando com o
proprietário, até o ponto (A) de partida. Área
Suplementar (B) Partindo do ponto (E) que dista 60,00m à direita
do Km 32 + 560,00 do eixo da linha em tráfego, seguem: 40,25m em
reta pela cerca divisa até o ponto (F) que dista 55,50m à
direita do Km 32 + 600,00 do eixo da linha em tráfego,
confrontando com a FEPASA; 4,00m em reta pela cerca divisa até o
ponto (G) que dista 59,50m à direita do Km 32 + 600,00 do eixo
da linha em tráfego, confrontando com João de Morais
Barros; 20,10m em reta pela faixa divisa até o ponto (H) que
dista 61,75m à direita do Km. 32 + 580,00 do eixo da linha em
tráfego, confrontando com o proprietário; 20,00m em reta
pela faixa divisa, confrontando com o proprietdrio, até o ponto
(E) de partida.
Artigo 2.° - Fica a Expropriante autorizada a invocar o
carater de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do
Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela
Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de outubro de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
José Maria Siqueira de Barros, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 5 de outubro de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais