DECRETO N. 19.909, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1982
JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir
o uso, a título precário, pelo Centro Israelita de
Assistência ao Menor - CIAM, de imóvel, de sua
propriedade, situado no 8.° Perímetro da Capital, com
área de, aproximadamente, 504.000,00m², identificada como
"gleba n.° 95", com as medidas, características e
confrontações constantes do memorial descritivo e planta
anexos ao processo n.° 70.840/79, da Procuradoria do
Patrimônio Imobiliário.
Artigo 2.º - O imóvel destinar-se-á à
implantação de uma escola profissionalizante rural de
deficientes mentais.
Artigo 3.º - A permissão de uso de que trata o
artigo primeiro será feita através do competente Termo de
Permissão de Uso, a ser lavrado no Gabinete do Senhor Procurador
Chefe da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, mediante
as condições a serem estabelecidas pela Fazenda do
Estado.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de novembro de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
José Carlos Ferreira de Oliveira, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 12 de novembro de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 19.909, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1982
Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a titulo precário, em favor do Centro Israelita de Assistência ao Menor- CIAM, de imóvel que especifica
Retificação
Na ementa, leia-se como segue e não como constou:
Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a titulo
precário, em favor do Centro Israelita de Assistência ao
Menor - CIAM, de Imóvel que especifica