DECRETO N. 19.911, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1982
JOSE MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando a necessidade de facilitar a locomoção dos
eleitores para o exercicio do voto no pleito de 15 de novembro
próximo;
Considerando que é dever de todos os orgãos e entidades
da Administração colaborar para o pleno êxito das
eleições,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica suspensa a cobrança de tarifas de
pedágio nas estradas de rodagem estaduais, de 0:00 (zero) hora
às 24:00 (vinte e quatro) horas, em 15 de novembro de 1982.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de novembro de 1982.
JOSE MARIA MARIN
Fabio de Barros Gomes, Respondendo pelo expediente da Secretaria dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 12 de novembro de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais