DECRETO N. 19.890, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1982

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975

JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 4.° da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICM-17/82,19/82, 20/82, 22/82, 23/82 e 24/82, celebrados em João Pessoa, PB, em 21 de outubro de 1982, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 29 de outubro de 1982, são republicados em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Fica aprovado o Protocolo ICM-10/82, celebrado em João Pessoa, em 21 de outubro de 1982, cujo texto, publicado no Diário Oficial da União de 29 de outubro de 1982, e republicado em anexo a este decreto.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 11 de novembro de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

CONVÊNIO ICM 17/82
Dispõe sobre a exigência de guia especial de recolhimento nas operações com lingotes de metais não-ferrosos
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 28.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendaria, realizada em João Pessoa, PB, no dia 21 de outubro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Acordam os signatários em estender a disciplina prevista no Convênio ICM 9/76, de 18 de março de 1976, às operações com lingotes e tarugos de metais não-ferrosos.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte aquele em que ocorrer a publicação de sua ratificação nacional.
João Pessoa, PB, 21 de outubro de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas
ACRE - Manoel Tavares da Silva
ALAGOAS - p/Enio Barbosa Lima - Rivadávia Pereira Leite
AMAZONAS - Felismino Francisco Soares Filho
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARA - Mussa de Jesus Denes
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO - p/ Henrique Pretti - Júlice de Almeida
GOIAS - David Barbosa Ribeiro
MARANHÃO - p/Antonio José Costa Britto - Leonan Tavares Ramos de Oliveira
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante
MINAS GERAIS - p/ Paulo Roberto Haddad - José Eduardo de Freitas Saraiva
PARÁ - p/ João Maria Lobato da Silva - Deoclécio Barbosa
PARAÍBA - Milton de Sousa Venâncio
PARANÁ - p/ Edson Neves Guimarães - Luiz Fernando Van Der Broocke
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ - p/ José Júlio Ferro Martins Vieira - José Harold de Arêa Matos
RIO DE JANEIRO - p/ Paulo Cesar Catalano - Mauro Ferraz Lopes
RIO GRANDE DO NORTE - Paulo Diógenes Pessoa
RIO GRANDE DO SUL - Mauro Knijnik
RONDÔNIA - Zizomar Procópio de Oliveira
SANTA CATARINA - p/Ivo Silveira - Sebastião Umberto Melim
SÃO PAULO - p/Affonso Celso Pastore - Antonio Pinto da Silva
SERGIPE - José berto Tavares de Vasconcelos

CONVÊNIO ICM 19/82
Altera as cláusulas segunda e terceira do Convênio ICM 30/81, de l7 de dezembro de 1981
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 28.ª Reuniao Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 21 de outubro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - As cláusulas segunda e terceira do Convênio ICM 30/81, de 17 de dezembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:
"CLÁUSULA SEGUNDA - Ficam prorrogadas, até 30 de abril de 1983, as cláusulas sétima, oitava, nona e décima do Convênio ICM 35/77, de 7 de dezembro de 1977."
"CLÁUSULA TERCEIRA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.° de janeiro de 1982 até 30 de abril de 1983."
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
João Pessoa, PB, 21 de outubro de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas
ACRE - Manoel Tavares da Silva
ALAGOAS - P/Enio Barbosa Lima - Rivadávia Pereira Leite
AMAZONAS - Felismino Francisco Soares Filho
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - Mussa de Jesus Denes
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - P/Henrique Pretti - Júlice de Almeida
GOIÁS - David Barbosa Ribeiro
MARANHÃO - p/Antonio José Costa Britto - Leonan Tavares Ramos de Oliveira
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante
MINAS GERAIS - p/Paulo Roberto Haddad - José Eduardo de Freitas Saraiva
PARA - p/João Maria Lobato da Silva - Deoclécio Barbosa
PARAÍBA - Milton de Sousa Venâncio
PARANÁ - p/Edson Neves Guimarães - Luiz Fernando Van Der Broocke
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ - p/José Julio Ferro Martins Vieira - José Harold de Arêa Matos
RIO DE JANEIRO - P/Paulo César Catalano - Mauro Ferraz Lopes
RIO GRANDE DO NORTE - Paulo Diógenes Pessoa
RIO GRANDE DO SUL - Mauro Knijnik
RONDÔNIA - Zizomar Procópio de Oliveira
SANTA CATARINA - p/Ivo Silveira - Sebastião Umberto Melim
SÃO PAULO - p/ Affonso Celso Pastore - Antônio Pinto da Silva
SERGIPE - José berto Tavares de Vasconcelos

CONVÊNIO ICM 20/82
Concede isenção de ICM às saídas de sementes certificadas ou fiscalizadas e dá outras providências
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 28.ª Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em João Pessoal PB, no dia 21 de outubro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - São isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias as saídas, para o território nacional, de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob o controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura.
§ 1.º - Os benefícios fiscais previstos nesta cláusula aplicam-se também às saídas promovidas até 31 de dezembro de 1983, de sementes e de olerícolas e forrageiras, ainda que não certificadas ou fiscalizadas, desde que produzidas ou importadas em conformidade com as exigências estabelecidas pelo Ministério da Agricultura ou pelos órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Territórios, com as quais mantiver convênio, observado, no que for aplicável, o disposto na legislação mencionada do "caput".
§ 2.º - Nas operações interestaduais a isenção não prevalecerá se a semente não satisfizer aos padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
CLÁUSULA SEGUNDA - Fica dispensado o estorno do crédito fiscal, ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso, relativamente as entradas, em Unidades de Beneficiamento de Sementes (UBS), de sementes não limpas ou nao beneficiadas produzidas em campos próprios ou de cooperantes, localizados na mesma unidade da Federação, que vierem a ser aprovadas como sementes referidas na cláusula anterior.
CLÁUSULA TERCEIRA - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estender os beneficios fiscais previstos nas cláusulas anteriores às operações promovidas a partir de 1.° de janeiro de 1982.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula não autoriza a compensação ou restituição de importâncias já pagas.
CLÁUSULA QUARTA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, revogado o Convênio ICM 13/81, de 23 de outubro de 1981.
João Pessoa, PB, 21 de outubro de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas
ACRE - Manoel Tavares da Silva
ALAGOAS - p/ Enio Barbosa Lima - Rivadávia Pereira Leite
AMAZONAS - Felismino Francisco Soares Filho
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - Mússa de Jesus Denes
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - p/ Henrique Pretti - Júlice de Almeida
GOIAS - David Barbosa Ribeiro
MARANHÃO - p/Antonio José Costa Britto-Leonan Tavares Ramos de Oliveira
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante
MINAS GERAIS - p/ Paulo Roberto Haddad - José Eduardo de Freitas Saraiva
PARA - p/ João Maria Lobato da Silva - Deoclécio Barbosa
PARAÍBA - Milton de Sousa Venâncio
PARANÁ - p/ Edson Neves Guimarães - Luiz Fernando Van Der Broocke
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUI - p/ José Júlio Ferro Martins Vieira - José Harold de Arêa Matos
RIO DE JANEIRO - p/ Paulo Cesar Catalano-Mauro Ferraz Lopes
RIO GRANDE DO NORTE - Paulo Diógenes Pessoa
RIO GRANDE DO SUL - Mauro Knijnik
RONDÔNIA - Zizomar Procópio de Oliveira
SANTA CATARINA - p/ Ivo Silveira - Sebastião Umberto Melim
SÃO PAULO - p/ Affonso Celso Pastore-Antônio Pinto da Silva
SERGIPE - Joseberto Tavares de Vasconcelos

CONVÊNIO ICM 22/82
Autoriza o Estado de Pernambuco a dispensar o recolhimento do ICM relativamente às operações que especifica
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 28.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 21 de outubro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Na hipótese de remessa para industrialização, por trading company, de melaço adquirido até 30 de setembro de 1982, para fins de exportação, fica o Estado de Pernambuco autorizado a dispensar o recolhimento do ICM relativamente às operações ocorridas no mercado interno.
Parágrafo único - A dispensa de que trata esta cláusula fica condicionada à efetiva exportação, para o exterior, do álcool resultante da industrialização do melaço.
CLÁUSULA SEGUNDA - A Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco disciplinará a fruição da dispensa de recolhimento de que trata este Convênio.
CLÁUSULA TERCEIRA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
João Pessoa, PB, 21 de outubro de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas
ACRE - Manoel Tavares da Silva
ALAGOAS - p/Enio Barbosa Lima - Rivadávia Pereira Leite
AMAZONAS -Felismino Francisco Soares Filho
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - Mussa de Jesus Denes
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - p/Henrique Pretti - Júlice de Almeida
GOIÁS - David Barbosa Ribeiro
MARANHÃO - p/ Antonio José Costa Britto - Leonan Tavares Ramos de Oliveira
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante
MINAS GERAIS - p/Paulo Roberto Haddad-José Eduardo de Freitas Saraiva
PARA - p/João Maria Lobato da Silva - Deoclécio Barbosa
PARAÍBA - Milton de Sousa Venâncio
PARANÁ - p/Edson Neves Guimarães - Luiz Fernando Van Der Broocke
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ - p/José Júlio Ferro Martins Vieira - José Harold de Arêa Matos
RIO DE JANEIRO - p/Paulo Cesar Catalano-Mauro Ferraz Lopes
RIO GRANDE DO NORTE - Paulo Diógenes Pessoa
RIO GRANDE DO SUL - Mauro Knijnik
RONDÔNIA - Zizomar Procópio de Oliveira
SANTA CATARINA - p/Ivo Silveira - Sebastião Umberto Melim
SÃO PAULO - p/Affonso Celso Pastore - Antônio Pinto da Silva
SERGIPE - Joseberto Tavares de Vasconcelos

CONVÊNIO ICM 23/82
Introduz alteração no Convênio ICM 09/81, de 23 de outubro de 1981
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 28.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 21 de outubro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - O termo final de eficácia previsto no § 2.° da cláusula primeira do Convênio ICM 09/81, de 23 de outubro de 1981, prorrogado pelo Convênio ICM 04/82, fica prorrogado para 31 de março de 1984.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
João Pessoa, PB, 21 de outubro de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas
ACRE - Manoel Tavares da Silva
ALAGOAS - p/ Enio Barbosa Lima Rivadávia Pereira Leite
AMAZONAS - Felismino Francisco Soares Filho
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - Mussa de Jesus Denes
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - p/ Henrique Pretti Julice de Almeida
GOIAS - David Barbosa Ribeiro
MARANHÃO - p/ Antonio José Costa BrittoLeonan Tavares Ramos de Oliveira
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL -Gentil Zoccante
MINAS GERAIS - p/ Paulo Roberto Haddad-José Eduardo de Freitas Saraiva
PARÁ - p/ José Maria Lobato da Silva
Deoclécio Barbosa
PARAÍBA - Milton de Sousa Venâncio
PARANA - p/ Edson Neves Guimarães Luiz
Fernando Van Der Broocke
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUI - p/ José Julio Ferro Martins Vieira José
Harold de Arda Matos
RIO DE JANEIRO - p/ Paulo Cesar Catalano
Mauro Ferraz Lopes
RIO GRANDE DO NORTE - Paulo Diógenes Pessoa
RIO GRANDE DO SUL - Mauro Knijnik
RONDONIA -Zizomar Procópio de Oliveira
SANTA CATARINA - p/ Ivo Silveira - Sebastião Umberto Melim
SÃO PAULO - p/Affonso Celso Pastore-Antônio Pinto da Silva
SERGIPE - Joseberto Tavares de Vasconcelos

CONVÊNIO ICM 24/82
Autoriza os Estados do Rio de Janeiro e do Espirito Santo a conceder isenção do ICM nas saídas interestaduais de milho, nos casos que especifica
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 28.a Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 21 de outubro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam os Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, nas operações de saidas interestaduais de milho promovidas por estabelecimentos da Comissão de Financiamento da Produção - CFP, destinadas, direta e exclusivamente, a produtores pecuários ou avicultores, localizados em seus territórios.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 5 de outubro de 1982.
João Pessoa, PB, 21 de outubro de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas
ACRE - Manoel Tavares da Silva
ALAGOAS - p/Enio Barbosa Lima - Rivadávia Pereira Leite
AMAZONAS - Felismino Francisco Soares Filho
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - Mussa de Jesus Denes
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO - p/Henrique Pretti - Júlice de Almeida
GOIÁS - David Barbosa Ribeiro
MARANHÃO - p/Antonio José Costa Britto-Leonan Tavares Ramos de Oliveira
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante
MINAS GERAIS - p/Paulo Roberto Haddad - José Eduardo de Freitas Saraiva
PARÁ - p/João Maria Lobato da Silva - Deoclécio Barbosa
PARAÍBA - Milton de Sousa Venâncio
PARANÁ - p/Edson Neves Guimarães - Luiz Fernando Van Der Broocke
PERNAMBUCO - Everaldo de Almeida Maciel
PIAUÍ - p/José Julio Ferro Martins Vieira - José Harold de Arêa Matos
RIO DE JANEIRO - p/Paulo Cesar Catalano - Mauro Ferraz Lopes
RIO GRANDE DO NORTE - Paulo Diógenes Pessoa
RIO GRANDE DO SUL - Mauro Knijnik
RONDÔNIA - Zizomar Procópio de Oliveira
SANTA CATARINA - p/Ivo Silveira - Sebastião Umberto Melim
SÃO PAULO - p/Affonso Celso Pastore-Antônio Pinto da Silva
SERGIPE - Joseberto Tavares de Vasconcelos

PROTOCOLO ICM 10/82
Altera a cláusula quinta do Protocolo ICM08/82, de 15-7-82
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, tendo em vista o disposto na cláusula sexta do Convênio ICM 13/82, bem como no artigo 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - A cláusula quinta do Protocolo ICM 08/82, de 15 de julho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
"CLÁUSULA QUINTA - Os estabelecimentos fabricantes deverão:
I - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da cláusula anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por Estado;
II - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:
a) nome e domicilio do adquirente final do veículo;
b) seu número de inscrição no CPF ou no CGC, conforme o caso;
c) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;
III - conservar à disposição dos fiscos dos Estados, pelo prazo de cinco anos, os elementos referidos nos incisos anteriores.
§ 1.º - Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.
§ 2.º - A obrigação prevista no iniso II poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos ali indicados, separadamente por Estado.
§ 3.º - Quando os fiscos entenderem conveniente arrecadarão as relações referidas nesta cláusula e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias."
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
João Pessoa, PB, 21 de outubro de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas
ACRE - Manoel Tavares da Silva
ALAGOAS - p/ Enio Barbosa Lima - Rivaddvia Pereira Leite
AMAZONAS - Felismino Francisco Soares Filho
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - Mussa de Jesus Denes
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - p/ Henrique Pretti - Julice de Almeida
GOIÁS - David Barbosa Ribeiro
MARANHÃO - p/ Antonio José Costa Britto - Leonan Tavares Ramos de Oliveira
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante
MINAS GERAIS - p/ Paulo Roberto Haddad - José Eduardo de Freitas Saraiva
PARÁ - p/ João Maria Lobato da Silva - Deoclécio Barbosa
PARAÍBA - Milton de Sousa Venâncio
PARANÁ - p/ Edson Neves Guimarães - Luiz Fernando Van Der Broocke
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ - p/ José Julio Ferro Martins Vieira - José Harold de Arda Matos
RIO DE JANEIRO - p/ Paulo Cesar Catalano-Mauro Ferraz Lopes
RIO GRANDE DO NORTE - Paulo Didgenes Pessoa
RIO GRANDE DO SUL - Mauro Knijnik
RONDÔNIA - Zizomar Procópio de Oliveira
SANTA CATARINA - p/ Ivo Siiveira - Sebastião Umberto Melim
SÃO PAULO - p/ Affonso Celso Pastore-Antônio Pinto da Silva
SERGIPE - Joseberto Tavares de Vasconcelos