DECRETO N. 19.969, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1982

Dispõe sobre a oficialização da medalha "Ciccillo Matarazzo" e dá providências correlatas

JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta :
Artigo 1.º - Fica oficializada, sem ônus para os cofres públicos, a medalha 'Ciccillo Matarazzo", instituida pelo Centro Cultural Francisco Matarazzo Sobrinho, e aprovado o regulamento da referida láurea que a este acompanha.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de novembro de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 22 de novembro de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

REGULAMENTO DA MEDALHA "CICCILLO MATARAZZO"

Artigo 1.º - A medalha "Ciccillo Matarazzo", criada pelo Centro Cultural Francisco Matarazzo Sobrinho, tem por objetivo distinguir personalidades que, direta ou indiretamente, tenham prestado relevantes serviços culturais a entidade.
Artigo 2.º - A medalha terá as seguintes características: 55 mm de diâmetro, trazendo no anverso a esfinge do patrono e o espiral que serviu de simbolo para as comemorações do IV Centenário da Cidade de São Paulo, com os dizeres: Francisco Matarazzo Sobrinho Ciccillo - 1897-1977. No verso os dizeres: Centro Cultural Francisco Matarazzo Sobrinho Medalha "Ciccillo" - São Paulo.
Artigo 3.º - A medalha será acompanhada de diploma.
Artigo 4.º - Compete aos membros da Diretoria Executiva do Centro Cultural Francisco Matarazzo Sobrinho indicar os nomes das personalidades que serão consideradas para o prêmio e encaminha-los ao Conselho Superior da entidade.
Artigo 5.º - Compete ao Conselho Superior aprovar a indicação.
Artigo 6.º - O número de agraciados não poderá ultrapassar de 25 (vinte e cinco) por ano.
Parágrafo único - No ano da instituição da medalha o número de homenageados poderá exceder ao limite fixado no "caput" deste artigo.
Artigo 7.º - A outorga da medalha "Ciccillo Matarazzo" será efetuada em cerimônia pública e solene.
Artigo 8.º - O presente regulamento somente poderá ser alterado após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.