DECRETO N. 19.832, DE 29 DE OUTUBRO DE 1982
Dispõe sobre abertura de
crédito suplementar, nos termos dos Artigos 5.° e 6.°,
incisos I e II, da Lei n. 3.175, de 11-12-81
JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de suplementar o orçamento da Secretaria da
Fazenda, a fim de possibilitar a reinversão dos dividendos para o
aumento do Capital Social da Companhia Energética de São Paulo - CESP,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o que dispõem os Artigos 5.° e
6.°, inciso I, da Lei n. 3.175, de 11-12-81, fica aberto a
Administração Geral do Estado, um crédito suplementar de Cr$
1.591.270.406 (um bilhão, quinhentos e noventa e um milhões, duzentos e
setenta mil e quatrocentos e seis cruzeiros), observando-se nas
classificacoes Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a
discriminação indicada na Tabela 1, deste decreto.
Artigo 2.º - O crédito de que trata o artigo anterior, será coberto com os seguines recursos:
I - CrS 1.345.000.000 (um bilhão, trezentos e quarenta e cinco
milhões de cruzeiros), nos termos do Artigo 6.°, inciso I,.da Lei n.
3.175, de 11-12-81.
II - Cr$ 246.270.406 (duzentos e quarenta e seis milhões,
duzentos e setenta mil, quatrocentos e seis cruzeiros), nos termos do
inciso II, § 1.°, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17-3-64.
Artigo 3.º - Face à suplementação de que trata o Artigo 1.°, e
consoante o inciso II, do Artigo 6.°, da Lei n. 3.175, de 11-12-81,
fica aberto um crédito suplementar de Cr$ 1.591.270.406 (um bilhão,
quinhentos e noventa e um milhões, duzentos e setenta mil e
quatrocentos e seis cruzeiros) à Secretaria da Fazenda, com a inclusão
do Projeto 09.51 035 7.234 Subscrição de Ações da CESP, que obedecerá à
Classificação Funcional-Programática, por Categoria Econômica, conforme
Tabela 1, deste decreto.
Artigo 4.º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa
do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o Artigo 3.° do
Decreto n. 18.377, de 18-1-82, conforme Tabela 2, deste decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Hygino Antonio Baptiston, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 29 de outubro de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais