DECRETO N. 19.969, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1982
Dispõe sobre a oficialização da medalha "Ciccillo Matarazzo" e dá providências correlatas
JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta :
Artigo 1.º - Fica oficializada, sem ônus para os cofres públicos,
a medalha 'Ciccillo Matarazzo", instituida pelo Centro Cultural
Francisco Matarazzo Sobrinho, e aprovado o regulamento da referida
láurea que a este acompanha.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de novembro de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 22 de novembro de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
REGULAMENTO DA MEDALHA "CICCILLO MATARAZZO"
Artigo 1.º - A medalha "Ciccillo Matarazzo", criada pelo
Centro Cultural Francisco Matarazzo Sobrinho, tem por objetivo
distinguir personalidades que, direta ou indiretamente, tenham prestado
relevantes serviços culturais a entidade.
Artigo 2.º - A medalha terá as seguintes
características: 55 mm de diâmetro, trazendo no anverso a
esfinge do patrono e o espiral que serviu de simbolo para as
comemorações do IV Centenário da Cidade de
São Paulo, com os dizeres: Francisco Matarazzo Sobrinho Ciccillo
- 1897-1977. No verso os dizeres: Centro Cultural Francisco Matarazzo
Sobrinho Medalha "Ciccillo" - São Paulo.
Artigo 3.º - A medalha será acompanhada de diploma.
Artigo 4.º - Compete aos membros da Diretoria Executiva do
Centro Cultural Francisco Matarazzo Sobrinho indicar os nomes das
personalidades que serão consideradas para o prêmio e
encaminha-los ao Conselho Superior da entidade.
Artigo 5.º - Compete ao Conselho Superior aprovar a indicação.
Artigo 6.º - O número de agraciados não poderá ultrapassar de 25 (vinte e cinco) por ano.
Parágrafo único -
No ano da instituição da medalha o número de
homenageados poderá exceder ao limite fixado no "caput" deste
artigo.
Artigo 7.º - A outorga da medalha "Ciccillo Matarazzo" será efetuada em cerimônia pública e solene.
Artigo 8.º - O presente regulamento somente poderá
ser alterado após submissão ao Conselho Estadual de
Honrarias e Mérito.