DECRETO N. 19.962, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1982
Cria e organiza unidades no Instituto "Dante Pazzanese" de Cardiologia,
da Secretaria da Saúde
JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no
uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89, da
Lei n. 9.717. de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
SEÇÃO I
Da Criação de Unidades
Artigo 1.º - Ficam criados, no Instituto "Dante Pazzanese"
de Cardiologia (IDPC), do Departamento de Hospitais Gerais e Especiais,
da Coordenadoria de Assistência Hospitalar, da Secretaria da
Saúde, o Centro de Informação Cardiovascular e o
Centro Técnico de Pesquisas e Experimentos, ambos subordinados
diretamente ao Diretor do IDPC.
SEÇÃO II
Da Estrutura
Artigo 2.º - O Centro de Informação
Cardiovascular, unidade com nível de Serviço
Técnico, tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Seção de Biblioteca;
III - Seção de Documentação;
IV - Seção de Divulgação
Científica.
Artigo 3.º - O Centro Técnico de Pesquisas e
Experimentos, unidade com nível de Serviço
Técnico, tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com Setor de Expediente;
II - Equipe Técnica de Biomecânica; '
III - Equipe Técnica de Eletrônica;
IV - Equipe Técnica de Computação;
V - Equipe Técnica de Pesquisas Biomédicas.
SEÇÃO III
Das Atribuições
SUBSEÇÃO I
Do Centro de Informação Cardiovascular
Artigo 4.º - Ao Centro de Informação
Cardiovascular cabe a obtenção, produção,
documentação e disseminação de
informações da especialidade do IDPC.
Artigo 5.º - A Seção de Biblioteca tem as
seguintes atribuições:
I - selecionar, propor e providenciar a aquisição
de material bibliográfico para o IDPC;
II - organizar e manter atualizado o registro
bibliográfico de livros, periódicos, separatas e
documentos da Seção;
III - classificar, catalogar e preparar para
circulação o acervo bibliográfico da
Seção;
IV - elaborar e divulgar periodicamente:
a) o acervo bibliográfico existente;
b) o catalágo de duplicatas disponíveis;
V - manter serviço de consultas e empréstimos do
acervo bibliográfico;
VI - atender e orientar os consulentes no uso de
catálogos e do acervo bibliográfico;
VII - realizar, classificar, catalogar, arquivar e difundir
pesquisas e levantamentos bibliográficos especializados;
VIII - manter intercâmbio de material
bibliográfico com bibliotecas nacionais, estrangeiras ou
internacionais;
IX - zelar pelo cumprimento das normas referentes a
empréstimos individual e interbibliotecas;
X - zelar pela guarda e conservação do acervo da
Seção;
XI - providenciar a encadernação e
restauração do material bibliográfico da
Seção;
XII - em relação à reprografia:
a) produzir cópias de documentos em geral;
b) organizar os documentos copiados, conforme
solicitação;
c) zelar pela conservação e correta
utilização dos equipamentos;
d) arquivar as requisições de cópias.
Artigo 6.º - A Seção de
Documentação tem as seguintes atribuições:
I - selecionar, propor e providenciar a aquisição
de material audiovisual para o IDPC;
II - organizar e manter atualizado o registro do material
audiovisual da Seção;
III - classificar, catalogar e conservar o material
audiovisual;
IV - fotografar, ampliar, reduzir e montar, bem como projetar
dia positivos de interesse do IDPC;
V - realizar e exibir filmes científicos;
VI - executar serviços de gravação em
geral;
VII - executar desenhos, mapas, gráficos e tabelas;
VIII - elaborar e divulgar periodicamente:
a) o acervo do material audiovisual;
b) o catálogo de duplicatas disponíveis;
IX - manter serviço de consultas e empréstimos do
material audiovisual;
X - manter intercÂmbio de material audiovisual com
unidades congêneres nacionais, estrangeiras ou internacionais;
XI - zelar pelo cumprimento das normas referentes a
empréstimos individual e interbibliotecas;
XII - zelar pela guarda e conservação do acervo
da Seção;
XIII - traduzir ou verter artigos e trabalhos
técnico-cientificos e interesse do IDPC;
XIV - organizar e manter atualizado o arquivo de entidades ou
pessoas estrangeiras de interesse do Centro.
Artigo 7.º - A Seção de
Divulgação Científica tem as seguintes
atribuições:
I - organizar e manter atualizado catálogos de aulas
gravadas com técnicas audiovisuais, bem como promover sua
divulgação;
II - editorar as publicações do IDPC, adotando
técnicas para sua normalização;
III - preparar e encaminhar originais de trabalhos, com vistas
a publicação;
IV - rever cópias datilográficas ou
tipográficas de trabalhos a serem publicados;
V - colaborar na organização de cursos,
simpósios, congressos e outros eventos científicos
promovidos pelo IDPC;
VI - elaborar e promover a difusão de resumos de eventos
científicos realizados no IDPC, bem como de apostilas e teses;
VII - promover intercâmbio de publicações;
VIII - manter controle das solicitações de uso de
auditório, instalações e equipamentos da
Seção;
IX - zelar pela correta utilização, guarda e
conservação:
a) de salas de aula, auditórios e áreas anexas
correspondentes;
b) das instalações e dos equipamentos utilizados
pelo Centro.
SUBSEÇÃO II
Do Centro Técnico de Pesquisas e Experimentos
Artigo 8.º - Ao Centro Técnico de Pesquisas e
Experimentos cabe:
I - planejar e coordenar pesquisas tecnológicas e de
natureza biomédica de interesse do IDPC;
II - selecionar e desenvolver projetos prioritários;
III - promover a transferência de tecnologia e de
conhecimentos adquiridos, observadas as normas pertinentes;
IV - participar de programas de treinamento e desenvolvimento
de recursos humanos em sua área de atuação;
V - por meio do Setor de Expediente:
a) receber, registrar, distribuir e expedir papéis,
processos e expedientes dirigidos ao Centro;
b) preparar o expediente das unidades do Centro, desempenhando,
entre outras as seguintes atividades :
1 - executar e conferir serviços de datilográfia;
2 - providenciar cópias de textos;
3 - providenciar a requisição de papéis, processos
e expedientes;
4 - manter arquivo de cópias dos textos datilografados.
Artigo 9.º - A Equipe Técnica de Biomecânica
tem as seguintes atribuições:
I - desenvolver pesquisas e experimentos tecnológicos em
aparelhos, equipamentos e materiais médicos descartáveis
e de implante;
II - produzir aparelhos, equipamentos e materiais
médicos desenvolvidos ou de interesse do IDPC;
III - proceder o controle de qualidade dos produtos fabricados.
Artigo 10 - A Equipe Técnica de Eletrônica tem as
seguintes atribuições:
I - desenvolver pesquisas e experimentos tecnológicos de
equipamentos de monitoração, diagnóstico e
implante;
II - produzir equipamentos de monitoração,
diagnóstico e implante desenvolvidos ou de interesse do IDPC;
III - proceder o controle de qualidade dos produtos fabricados.
Artigo 11 - A Equipe de Computação tem as
seguintes atribuições:
I - desenvolver pesquisas e experimentos na área de
técnicas de aplicação de microcomputadores;
II - dar apoio as pesquisas e experimentos realizados no
Centro, na resolução de problemas, que incluam modelos
matemáticos, estudos e modelos automatizados e processamento de
sinais.
Artigo 12 - A Equipe Técnica de Pesquisas
Biomédicas tem as seguintes atribuições:
I - desenvolver pesquisas e experimentos dos aspectos da
função cardiaca;
II - avaliar e documentar testes realizados "in vitro" e "in
vivo" animal, com protátipos desenvolvidos ou de interesse do
IDPC;
III - manter e controlar animais para utilização
em pesquisas e exames de laboratório.
SEÇÃO IV
Das Competências
Artigo 13 - Aos dirigentes dos Centros compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) encaminhar à autoridade superior o programa de
trabalho e as alterações que se fizerem
necessárias:
b) orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades
subordinadas;
c) promover a inscrição de sua unidade em
sociedades e grupos de estudos de sua especialidade;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal
a) propor a fixação, extinção ou
relotação de postos de trabalho, mediante
solicitação dos dirigentes de unidades subordinadas;
b) propor a nomeação ou admissão de
pessoal;
c) solicitar a transferência de cargos ou
funções-atividades de outras unidades para aquelas sob
sua subordinação;
d) indicar o pessoal considerado excedente nas unidades
subordinadas;
e) proceder a distribuição de cargos ou
funções-atividades, bem como a sua transferência de
uma para outra unidade subordinada, de acordo com os postos de
trabalho;
f) designar funcionários ou servidores para os postos de
trabalho das unidades subordinadas;
g) conceder prorrogação de prazo para exercicio
dos funcionários e servidores;
h) propor, quando for o caso, modificações nos
horários de trabalho dos funcionários e servidores;
i) aprovar a escala de férias dos funcionários e
servidores;
j) autorizar o gozo de licença-prêmio;
l) conceder licença, observada a legislação
pertinente, nas seguintes hipoteses:
1 - a funcionário e servidor para tratamento de saúde;
2 - a funcionário e servidor por motivo de doença em pessoa da
familia;
3 - a funcionário e servidor quando acidentado no exercicio de
suas atribuições ou atacado de doença
profissional;
4 - a funcionário e servidor para atender as
obrigações relativas ao serviço militar:
5 - a funcionário e servidor, compulsoriamente, como medida
profilática;
6 - a funcionária e servidora gestante;
m) propiciar a participação de funcionários
e servidores em encontros técnicos e cientificos de interesse de
sua especialidade;
n) aplicar pena de repreensão e de suspensão,
limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de
suspensão aplicada;
o) solicitar a instauração de inquérito policial;
p) determinar a instauração de sindicância.
Artigo 14 - Ao dirigente do Centro Técnico de Pesquisas
e Experimentos compete ainda propiciar o intercâmbio de recursos
humanos com instituições congêneres, visando a
atualização de conhecimentos em sua especialidade.
Artigo 15 - Aos Supervisores de Equipe Técnica e aos
Chefes de Seção compete, em suas respectivas áres
de atuação:
I - em relação as atividades gerais:
a) distribuir os serviços;
b) orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e
servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, aplicar pena de
repreensão e de suspensão, limitada a 8 (oito) dias, bem
como converter em multa a pena de suspensão aplicada
Parágrafo único - O encarregado do Setor de
Expediente tem as competências previstas no inciso I deste
artigo.
Artigo 16 - São competências comuns aos dirigentes
dos Centros, aos Supervisores de Equipe Técnica e aos Chefes de
Seção:
I - em relação as atividades gerais:
a) cumprir e fazer cumprir as elis, os decretos, os
regulamentos, as decisdes, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos
e as ordens das autoridades superiores;
b) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas
no desenvolvimento dos trabalhos;
c) manter seus superiores imediatos permanentemente informados
sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
d) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder
pelos resultados alcançados, bem como pela
adequação dos custos dos trabalhos executados;
e) adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando:
1 - o aprimoramento de suas áreas;
2 - a simplificação de procedimentos e a
agilização do processo decisório relativamente a
assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
f) manter a regularidade dos serviços, expedindo as
necessárias determinações ou representando
às autoridades superiores, conforme for o caso;
g) manter ambiente propicio ao desenvolvimento dos trabalhos;
h) providenciar a instrução de processos e
expedientes que devam ser submetidos a consideração
superior, manifestando-se conclusivamente, a respeito da
matéria;
i) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de
autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja
esgotada a instância administrativa;
j) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de
qualificação inerentes ao cargo,
função-atividade ou função de
serviço público;
l) apresentar relatórios sobre os serviços executados
pelas unidades administrativas subordinadas;
m) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competências dos
órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
n) avocar de modo geral ou em casos especiais as
atribuições ou competências de
órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal:
a) participar dos processos de: ,
1 - identificação das necessidades de recursos humanos;
2 - identificação das necessidades de treinamento e
desenvolvimento de recursos humanos;
3 - avaliação do desempenho do Sistema;
b) cumprir ou fazer cumprir os prazos para encaminhamento de
dados, informações, relatórios e outros documentos
aos órgãos do sistema e garantir a qualidade dos mesmos;
c) dar exercício aos funcionários e servidores
designados para a unidade sob sua subordinação;
d) conceder período de trânsito;
e) controlar a frequência diária dos
funcionários e servidores diretamente subordinados e atestara
frequência mensal;
f) autorizar a retirada de funcionário e servidor durante
o expediente;
g) decidir sobre pedidos de abono ou justificação
de faltas ao serviço;
h) conceder o gozo de férias, relativas ao exercicio em
curso, aos subordinados;
i) em relação ao instituto da
evolução funcional:
1 - proceder ao dimensionamento total de funcionários e
servidores de cada grupo de classes sob sua subordinação
imediata, para fins da aplicação do instituto da
evolução funcional;
2 - proceder a distribuição quantitativa dos conceitos
avaliatórios para as unidades subordinadas, com vistas a
avaliação do desempenho dos funcionários e
servidores para fins de evolução funcional;
3 - afixar nas respectivas unidades o resultado da
avaliação do desempenho, para fins de
evolução funcional, de acordo com a
legislação pertinente;
j) avaliar o desempenho dos funcionários e servidores que
lhes são mediata ou imediatamente subordinados ;
III - em relação a administração de
material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) autorizar a transferência de bens móveis entre
as unidades administrativas subordinadas.
Parágrafo único - O Encarregado do Setor de
Expediente, em sua área de atuação, tem as
seguintes competências previstas no artigo:
1 - as do inciso I, exceto a da alínea "i";
2 - as das alíneas "b" e "j" do inciso II;
3 - a da alínea "a" do inciso III.
Artigo 17 - As competências previstas nesta
Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas,
de preferência, pelas autoridades de menor nivel
hierárquico.
SEÇÃO V
Disposição Final
Artigo 18 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em
contrário, especialmente, a alínea "d", do inciso IV, do
Artigo 10, do Decreto n. 52.529, de 17 de setembro de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de novembro de 1982.
JOSE MARIA MARIN
Denir Zamáriolli, Secretário da Saúde
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 22 de novembro de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos
Oficiais
DECRETO N. 19.962, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1982
Cria e organiza unidades no Instituto "Dante Pazzanese" de Cardiologia,
da Secretaria da Saúde