DECRETO N. 19.830, DE 29 DE OUTUBRO DE 1982
Autoriza a Fazenda do Estado a
transferir, à União, o uso, a título
precário, de imóvel que especifica
JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a
Fazenda do Estado autorizada a transferir, à União, o
uso, a título precário, do imóvel recebido da
Prefeitura do Município de São Paulo, consistente na
área de terreno de formato irregular, delimitada pelo
perímetro 1-2-3-4-5-1, com cerca de 20.755,99 m2 (vinte mil,
setecentos e cinquenta e cinco metros quadrados e noventa e nove
decímetros quadrados), localizada no 47.° Subdistrito - Vila
Guilherme, confrontando para quem de dentro da área olha para a
Avenida Marginal do Canal, pela frente - linha reta 5-1 medindo mais ou
menos 114,00 metros, confrontando com a Avenida Marginal do Canal,
segundo seu alinhamento aprovado pela Lei n.° 8.760/78; pelo lado
direito - linha reta 1-2, medindo mais ou menos 182,00 metros,
confrontando com a área a ser permutada entre a Prefeitura e a
Empresa Municipal de Urbanização - EMURB (Lei n.°
9.207/80); pelo lado esquerdo - linha mista 3-4-5, medindo mais ou
menos 246,00 metros, assim parcelada: trecho 3-4, linha reta, medindo
mais ou menos 95,00 metros, confrontando com a Rua Projetada, segundo
seu alinhamento aprovado pela Lei n.° 9.243/81; trecho 4-5, linha
curva medindo mais ou menos 151,00 m, confrontando com área de
propriedade de Espólio de Santino Giovannetti; pelos fundos
linha reta 2-3, medindo mais ou menos 122,00 metros, confrontando com
área municipal, cedida à Secretaria Municipal da
Administração, área de terreno essa configurada e
caracterizada na planta A-7168, da Divisão de Engenharia do
Departamento Patrimonial da Prefeitura do Município de
São Paulo.
Artigo 2.º - O imóvel destinar-se-á à
construção das instalações dos
Órgãos de Primeira instância do Tribunal Regional
do Trabalho - 2.ª Região.
Artigo 3.º - O benefício previsto no artigo primeiro
deverá ser mantido pelo tempo necessário à
formalização de medidas destinadas à
concretização da transferência definitiva do mesmo
imóvel à União Federal e será feita
através de termo a ser lavrado no Gabinete do Senhor Procurador
Chefe da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, mediante
as condições a serem estabelecidas pela Fazenda do
Estado.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
José Carlos Ferreira de Oliveira, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 29 de outubro de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais