DECRETO N. 20.051, DE 1.° DE DEZEMBRO DE 1982
Dispõe sobre a
criação do Projeto Pioneiro de Integração
de Recursos Aplicados à Docência e Pesquisa na Agricultura
- Pró-Agricultura
e dá providências correlatas
JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a concentração de recursos humanos e
materiais nas instituições de ensino e pesquisa do Estado
de São Paulo e a necessidade de serem criadas
condições para viabilizar a integração
desses recursos a nível federal, estadual e municipal;
Considerando que a Universidade cabe, juntamente com os institutos de
pesquisa, o papel relevante de integrar ações visando a
geração de modelos que melhor atendam à demanda da
comunidade;
Considerando a necessidade de se aumentar a eficácia do emprego
de recursos, bem como dos resultados do ensino e da pesquisa voltados
para o aumento da produtividade e a diminuição dos custos
de produção da agricultura;
Considerando a necessidade de se atender não apenas a demanda
interna mas também de colaborar na resolução de
problemas comuns da agricultura, por meio da cooperação
técnica a nível internacional;
Considerando a necessidade de se prover meios que assegurem à
agricultura o desempenho de sua ação fundamental na
produção de alimentos e no desenvolvimento social como um
todo.
Decreta:
Artigo 1.° - Fica instituído o Pró-agricultura -
Projeto Pioneiro de Integração de Recursos a
Docência e Pesquisa - na área da agricultura, o qual
será integrado pelos seguintes órgãos:
I - Universidade Estadual de Campinas;
II - Órgãos da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, da 5.ª Região Administrativa do Estado;
III - Outras instituições, da região,
ligadas ao ensino e pesquisa agropecuária, as quais
integrar-se-ão, progressivamente ao projeto.
Artigo 2.º - O Pró-agricultura terá como objetivos:
I - promover a coordenação da
articulação interinstitucional das
instituições de ensino e pesquisa agropecuárias,
desenvolvidas por órgãos públicos ou privados;
II - promover a integração progressiva das
instituições de ensino e pesquisa agropecuária da
região, objetivando maximizar soluções e
tecnologias compativeis para transferência ao setor
secundário;
III - criar condições para viabilizar a
transferência, adaptação e geração de
tecnologia apropriada ao trópico.
Artigo 3.º - Caberá à Universidade Estadual
de Campinas e a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, no prazo de
30 (trinta) dias, contados da data de publicação deste
decreto, estabelecer as medidas necessárias à
implantação do Pró-agricultura.
Parágrafo único - Os resultados obtidos
orientarão o Governo do Estado na formulação de
sua política de apoio a agropecuária.
Artigo 4.º - Os recursos
necessários a execução do projeto ora
instituído correrão à conta das
dotações das respectivas instituições,
suplementadas caso necessário.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de dezembro de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Renato Cordeiro, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Publicado na Casa Civil, em 1.° de dezembro de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais