Declara de
utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município de
Indaiatuba, comarca de Indaiatuba, necessário à FEPASA -
Ferrovia Paulista S. A
., para a construção da ligação ferroviária Helvétia a Guaianã
JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34,
inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda
Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.º e 6.º
do Decreto-lei federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.
2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade
pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S. A ., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo
caracterizado, constituído de um terreno com área de 2.324,50 m² (dois mil,
trezentos e vinte e quatro metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados), e
respectivas benfeitorias, situado no município de Indaiatuba, comarca de
Indaiatuba, necessário à FEPASA para a construção da ligação ferroviária
Helvétia a Guaianã, imóvel esse que consta pertencer a Marcia e Marcelo
Invernizzi, com as medidas, limites e confrontações mencionados na planta nº
2709/201 e memorial descritivo elaborado pelo Setor de Desapropriação da
Gerência de Projetos de Via e Obras, da FEPASA - Ferrovia paulista S. A., a saber: Limites e Confrontações - Partindo
do ponto (D) que dista 14,00 m à esquerda da estaca 120 + 14,90 do eixo locado,
seguem: 81,35 m em reta pela cerca divisa até o ponto (G) que dista 17,15 m à
direita da estaca 124 + 10,05 do eixo locado, confrontando com Henrique Lopes
Cruz; 52,40 m em reta pela cerca divisa até o ponto (H) que dista 43,80 m à
direita da estaca 126 + 15,20 do eixo locado, confrontando com Henrique Lopes
Cruz; 4,75 m em reta pelo vale divisa até o ponto (I) que dista 48,10 m à
direita da estaca 126 + 13,15 do eixo locado confrontando com Gino Esquário;
117,35 m em reta pela faixa divisa até o ponto (J) que dista 17,00 m à direita
da estaca 121 + 00,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 18,15 m
em reta pela faixa divisa até o ponto (E) que dista 17,60 m à direita da estaca
120 + 1,85 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 34,20 m em reta pela
cerca divisa, confrontando com Jaime Antônio Invernizzi até o ponto (D) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante
autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-lei Federal n.
3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de
1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução
do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em
vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro
de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
José Maria Siqueira de Barros,
Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 7 de
outubro de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da
Divisão de Atos Oficiais