DECRETO N. 19.830, DE 29 DE OUTUBRO DE 1982

Autoriza a Fazenda do Estado a transferir, à União, o uso, a título precário, de imóvel que especifica

JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a transferir, à União, o uso, a título precário, do imóvel recebido da Prefeitura do Município de São Paulo, consistente na área de terreno de formato irregular, delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-1, com cerca de 20.755,99 m2 (vinte mil, setecentos e cinquenta e cinco metros quadrados e noventa e nove decímetros quadrados), localizada no 47.° Subdistrito - Vila Guilherme, confrontando para quem de dentro da área olha para a Avenida Marginal do Canal, pela frente - linha reta 5-1 medindo mais ou menos 114,00 metros, confrontando com a Avenida Marginal do Canal, segundo seu alinhamento aprovado pela Lei n.° 8.760/78; pelo lado direito - linha reta 1-2, medindo mais ou menos 182,00 metros, confrontando com a área a ser permutada entre a Prefeitura e a Empresa Municipal de Urbanização - EMURB (Lei n.° 9.207/80); pelo lado esquerdo - linha mista 3-4-5, medindo mais ou menos 246,00 metros, assim parcelada: trecho 3-4, linha reta, medindo mais ou menos 95,00 metros, confrontando com a Rua Projetada, segundo seu alinhamento aprovado pela Lei n.° 9.243/81; trecho 4-5, linha curva medindo mais ou menos 151,00 m, confrontando com área de propriedade de Espólio de Santino Giovannetti; pelos fundos linha reta 2-3, medindo mais ou menos 122,00 metros, confrontando com área municipal, cedida à Secretaria Municipal da Administração, área de terreno essa configurada e caracterizada na planta A-7168, da Divisão de Engenharia do Departamento Patrimonial da Prefeitura do Município de São Paulo.
Artigo 2.º - O imóvel destinar-se-á à construção das instalações dos Órgãos de Primeira instância do Tribunal Regional do Trabalho - 2.ª Região.
Artigo 3.º - O benefício previsto no artigo primeiro deverá ser mantido pelo tempo necessário à formalização de medidas destinadas à concretização da transferência definitiva do mesmo imóvel à União Federal e será feita através de termo a ser lavrado no Gabinete do Senhor Procurador Chefe da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, mediante as condições a serem estabelecidas pela Fazenda do Estado.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
José Carlos Ferreira de Oliveira, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 29 de outubro de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais