DECRETO N. 19.796, DE 21 DE OUTUBRO DE 1982

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Mairinque, comarca de São Roque, necessário à FEPASA - 
Ferrovia Paulista S.A., para a construção da Ligação Ferroviária Helvétia a Guaianã

JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso .XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.° e 6.° do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constítuído de um terreno com área de 10.750,40 m2 (dez mil, setecentos e cinquenta metros quadrados e quarenta decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município de Mairinque, comarca de São Roque, necessário a FEPASA para a construção da Ligação Ferroviaria Helvétia a Guaianã, imóvel esse que consta pertencer a Renzo Rimaldi, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta n.° A-121/201 e memorial descritivo elaborado pelo Setor de Desapropriação da Gerência de Projetos de Via e Obras, da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e Confrontações - Partindo do ponto (J) que dista 35,00 m à esquerda da estaca 91+5,20 do eixo locado, seguem: 85,40 m em reta pela faixa divisa até o ponto (M) que dista 25,00 m à esquerda da estaca 95+10,00=PCC do eixo locado, confrontando com o proprietário; 67,15 m em reta pela faixa divisa até o ponto (N) que dista 40,00 m à esquerda da estaca 99+00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 31,35 m em reta pela faixa divisa até o ponto (0) que dista 15,00 m à esquerda da estaca 100+00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 38,80 m em curva de raio 490,55 m pela faixa divisa até o ponto (P) que dista 15,00 m à esquerda da estaca 102+00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 40,80 m acompanhando o córrego divisa até o ponto (Q) que dista 15,00 m à direita da estaca 102+10,00 do eixo locado, confrontando com a E.N.D. Agrário; 51,50 m em curva de raio 520,55 m pela faixa divisa até o ponto (R) que dista 15,00 m à direita da estaca 100+00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 32,70 m em reta pela faixa divisa até o ponto (S) que dista 40,00 m à direita da estaca 99+00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 75,90 m em reta pela faixa divisa até o ponto (T) que dista 25,00 m à direita da estaca 95+10,00 = PCC do eixo locado, confrontando com o proprietário; 35,00 m em reta pela faixa divisa até o ponto (K) que dista 26,00 m à direita da estaca 93+15,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 81,30 m acompanhando a cerca divisa, confrontando com Toru Ushisina até o ponto (J) de partida.
Artigo 2.° - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de outubro de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
José Maria Siqueira de Barros, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 21 de outubro de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais