DECRETO N. 19.815, DE 25 DE OUTUBRO DE 1982
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação,
imóvel situado no município e comarca de Indaiatuba,
necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S/A.,
para a
construção da Ligação Ferroviária
Helvetia a Guaianã.
JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da
Constituição do Estado, com a redação dada
pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969,
combinado com os Artigos 2.° e 6.° do Decreto-lei Federal
n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786,
de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade pública, a
fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S/A., por via
amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado,
constituído de duas áreas de terreno, num total de
11.392,70m2 (onze mil, trezentos e noventa e dois metros quadrados e
setenta decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias,
situado no município e comarca de Indaiatuba, necessário
a FEPASA para a construção da Ligação
Ferroviária Helvetia a Guaianã, imóvel esse que
consta pertencer a Pedro Masquieto, com as medidas, limites e
confrontações mencionadas na planta n.° 6815/201 e
memorial descritivo elaborado pelo Setor de
Desapropriação da Gerência de Projetos de Via e
Obras, da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A., a saber:Limites e
Confrontações - Área "A" - Partindo do ponto (A)
que dista 9,60m a direita da estaca 190+19,90 do eixo locado, seguem:
48,15m em reta pela cerca divisa até o ponto (B) que dista
25,00m a direita da estaca 193+5,50 do eixo locado,confrontando com
Maria Célia Manga; 48,40m em reta pela faixa divisa até o
ponto (C) que dista 25,00m a direita da estaca 190 f 17,10 do eixo
locado, confrontando com o proprietário; 15,60m em reta pela
cerca divisa, confrontando com Maria Célia Manga até o
ponto (A) de partida. Área "B" - Partindo do ponto (D) que dista
25,00m a esquerda da estaca 197 + 15,10 do eixo locado, seguem: 144,90m
em reta pela faixa divisa até o ponto (E) que dista 25,00m a
esquerda da estaca 205 + 00,00 do eixo locado, confrontando com o
proprietário; 20,60m em reta pela faixa divisa até o
ponto (F) que dista 20,00m a esquerda da estaca 206 + 00,00 do eixo
locado, confrontando com o proprietário; 50,10m em reta pela
faixa divisa até o ponto (G) que dista 20,00m a esquerda da
estaca 208 + 10,10 do eixo locado, confrontando com o
proprietário; 41,20m acompanhando a cerca divisa até o
ponto (H) que dista 20,00m a direita da estaca 208 + 19,90 do eixo
locado, confrontando com Laércio Mationi; 59,90m em reta pela
faixa divisa até o ponto (I) que dista 20,00m a direita da
estaca 206+00,00 do eixo locado, confrontando com o
proprietário; 20,60m em reta pela faixa divisa até o
ponto (J) que dista 25,00m a direita da estaca 205 + 00,00 do eixo
locado, confrontando com o proprietário; 171,90m em reta pela
faixa divisa até o ponto (K) que dista 25,00m a direita da
estaca 196 + 8,10 do eixo locado, confrontando com o
proprietário; 56,80m em reta pela cerca divisa, confrontando com
Maria Célia Manga até o ponto (D) de partida.
Artigo 2.° - Fica a Expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do
Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela
Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S/A.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de outubro de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
José Maria Siqueira de Barros, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 25 de outubro de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais