DECRETO N. 20.076, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1982

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Mongaguá, comarca de Itanhaém, 
necessário à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP

JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.° e 6.° do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com a área de 387,45 m2 (trezentos e oitenta e sete metros e quarenta e cinco decímetros quadrados) e respectivas benfeitorias, situado no município de Mongaguá, comarca de Itanhaém, necessário à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, para a implantação do Sistema de Abastecimento de Água - Casa de Cloração de Itanhaém, ou a outro serviço público, imóvel esse que consta pertencer a Sociedade de Melhoramentos de Mongaguá, com as medidas, limites e confrontações mencionadas nas plantas SABESP n.°s A 7256 - D.2 (individual) e A 7256 - C.3 (Geral) e respectivo memorial descritivo, constantes do processo n.° 213, a saber: Prop. n.° 213/19: O terreno tem início no ponto "E.1", localizado junto a linha ideal de divisa da propriedade pertencente ao DAEE, distando 31,00 m do marco "M.3"; daí, segue pela linha ideal de divisa com rumo 77°34' SE por uma distância de 35,30 m, confrontando com propriedade do DAEE, até atingir o ponto "D.1"; daí, deflete à direita e segue pela linha limite da Casa de Cloração com rumo de 08°06' SW por uma distância de 4,00 m, confrontando com áreas remanescentes, até atingir o ponto "B.1", junto à faixa destinada à adutora; daí, deflete à direita e segue pela linha limite da faixa da adutora com rumo 84°31' SW por uma distância de 36,50 m, até atingir o ponto "A.1"; daí, deflete à direita e segue pela linha limite da Casa de Cloração com rumo 08°06' NE por uma distância de 17,00 m, confrontando com áreas remanescentes, até atingir o ponto "E.1", onde teve início a presente descrição perimétrica.
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, Código 05.00.01.00.00.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de dezembro de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Walter Coronado Antunes, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Publicado na Casa Civil, aos 6 de dezembro de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais