DECRETO N. 20.076, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1982
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação,
imóvel situado no município de Mongaguá, comarca
de Itanhaém,
necessário à Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP
JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da
Constituição do Estado, com a redação dada
pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969,
combinado com os Artigos 2.° e 6.° do Decreto-lei Federal
n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786,
de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a
fim de ser desapropriado pela Companhia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP, por via amigável ou
judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de
um terreno com a área de 387,45 m2 (trezentos e oitenta e sete
metros e quarenta e cinco decímetros quadrados) e respectivas
benfeitorias, situado no município de Mongaguá, comarca
de Itanhaém, necessário à Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP, para a
implantação do Sistema de Abastecimento de Água -
Casa de Cloração de Itanhaém, ou a outro
serviço público, imóvel esse que consta pertencer
a Sociedade de Melhoramentos de Mongaguá, com as medidas,
limites e confrontações mencionadas nas plantas SABESP
n.°s A 7256 - D.2 (individual) e A 7256 - C.3 (Geral) e respectivo
memorial descritivo, constantes do processo n.° 213, a saber: Prop.
n.° 213/19: O terreno tem início no ponto "E.1", localizado
junto a linha ideal de divisa da propriedade pertencente ao DAEE,
distando 31,00 m do marco "M.3"; daí, segue pela linha ideal de
divisa com rumo 77°34' SE por uma distância de 35,30 m,
confrontando com propriedade do DAEE, até atingir o ponto "D.1";
daí, deflete à direita e segue pela linha limite da Casa de
Cloração com rumo de 08°06' SW por uma
distância de 4,00 m, confrontando com áreas remanescentes,
até atingir o ponto "B.1", junto à faixa destinada
à adutora; daí, deflete à direita e segue pela
linha limite da faixa da adutora com rumo 84°31' SW por uma
distância de 36,50 m, até atingir o ponto "A.1";
daí, deflete à direita e segue pela linha limite da Casa de
Cloração com rumo 08°06' NE por uma distância
de 17,00 m, confrontando com áreas remanescentes, até
atingir o ponto "E.1", onde teve início a presente
descrição perimétrica.
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do
Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado
pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo -
SABESP, Código 05.00.01.00.00.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de dezembro de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Walter Coronado Antunes, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Publicado na Casa Civil, aos 6 de dezembro de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais