DECRETO N. 20.051, DE 1.° DE DEZEMBRO DE 1982

Dispõe sobre a criação do Projeto Pioneiro de Integração de Recursos Aplicados à Docência e Pesquisa na Agricultura - Pró-Agricultura
e dá providências correlatas

JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a concentração de recursos humanos e materiais nas instituições de ensino e pesquisa do Estado de São Paulo e a necessidade de serem criadas condições para viabilizar a integração desses recursos a nível federal, estadual e municipal;
Considerando que a Universidade cabe, juntamente com os institutos de pesquisa, o papel relevante de integrar ações visando a geração de modelos que melhor atendam à demanda da comunidade;
Considerando a necessidade de se aumentar a eficácia do emprego de recursos, bem como dos resultados do ensino e da pesquisa voltados para o aumento da produtividade e a diminuição dos custos de produção da agricultura;
Considerando a necessidade de se atender não apenas a demanda interna mas também de colaborar na resolução de problemas comuns da agricultura, por meio da cooperação técnica a nível internacional;
Considerando a necessidade de se prover meios que assegurem à agricultura o desempenho de sua ação fundamental na produção de alimentos e no desenvolvimento social como um todo.
Decreta:
Artigo 1.° - Fica instituído o Pró-agricultura - Projeto Pioneiro de Integração de Recursos a Docência e Pesquisa - na área da agricultura, o qual será integrado pelos seguintes órgãos:
I - Universidade Estadual de Campinas;
II - Órgãos da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, da 5.ª Região Administrativa do Estado;
III - Outras instituições, da região, ligadas ao ensino e pesquisa agropecuária, as quais integrar-se-ão, progressivamente ao projeto.
Artigo 2.º - O Pró-agricultura terá como objetivos:
I - promover a coordenação da articulação interinstitucional das instituições de ensino e pesquisa agropecuárias, desenvolvidas por órgãos públicos ou privados;
II - promover a integração progressiva das instituições de ensino e pesquisa agropecuária da região, objetivando maximizar soluções e tecnologias compativeis para transferência ao setor secundário;
III - criar condições para viabilizar a transferência, adaptação e geração de tecnologia apropriada ao trópico.
Artigo 3.º - Caberá à Universidade Estadual de Campinas e a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação deste decreto, estabelecer as medidas necessárias à implantação do Pró-agricultura. 
Parágrafo único - Os resultados obtidos orientarão o Governo do Estado na formulação de sua política de apoio a agropecuária.
Artigo 4.º - Os recursos necessários a execução do projeto ora instituído correrão à conta das dotações das respectivas instituições, suplementadas caso necessário.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de dezembro de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Renato Cordeiro, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Publicado na Casa Civil, em 1.° de dezembro de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais