DECRETO 19.704, DE 7 DE OUTUBRO DE 1982

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Mogi-Guaçu, comarca de Mogi-Guaçu, necessário a FEPASA -
Ferrovia Paulista S.A., para a implantação do Plano de Eletrificação do trecho de Mairinque a Uberaba

JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com área de 4.558,00 m² (quatro mil, quinhentos e cinquenta e oito metros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município de Mogi-Guaçu, comarca de Mogi-Guaçu, necessário à FEPASA para a implantação do Plano de Eletrificação do trecho de Mairinque a Uberaba, imóvel esse que consta pertencer a Mauricio Francisco Martuci, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta A-64/201 e memorial descritivo elaborado pelo Setor de Desapropriação da Gerência de Projetos de Via e Obras, da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e Confrontações: Partindo do ponto (A) que dista 13,50m a direita do Km 109+204,10 do eixo da linha em tráfego, seguem: 24,00m em reta pela cerca divisa até o ponto (B) que dista 13,00m a direita do Km 109+228,00 do eixo da linha em tráfego, confrontando com a FEPASA; 61,00m em reta pela cerca divisa até o ponto (C) que dista 10,00m a direita do Km 109+289,00 do eixo da linha em trafego, confrontando com a FEPASA; 11,00m em reta pela cerca divisa até o ponto (D) que dista 19,00m a direita do Km 109+294,00 do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 75,00m em reta pela cerca divisa até o ponto (E) que dista 78,00m a direita do Km 109+248,10 do eixo de linha em tráfego, confrontando com o leito antigo da FEPASA; 44,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (F) que dista 78,00m a direita do Km 109+204,10 do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 65,00m em reta pela faixa divisa, confrontando com o expropriado, até o ponto (A) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
José Maria Siqueira de Barros, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 7 de outubro de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais