DECRETO N. 19.796, DE 21 DE OUTUBRO DE 1982
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação,
imóvel situado no município de Mairinque, comarca de
São Roque, necessário à FEPASA -
Ferrovia Paulista S.A.,
para a construção da Ligação Ferroviária
Helvétia a Guaianã
JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e nos termos do Artigo 34, inciso .XXIII, da
Constituição do Estado, com a redação dada
pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969,
combinado com os Artigos 2.° e 6.° do Decreto-lei Federal
n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786,
de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade pública, a
fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via
amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado,
constítuído de um terreno com área de 10.750,40 m2 (dez
mil, setecentos e cinquenta metros quadrados e quarenta
decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no
município de Mairinque, comarca de São Roque,
necessário a FEPASA para a construção da
Ligação Ferroviaria Helvétia a Guaianã,
imóvel esse que consta pertencer a Renzo Rimaldi, com as
medidas, limites e confrontações mencionadas na planta
n.° A-121/201 e memorial descritivo elaborado pelo Setor de
Desapropriação da Gerência de Projetos de Via e
Obras, da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e
Confrontações - Partindo do ponto (J) que dista 35,00 m
à esquerda da estaca 91+5,20 do eixo locado, seguem: 85,40 m em
reta pela faixa divisa até o ponto (M) que dista 25,00 m
à esquerda da estaca 95+10,00=PCC do eixo locado, confrontando
com o proprietário; 67,15 m em reta pela faixa divisa até
o ponto (N) que dista 40,00 m à esquerda da estaca 99+00 do eixo
locado, confrontando com o proprietário; 31,35 m em reta pela
faixa divisa até o ponto (0) que dista 15,00 m à esquerda
da estaca 100+00 do eixo locado, confrontando com o
proprietário; 38,80 m em curva de raio 490,55 m pela faixa
divisa até o ponto (P) que dista 15,00 m à esquerda da
estaca 102+00 do eixo locado, confrontando com o proprietário;
40,80 m acompanhando o córrego divisa até o ponto (Q) que
dista 15,00 m à direita da estaca 102+10,00 do eixo locado,
confrontando com a E.N.D. Agrário; 51,50 m em curva de raio 520,55 m
pela faixa divisa até o ponto (R) que dista 15,00 m à
direita da estaca 100+00 do eixo locado, confrontando com o
proprietário; 32,70 m em reta pela faixa divisa até o
ponto (S) que dista 40,00 m à direita da estaca 99+00 do eixo
locado, confrontando com o proprietário; 75,90 m em reta pela
faixa divisa até o ponto (T) que dista 25,00 m à direita
da estaca 95+10,00 = PCC do eixo locado, confrontando com o
proprietário; 35,00 m em reta pela faixa divisa até o
ponto (K) que dista 26,00 m à direita da estaca 93+15,00 do eixo
locado, confrontando com o proprietário; 81,30 m acompanhando a
cerca divisa, confrontando com Toru Ushisina até o ponto (J) de
partida.
Artigo 2.° - Fica a Expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do
Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela
Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de outubro de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
José Maria Siqueira de Barros, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 21 de outubro de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais