DECRETO N. 19.795, DE 21 DE OUTUBRO DE 1982

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Mairinque, comarca de São Roque, necessário à FEPASA -
Ferrovia Paulista S.A., para a Construção da Ligação Ferroviária Helvétia a Guaianã.

JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.° e 6.° do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com área de 13.910,17 m2 (treze mil, novecentos e dez metros quadrados e dezessete decimetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no Município de Mairinque, comarca de São Roque, necessário a FEPASA para a construção da Ligação Ferroviaria Helvétia a Guaianã, imóvel esse que consta pertencer a Toru Ushisina, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta n.° A-121/201 e memorial descritivo elaborado pelo Setor de Desapropriação da Gerência de Projetos de Via e Obras, da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e Confrontações - Partindo do ponto (C) que dista 35,00m a esquerda da estaca 78+6,50 do eixo locado, seguem: 33,50m em reta pela faixa divisa até o ponto (H) que dista 35,00m a esquerda da estaca 80+00,00 do eixo locado, confrontando com o expropriado; 81,39m em reta pela faixa divisa até o ponto (I) que dista 20,00m a esquerda da estaca 84+00,00 do eixo locado, confrontando com o expropriado; 145,97m em reta pela faixa divisa até o ponto (J) que dista 35,00m a esquerda da estaca 91+5,20 do eixo locado, confrontando com o expropriado; 81,30m acompanhando a cerca divisa até o ponto (K) que dista 26,00m a direita da estaca 93+15,00 do eixo locado, confrontando com o caminho divisa; 195,09m em reta pela faixa divisa até o ponto (L) que dista 20,00m a direita da estaca 84+00,00 do eixo locado, confrontando com o expropriado; 53,27m em reta pela faixa divisa até o ponto (D) que dista 46,00m a direita da estaca 81+13,50 do eixo locado, confrontando com o expropriado; 121,30m acompanhando o córrego divisa, confrontando com Julio Levenstein até o ponto (C) de partida.
Artigo 2.° - Fica a Expropriante autorizad a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de outubro de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
José Maria Siqueira de Barros, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 21 de outubro de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais