DECRETO N. 19.912, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1982
JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando a necessidade de facilitar a locomoçaão dos
eleitores para o exercício do voto no pleito de 15 de novembro
próximo;
Considerando que é dever de todos os órgãos e entidades
da Administração colaborar para o pleno êxito das
eleições,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica suspensa a cobrança de tarifas
referentes ao transporte de passageiros (lanchas) e de veículos
("ferry-boats") em todas as travessias e linhas operadas pelo
Departamento Hidroviário - DH, de 0:00 (zero) hora às
24:00 (vinte e quatro) horas, em 15 de novembro de 1982.
Artigo 2.º - Aplica-se o disposto no artigo anterio
á linha nista (passageiros e cargas) que liga Iguape à
Paranaguá - PR.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de novembro de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Fabio de Barros Gomes, Respondendo pelo expediente da Secretaria dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 12 de novembro de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 19.912, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1982
Suspende a cobrança das tarifas referentes ao transporte de passageiros e veiculos nas travessias e linhas operadas pelo Departamento Hidroviário, em 15 de novembro de 1982
Retificação