DECRETO N. 19.663, DE 5 DE OUTUBRO DE 1982

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Campinas, Comarca de Campinas, necessário à FEPASA -
Ferrovia Paulista S/A., para a ampliação do Pátio de Boa Vista

JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34. inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.° e 6.°, do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2+786, de 21 de maio de 1956,
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S/A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de quatro áreas de terreno, num total de 41.450,50m2 (quarenta e um mil, quatrocentos e cinquenta metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município de Campinas, comarca de Campinas, necessário à FEPASA para a ampliação do Pátio de Boa Vista, imóvel esse que consta pertencer a João de Morais Barros, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta n.° A-172/201 e memorial descritivo elaborado pelo Setor de Desapropriação da Gerência de Projetos de Via e Obras, da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A., a saber: Limites e Confrontações - Area Suplementar "C" - Partindo do ponto (I) que dista 47,00m à direita do km 32+600,00 do eixo da linha em trafego, seguem: 100,70m em reta pela cerca divisa até o ponto (J) que dista 35,00m a direita do km 32+700,00 do eixo da linha em trâfego, confrontando com a FEPASA; 60,15m em, reta pela cerca divisa até o ponto (K) que dista 30,80m à direita do Km 32+760,00 do eixo da linha em tráfego, confrontando com a FEPASA; 11,85m em reta pela cerca divisa até o ponto (L) que dista 40,00m à direita do km 32+767,50 do eixo da linha em tráfego, confrontando com a FEPASA; 168,90m em, reta pela faixa divisa até o ponto (G) que dista 59,50m à direita do km 32+600,00 do eixo da linha em tráfego, confrontando com o proprietário; 12,50m em reta pela cerca divisa, confrontando com Orlando Mendonça, até o ponto (I) de partida. Área suplementar (D) - Partindo do ponto (M) que dista 30,00m a esquerda da estaca 51+00 do eixo locado, seguem: 25,40m em reta pela cerca divisa até o ponto (N) que dista 23,00m à esquerda da estaca 49+19,00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 327,00m em reta pela cerca divisa até o ponto (O) que dista 36,80m à direita da estaca 32+10,50 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 165,50m em reta pela cerca divisa até o ponto (P) que dista 30,00m à esquerda da estaca 40+00 do eixo locado, confrontando com a Sociedade Técnica de Fundições Gerais S/A. "Sofunge"; 260,85m em curva de raio 191,50m pela faixa divisa, confrontando com o proprietário até o ponto (M) de partida. Area Suplementar (F) - Partindo do ponto (S) que dista 15,00m à esquerda da estaca 59+10,00 do eixo locado, seguem : 207,20m em curva de raio 176,50m pela faixa divisa até o ponto (T) que dista 15,00m à esquerda da estaca 68+19,63 = PT do eixo locado, confrontando com o proprietdrio; 246,35m em reta pela faixa divisa até o ponto (U) que dista 15,00m à esquerda da estaca 81+6,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário ;423,50m em reta pela cerca divisa, confrontando com a FEPASA, até o ponto (S) de partida Área Suplementar (G) - Partindo do ponto (V) que dista 25,00m à esquerda do km 32+800,00 do eixo da linha em tráfego, seguem: 25,00m em reta pela cerca divisa até o ponto (W) que dista 25,00m à esquera do km 32+825,00 do eixo da linha em tráfego, confrontando com a FEPASA; 47,00m em reta pela cerca divisa até o ponto (X) que dista 72,00m à esquerda do km 32+825,00 do eixo da linha em tráfego, confrontando com a FEPASA; 53,20m em reta pela faixa divisa, confrontando com o proprietário, até o ponto (V) de partida.
Artigo 2.° - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de outubro de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
José Maria Siqueira de Barros, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 5 de outubro de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais