DECRETO N. 19.962, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1982

Cria e organiza unidades no Instituto "Dante Pazzanese" de Cardiologia, da Secretaria da Saúde

JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89, da Lei n. 9.717. de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:

SEÇÃO I

Da Criação de Unidades

Artigo 1.º - Ficam criados, no Instituto "Dante Pazzanese" de Cardiologia (IDPC), do Departamento de Hospitais Gerais e Especiais, da Coordenadoria de Assistência Hospitalar, da Secretaria da Saúde, o Centro de Informação Cardiovascular e o Centro Técnico de Pesquisas e Experimentos, ambos subordinados diretamente ao Diretor do IDPC.

SEÇÃO II

Da Estrutura

Artigo 2.º - O Centro de Informação Cardiovascular, unidade com nível de Serviço Técnico, tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Seção de Biblioteca;
III - Seção de Documentação;
IV - Seção de Divulgação Científica.
Artigo 3.º - O Centro Técnico de Pesquisas e Experimentos, unidade com nível de Serviço Técnico, tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com Setor de Expediente;
II - Equipe Técnica de Biomecânica; '
III - Equipe Técnica de Eletrônica;
IV - Equipe Técnica de Computação;
V - Equipe Técnica de Pesquisas Biomédicas.

SEÇÃO III

Das Atribuições

SUBSEÇÃO I

Do Centro de Informação Cardiovascular

Artigo 4.º - Ao Centro de Informação Cardiovascular cabe a obtenção, produção, documentação e disseminação de informações da especialidade do IDPC.
Artigo 5.º - A Seção de Biblioteca tem as seguintes atribuições:
I - selecionar, propor e providenciar a aquisição de material bibliográfico para o IDPC;
II - organizar e manter atualizado o registro bibliográfico de livros, periódicos, separatas e documentos da Seção;
III - classificar, catalogar e preparar para circulação o acervo bibliográfico da Seção;
IV - elaborar e divulgar periodicamente:
a) o acervo bibliográfico existente;
b) o catalágo de duplicatas disponíveis;
V - manter serviço de consultas e empréstimos do acervo bibliográfico;
VI - atender e orientar os consulentes no uso de catálogos e do acervo bibliográfico;
VII - realizar, classificar, catalogar, arquivar e difundir pesquisas e levantamentos bibliográficos especializados;
VIII - manter intercâmbio de material bibliográfico com bibliotecas nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IX - zelar pelo cumprimento das normas referentes a empréstimos individual e interbibliotecas;
X - zelar pela guarda e conservação do acervo da Seção;
XI - providenciar a encadernação e restauração do material bibliográfico da Seção;
XII - em relação à reprografia:
a) produzir cópias de documentos em geral;
b) organizar os documentos copiados, conforme solicitação;
c) zelar pela conservação e correta utilização dos equipamentos;
d) arquivar as requisições de cópias.
Artigo 6.º - A Seção de Documentação tem as seguintes atribuições:
I - selecionar, propor e providenciar a aquisição de material audiovisual para o IDPC;
II - organizar e manter atualizado o registro do material audiovisual da Seção;
III - classificar, catalogar e conservar o material audiovisual;
IV - fotografar, ampliar, reduzir e montar, bem como projetar dia positivos de interesse do IDPC;
V - realizar e exibir filmes científicos;
VI - executar serviços de gravação em geral;
VII - executar desenhos, mapas, gráficos e tabelas;
VIII - elaborar e divulgar periodicamente:
a) o acervo do material audiovisual;
b) o catálogo de duplicatas disponíveis;
IX - manter serviço de consultas e empréstimos do material audiovisual;
X - manter intercÂmbio de material audiovisual com unidades congêneres nacionais, estrangeiras ou internacionais;
XI - zelar pelo cumprimento das normas referentes a empréstimos individual e interbibliotecas;
XII - zelar pela guarda e conservação do acervo da Seção;
XIII - traduzir ou verter artigos e trabalhos técnico-cientificos e interesse do IDPC;
XIV - organizar e manter atualizado o arquivo de entidades ou pessoas estrangeiras de interesse do Centro.
Artigo 7.º - A Seção de Divulgação Científica tem as seguintes atribuições:
I - organizar e manter atualizado catálogos de aulas gravadas com técnicas audiovisuais, bem como promover sua divulgação;
II - editorar as publicações do IDPC, adotando técnicas para sua normalização;
III - preparar e encaminhar originais de trabalhos, com vistas a publicação;
IV - rever cópias datilográficas ou tipográficas de trabalhos a serem publicados;
V - colaborar na organização de cursos, simpósios, congressos e outros eventos científicos promovidos pelo IDPC;
VI - elaborar e promover a difusão de resumos de eventos científicos realizados no IDPC, bem como de apostilas e teses;
VII - promover intercâmbio de publicações;
VIII - manter controle das solicitações de uso de auditório, instalações e equipamentos da Seção;
IX - zelar pela correta utilização, guarda e conservação:
a) de salas de aula, auditórios e áreas anexas correspondentes;
b) das instalações e dos equipamentos utilizados pelo Centro.

SUBSEÇÃO II

Do Centro Técnico de Pesquisas e Experimentos

Artigo 8.º - Ao Centro Técnico de Pesquisas e Experimentos cabe:
I - planejar e coordenar pesquisas tecnológicas e de natureza biomédica de interesse do IDPC;
II - selecionar e desenvolver projetos prioritários;
III - promover a transferência de tecnologia e de conhecimentos adquiridos, observadas as normas pertinentes;
IV - participar de programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos em sua área de atuação;
V - por meio do Setor de Expediente:
a) receber, registrar, distribuir e expedir papéis, processos e expedientes dirigidos ao Centro;
b) preparar o expediente das unidades do Centro, desempenhando, entre outras as seguintes atividades :
1 - executar e conferir serviços de datilográfia;
2 - providenciar cópias de textos;
3 - providenciar a requisição de papéis, processos e expedientes;
4 - manter arquivo de cópias dos textos datilografados.
Artigo 9.º - A Equipe Técnica de Biomecânica tem as seguintes atribuições:
I - desenvolver pesquisas e experimentos tecnológicos em aparelhos, equipamentos e materiais médicos descartáveis e de implante;
II - produzir aparelhos, equipamentos e materiais médicos desenvolvidos ou de interesse do IDPC;
III - proceder o controle de qualidade dos produtos fabricados.
Artigo 10 - A Equipe Técnica de Eletrônica tem as seguintes atribuições:
I - desenvolver pesquisas e experimentos tecnológicos de equipamentos de monitoração, diagnóstico e implante;
II - produzir equipamentos de monitoração, diagnóstico e implante desenvolvidos ou de interesse do IDPC;
III - proceder o controle de qualidade dos produtos fabricados.
Artigo 11 - A Equipe de Computação tem as seguintes atribuições:
I - desenvolver pesquisas e experimentos na área de técnicas de aplicação de microcomputadores;
II - dar apoio as pesquisas e experimentos realizados no Centro, na resolução de problemas, que incluam modelos matemáticos, estudos e modelos automatizados e processamento de sinais.
Artigo 12 - A Equipe Técnica de Pesquisas Biomédicas tem as seguintes atribuições:
I - desenvolver pesquisas e experimentos dos aspectos da função cardiaca;
II - avaliar e documentar testes realizados "in vitro" e "in vivo" animal, com protátipos desenvolvidos ou de interesse do IDPC;
III - manter e controlar animais para utilização em pesquisas e exames de laboratório.

SEÇÃO IV

Das Competências

Artigo 13 - Aos dirigentes dos Centros compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias:
b) orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
c) promover a inscrição de sua unidade em sociedades e grupos de estudos de sua especialidade;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal
a) propor a fixação, extinção ou relotação de postos de trabalho, mediante solicitação dos dirigentes de unidades subordinadas;
b) propor a nomeação ou admissão de pessoal;
c) solicitar a transferência de cargos ou funções-atividades de outras unidades para aquelas sob sua subordinação;
d) indicar o pessoal considerado excedente nas unidades subordinadas;
e) proceder a distribuição de cargos ou funções-atividades, bem como a sua transferência de uma para outra unidade subordinada, de acordo com os postos de trabalho;
f) designar funcionários ou servidores para os postos de trabalho das unidades subordinadas;
g) conceder prorrogação de prazo para exercicio dos funcionários e servidores;
h) propor, quando for o caso, modificações nos horários de trabalho dos funcionários e servidores;
i) aprovar a escala de férias dos funcionários e servidores;
j) autorizar o gozo de licença-prêmio;
l) conceder licença, observada a legislação pertinente, nas seguintes hipoteses:
1 - a funcionário e servidor para tratamento de saúde;
2 - a funcionário e servidor por motivo de doença em pessoa da familia;
3 - a funcionário e servidor quando acidentado no exercicio de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
4 - a funcionário e servidor para atender as obrigações relativas ao serviço militar:
5 - a funcionário e servidor, compulsoriamente, como medida profilática;
6 - a funcionária e servidora gestante;
m) propiciar a participação de funcionários e servidores em encontros técnicos e cientificos de interesse de sua especialidade;
n) aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada;
o) solicitar a instauração de inquérito policial;
p) determinar a instauração de sindicância.
Artigo 14 - Ao dirigente do Centro Técnico de Pesquisas e Experimentos compete ainda propiciar o intercâmbio de recursos humanos com instituições congêneres, visando a atualização de conhecimentos em sua especialidade.
Artigo 15 - Aos Supervisores de Equipe Técnica e aos Chefes de Seção compete, em suas respectivas áres de atuação:
I - em relação as atividades gerais:
a) distribuir os serviços;
b) orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 8 (oito) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada
Parágrafo único - O encarregado do Setor de Expediente tem as competências previstas no inciso I deste artigo.
Artigo 16 - São competências comuns aos dirigentes dos Centros, aos Supervisores de Equipe Técnica e aos Chefes de Seção:
I - em relação as atividades gerais:
a) cumprir e fazer cumprir as elis, os decretos, os regulamentos, as decisdes, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
c) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
d) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
e) adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando:
1 - o aprimoramento de suas áreas;
2 - a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
f) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme for o caso;
g) manter ambiente propicio ao desenvolvimento dos trabalhos;
h) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos a consideração superior, manifestando-se conclusivamente, a respeito da matéria;
i) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
j) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
l) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas;
m) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
n) avocar de modo geral ou em casos especiais as atribuições ou competências de órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) participar dos processos de: ,
1 - identificação das necessidades de recursos humanos;
2 - identificação das necessidades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
3 - avaliação do desempenho do Sistema;
b) cumprir ou fazer cumprir os prazos para encaminhamento de dados, informações, relatórios e outros documentos aos órgãos do sistema e garantir a qualidade dos mesmos;
c) dar exercício aos funcionários e servidores designados para a unidade sob sua subordinação;
d) conceder período de trânsito;
e) controlar a frequência diária dos funcionários e servidores diretamente subordinados e atestara frequência mensal;
f) autorizar a retirada de funcionário e servidor durante o expediente;
g) decidir sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;
h) conceder o gozo de férias, relativas ao exercicio em curso, aos subordinados;
i) em relação ao instituto da evolução funcional:
1 - proceder ao dimensionamento total de funcionários e servidores de cada grupo de classes sob sua subordinação imediata, para fins da aplicação do instituto da evolução funcional;
2 - proceder a distribuição quantitativa dos conceitos avaliatórios para as unidades subordinadas, com vistas a avaliação do desempenho dos funcionários e servidores para fins de evolução funcional;
3 - afixar nas respectivas unidades o resultado da avaliação do desempenho, para fins de evolução funcional, de acordo com a legislação pertinente;
j) avaliar o desempenho dos funcionários e servidores que lhes são mediata ou imediatamente subordinados ;
III - em relação a administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas.
Parágrafo único - O Encarregado do Setor de Expediente, em sua área de atuação, tem as seguintes competências previstas no artigo:
1 - as do inciso I, exceto a da alínea "i";
2 - as das alíneas "b" e "j" do inciso II;
3 - a da alínea "a" do inciso III.

Artigo 17 - As competências previstas nesta Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nivel hierárquico.


SEÇÃO V

Disposição Final

Artigo 18 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente, a alínea "d", do inciso IV, do Artigo 10, do Decreto n. 52.529, de 17 de setembro de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de novembro de 1982.
JOSE MARIA MARIN
Denir Zamáriolli, Secretário da Saúde
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 22 de novembro de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 19.962, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1982

Cria e organiza unidades no Instituto "Dante Pazzanese" de Cardiologia, da Secretaria da Saúde

Retificação
SEÇÃO IV
Das Competências
Artigo 16 -
I -
onde se lê: a) cumprir e fazer cumprir as elis,...
leia-se: a) cumprir e fazer cumprir as leis,...