DECRETO N. 20.091, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1982
Altera e dá nova redação ao Decreto n. 18.525, de 11 de março de 1982 que classificou as zonas de uso industrial na área critica de poluição de Cubatão
JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e,
Considerando o disposto no Artigo 10, I e V, da Lei Federal n. 6.803, de 2 de julho de 1980,
DECRETA:
Artigo 1.° - Para os fins previstos na Lei Federal n. 6.803, de 2 de julho de 1980, fica classificada como Zona de Uso
Estritamente Industrial - ZEI Cubatão - a área que
terá por limites a linha poligonal com início no ponto 1,
ponto esse localizado no centro geométrico da ponte da Rodovia
SP-55 sobre o Rio da Onça, seguindo pela lateral direita da
referida rodovia, sentido Piaçaguera-Cubatão numa
distância aproximada de 700,00 metros até encontrar o
ponto 2; desse ponto, defletindo à direita, com o rumo de
78° 09' NW e numa distância de 664,00 metros, encontra o
ponto 3; desse ponto, deflete à esquerda com rumo de 71° 13'
SW e numa distância de 528,00 metros, encontra o ponto 4,
localizado próximo à divisa dos municípios
Cubatão/Santos, próximo à COSIPA; desse ponto,
deflete à direita com o rumo de 51° 29" NW e numa
distância de 313,00 metros, encontra o ponto 5; desse ponto,
deflete à direita com o rumo de 04° 04' NW e numa
distância de 988,00 metros, encontra o ponto 6, ponto esse
próximo à via permanente da RFFSA; desse ponto, deflete
à direita e seguindo com o rumo de 22° 25' NE e numa
distância de 2.347,00 metros encontra o ponto 7 , ponto esse
próximo à Estação Ferroviária da
RFFSA, localizada nas proximidades da propriedade da BAYER; desse
ponto, deflete à esquerda e segue com o rumo de 33° 26' NW e
numa distância aproximada de 255,00 metros, segue até
encontrar o ponto 8, ponto esse se localizado a margem direita do Rio
Mogi; desse ponto, segue pela margem direita do Rio Mogi, sentido
montante, numa distância aproximada de 2.600,00 metros,
até encontrar o ponto 9, localizado em um talvegue; desse ponto,
deflete à esquerda e sobe pelo talvegue, numa distância
aproximada de 260,00 metros onde encontra o ponto 10, ponto esse
localizado na lateral da faixa de domínio da ELETROPAULO; desse
ponto, deflete à esquerda e segue pela lateral de tal faixa,
contornando as instalações da BAYER e da ULTRAFERTIL
(Piaçaguera), numa distância aproximada de 4.930,00 metros
até encontrar o ponto 11, localizado próximo às
instalações da COPEBRAS; desse ponto, deflete à
direita com o rumo de 88° 39' NW e numa distância aproximada
de 370,00 metros, cruzando a faixa de domínio da ELETROPAULO e
atingindo o ponto 12; desse ponto, deflete à esquerda e seguindo
com o rumo de 50° 47' SW e numa distância de 490,00 metros,
atinge o ponto 13 ; desse ponto, deflete à esquerda e com o rumo
de 00°00' SW e numa distância de 260,00 metros, encontra o
ponto 14, ponto esse localizado próximo à faixa de
domínio da ELETROPAULO; desse ponto, deflete à direita e
com o rumo de 44° 37' SW, numa distância aproximada de
1.570,00 metros até atingir o ponto 15, próximo às
instalações da UNION CARBIDE; desse ponto, deflete
à direita e com o rumo de 63°30' NW, e numa distância
aproximada de 215,00 metros, segue até atingir o ponto 16; desse
ponto, deflete à esquerda e com o rumo de 86°30'NW e numa
distância aproximada de 840,00 metros, contornando as
instalações da UNION CARBIDE, até encontrar o
ponto 17; desse ponto, deflete à direita e com o rumo de
15°30' NE e distância de 590,00 metros encontra o ponto 18;
próximo à margem esquerda do Rio Perequê; desse
ponto, deflete à esquerda e com rumo de 70° 01' NW e
distância de 117,00 metros, atravessa o Rio Perequê,
atingindo o ponto 19, próximo a margem direita desse rio; do
ponto 19, deflete à esquerda e com o rumo de 33° 24' SW e
distância de 1.653,00 metros, segue até atingir o ponto
20; desse ponto, deflete à esquerda e com o rumo de 07° 26'
SW e distância de 464,00 metros, atinge o ponto 21; desse ponto,
deflete à direita e com o rumo de 37° 50' SW e numa
distância de 709,00 metros, encontra o ponto 22, próximo
as instalações da PETROBRÁS; desse ponto, deflete
à direita e com o rumo de 82° 44' NW e numa distância
de 237,00 metros, segue até atingir o ponto 23; desse ponto,
deflete à esquerda e com o rumo de 81° 20' SW e numa
distância aproximada de 390,00 metros, atinge o ponto 24, na
lateral esquerda da rodovia SP-148 (Caminho do Mar), sentido
Cubatão-São Paulo; desse ponto deflete à esquerda
e com o rumo de 55°06'47"SW e numa distância de 245,87
metros, atravessa o Córrego das Pedras até atingir a
lateral direita da estrada de acesso ao "flare" da PETROBRAS, sendo
esse o ponto 25; desse ponto 25, segue-se a lateral direita, sentido
ascendente da estrada de acesso ao "flare", numa distância
aproximada de 480,00 metros até o ponto 26; daí, com o
rumo de 8°08'34" NW e numa distância de 170,00 metros,
atinge-se o ponto 27; desse ponto, deflete à direita e com o
rumo de 77° 08' 34" NW e distância de 35,30 metros encontra o
ponto 28; daí, deflete à esquerda e com o rumo 03°
33' 12" SW e distância de 591,06 metros, atinge o ponto 29, ponto
esse na divisa da PETROBRAS com a ELETROPAULO; daí, deflete
à esquerda e com o rumo de 49° 26' 05" SE e distância
de 360,15 metros, seguindo pela divisa PETROBRÁS/ELETROPAULO,
encontra o ponto 30; desse ponto e seguindo ainda pela divisa
PETROBRÁS/ELETROPAULO, deflete à direita e com o rumo de
22° 12' 37" SW e distância de 256,94 metros, atinge o ponto
31 desse ponto, deflete à esquerda e com o rumo de 16° 41'
13" SW e distância de 147,63 metros, sempre seguindo pela divisa
da PETROBRAS com a ELETROPAULO, alcança-se o ponto 32, ponto
este próximo à lateral direita da Estrada da Fabril,
sentido Cubatão-Via Anchieta; daí, deflete à
direita e com o rumo de 29° 39'05" SW e distância de 408,75
metros , atravessando a faixa de domínio da ELETROPAULO,
atinge-se o ponto 33, ponto limite noroeste de divisa entre
ULTRAFERTIL(Cubatão) e ELETROPAULO; desse ponto 33, deflete à
esquerda e com o rumo de 31° 41' 59" SE e distância de 203,54
metros, sempre seguindo pela divisa ULTRAFERTIL/ ELETROPAULO, atinge-se
o ponto 34, limite sudoeste da propriedade da ULTRAFERTIL e
próximo da margem esquerda do Rio Cubatão; desse ponto,
com o rumo de 31° 41' 59" SE e distância de 400,00 metros
aproximadamente, atravessando o Rio Cubatão, atinge-se a cota 50
do Morro dos Jesuítas, no ponto 35; daí, contornando-se a
cota 50 pelo lado norte do citado morro numa distância aproximada
de 750,00 metros, atinge-se o ponto 36; daí, com o rumo de
85° 10' SE e numa distância de 237,50 metros, atinge-se o
ponto 37; daí, defletindo à esquerda, com o rumo de
04º 50' NE e distância de 127,42 metros, alcança-se o
ponto 38; desse ponto, deflete-se à direita com o rumo de
85° 10' SE e distância de 695,08 metros, atinge-se o ponto
39, ponto esse situado na lateral esquerda da faixa de domínio
da Rodovia SP-55, sentido Cubatão-Piaçaguera; daí,
com o rumo de 85° 10' SE e distância de 46,00 metros,
atinge-se a lateral direita da rodovia SP-55 sentido
Cubatão-Piaçaguera, próximo ao encontro com a Rua
Tamoio no ponto 40; desse ponto, deflete à esquerda, seguindo a
mesma lateral direita da rodovia SP-55, numa distância aproximada
de 430,00 metros, até encontrar a crista da margem esquerda do
Rio Cubatão, no ponto 41; daí, defletindo à
direita, segue essa margem esquerda do Rio Cubatão, numa
distância aproximada de 575,00 metros, contornando as
instalações da ESTIRENO, até encontrar o ponto 42,
na cabeceira esquerda da nova ponte sobre o Rio Cubatão; desse
ponto, deflete à esquerda e com o rumo 43° 22' NW segue pela
Avenida Nove de Abril, sentido da rodovia SP-55, numa distância
aproximada de 355,00 metros, até atingir o ponto 43, lateral
direita, sentido Cubatão-Piaçaguera, da faixa de
domínio da FEPASA; desse ponto , deflete à direita e
segue a citada faixa de domínio da FEPASA, sentido do
Cubatão-Piaçaguera, numa distância aproximada de
403,00 metros,até atingir o ponto 44; daí, deflete
à direita e segue com o rumo de 59° 02' NE e distância
de 201,00 metros, atingindo o ponto 45; desse ponto, deflete à
direita e segue com o rumo de 29° 12' SE numa distância de
195,00 metros até atingir o ponto 46; daí, deflete
à esquerda e com o rumo de 59° 02' NE e distância de
15,00 metros, atinge o ponto 47; daí, deflete à direita e
com o rumo de 38°14' SE e distância de 214,00 metros, atinge
o ponto 48, na crista da margem esquerda do Rio Cubatão; desse
ponto 48, deflete à esquerda, segue pela margem esquerda do Rio
Cubatão, numa distância aproximada de 2.200,00 metros
até encontrar a margem direita do Rio Piaçaguera, no
ponto 49; desse ponto, continua pela margem esquerda do Rio
Cubatão, numa distância aproximada de 1.800,00 metros,
até atingir o ponto 50; desse ponto, deflete à esquerda e
segue com o rumo de 57°59' NE e distância de 472,00 metros,
até encontrar o ponto 51; desse ponto, deflete à direita
e segue com o rumo de 53° 53' SE e distância de 458,00
metros, até atingir o ponto 52; desse ponto, deflete à
esquerda e segue com o rumo de 33° 10' NE e distância de
311,00 metros, até atingir o ponto 53; daí, deflete
à direita e segue com o rumo de 50° 46' SE e distância
....... 1.091,00 metros até atingir o ponto 54; daí,
deflete à esquerda e segue com o rumo de 19° 41' NE e
distância aproximada de 1.716,00 metros até atingir o
ponto 55; desse ponto, deflete à direita e segue com o rumo de
80° 43' NE e distância aproximada de 1.550,00 metros,
até atingir o ponto 56, próximo à margem direita
do Rio da Onça; daí, deflete à esquerda e segue
com o rumo de 45° 31' NE e distância de 771,00 metros,
até atingir o ponto 57, ainda próximo a margem direita do
Rio da Onça; desse ponto, segue pela citada margem direita do
Rio da Onça, numa distância aproximada de 3.300,00 metros,
até atingir o ponto 1, centro geométrico da ponte sobre o
Rio da Onça e onde iniciou-se a descrição da
poligonal.
§ 1.° - No contorno do polígono de que trata
este artigo será mantido anel verde de isolamento e
proteção.
§ 2.° - Na faixa referida no parágrafo anterior
, serão permitidas obras de passagem, necessárias
à interligação com as demais áreas, bem
assim, a permanência das edificações existentes na
data da publicação deste decreto , ficando proibida a
reconstrução ou ampliação de unidades
emissoras de poluentes.
Artigo 2.° - Na ZEI-CUBATÃO será permitido o
uso industrial, bem como das atividades essenciais às suas
funções, sendo desconformes todos os demais usos.
§ 1.° - A
instalação, construção e
ampliação, bem como o funcionamento das indústrias
e das atividades essenciais de que trata este artigo ficam sujeitas
às determinações da Legislação
federal, estadual e municipal pertinente.
§ 2.° - O Poder
Executivo do Estado e do Município bem como os
órgãos e entidades responsáveis, considerando a
gravidade da situação, adotarão as
providências necessárias à
relocalização, para as zonas de uso diversificado, dos
aglomerados residenciais que resultarem confinados na
ZEI-CUBATÃO.
Artigo 3.° - Para os fins previstos na Lei Federal citada no
Artigo 1.°, ficam classificadas como Zonas de Uso Predominantemente
Industrial, denominadas ZUPI 1,ZUPI 2 e ZUPI 3 esta última Polo
Industrial de Exportação, as áreas compreendidas
dentro dos polígonos cujas linhas divisórias são a
seguir descritas:
I - ZUPI 1 terá por limite a linha poligonal com
início no cruzamento da Rodovia SP-55, Trecho
Cubatão-Anchieta, com a Rua Tamoio. Desse ponto 40, segue com o
rumo de 85° 10' NW e distância de 46,00 metros, atravessando
a rodovia SP-55, até atingir o ponto 39; daí, com o rumo
de 85° 10' NW e numa distância de 695,08 metros, atinge o
ponto 38; desse ponto, deflete à esquerda e segue com o rumo de
04° 50' SW numa distância de 127, 42, metros, até
encontrar o ponto 37; desse ponto, deflete à direita e segue com
o rumo de 85° 10' NW, numa distância de 237,50 metros,
até atingir a cota 50, no Morro dos Jesuítas, no ponto
36; desse ponto, deflete à direita e segue pela linha da cota 50
do Morro dos Jesuítas, numa distância aproximada de 750,00
metros, até encontrar o ponto 35; daí, deflete à
direita e segue com o rumo de 31° 41' 59" NW e numa distância
aproximada de 400,00 metros atravessando o Rio Cubatão,
até encontrar o ponto 34, ponto esse limite sudoeste da
propriedade da ULTRAFERTIL; desse ponto, segue com o rumo de 31°
41' 59" NW e distância de 203,54 metros, sempre pela divisa
ULTRAFERTIL/ELETROPAULO, até encontrar o ponto 33, ponto limite
noroeste da propriedade da ULTRAFERTIL; daí, deflete à
direita com o rumo de 29° 39' 05" NE e segue numa distância
de 408,75 metros, atravessando a faixa de domínio da
ELETROPAULO, até encontrar o ponto 32, na divisa das
propriedades PETROBRÁS/ELETROPAULO; desse ponto, deflete à
esquerda e segue com o rumo de 16° 41' 13" NE e distância de
147,63 metros, sempre pela divisa ELETROPAULO/PETROBRÁS,
até atingir o ponto 31; daí, deflete à direita e
segue com o rumo de 22° 12' 37" NE e numa distância de 256,94
metros, sempre pela divisa PETROBRÁS/ ELETROPAULO, até
encontrar o ponto 30; daí, deflete à esquerda e segue
ainda pela divisa das propriedades PETROBRÁS/ELETROPAULO, com o
rumo de 49° 26' 05" NW e numa distância de 360,15 metros,
até encontrar o ponto 29; desse ponto, deflete à esquerda
e segue com o rumo 63° 00' SW e distância de 315,00 metros,
contornando a Vila da ELETROPAULO, até atingir o ponto 58;
daí, deflete à direita e segue com o rumo de 66° 00'
SW e numa distância aproximada de 290,00 metros, ainda
contornando a Vila da ELETROPAULO, até alcançar o ponto
59; daí,deflete à esquerda e segue numa distância
de 447,00 metros e com o rumo de 49° 32' SW, até atingir o
ponto 60, próximo as tubulações condutoras de
água à Usina Henri Borden da ELETROPAULO; desse ponto,
deflete à direita e segue com o rumo de 90° 00' NW e numa
distância de 240,00 metros, até alcançar o ponto
61; desse ponto, deflete à esquerda e segue com o rumo de
12° 24' SW e distância de 432,00 metros, até encontrar
o ponto 62, próximo a rodovia SP-150, via Anchieta; daí,
deflete à direita e com o rumo de 36° 11' SW e numa
distância de 508,00 metros, acompanhando aproximadamente a citada
rodovia, até alcançar ponto 63; desse ponto, deflete
à esquerda e segue com o rumo de 50° 43' SE e numa
distância de 569,00 metros, contornando a Vila Fabril, até
encontrar a margem esquerda do Rio Cubatão, atingindo o ponto
64; daí, segue pela margem esquerda do Rio Cubatão,
sentido montante, numa distência aproximada de 726,00 metros,
até encontrar uma ponte de madeira alí existente, no
ponto 65; daí, deflete à esquerda, atravessando o Rio
Cubatão, segue com o rumo de 53° 45' SE e numa
distância de 186,00 metros, até encontrar o ponto 66;
desse ponto, deflete à esquerda e contorna o Morro
Mazação, com o rumo de 57° 46' NE e distância de
769,00 metros, até encontrar o ponto 67; daí, deflete
à direita e segue, ainda contornando o Morro Mazação, com
o rumo de 70° 58' NE e distância de 306,00 metros até
encontrar o ponto 68, nas proximidades da Pedreira CONCRETEX; desse
ponto, contornando as instalações da Pedreira CONCRETEX,
deflete à direita, segue com o rumo de 16° 21' SE e numa
distância de 479,00 metros, até atingir o ponto 69;
daí, deflete à esquerda e segue com o rumo de 82° 03'
SE e numa distância de 217,00 metros, até alcançar
o ponto 70; desse ponto, deflete à esquerda e segue com o rumo
de 85° 32' SE e numa distância de 772,00 metros, atravessando
a rodovia SP-55, trecho Cubatão -Pedro Taques, até
atingir a rodovia SP-150, via Anchieta, no ponto 71; desse ponto,
deflete à esquerda, com o rumo de 34° 35' NE e numa
distância de 154,00 metros, até atingir o ponto 72, ponto
esse no limite de propriedade da PETROBRÁS; daí, seguindo
pela divisa do terreno da PETROBRÁS, deflete à direita e
com o rumo de 50° 25' SE e numa distância de 25,40 metros,
até atingir o ponto 73; desse ponto, deflete à esquerda e
ainda seguindo pelo limite do terreno da PETROBRÁS, com o rumo
de 80° 09' 25" NE e numa distância de 186,70 metros, atinge o
ponto 74; desse ponto e também seguindo o limite de terreno da
PETROBRÁS, deflete à esquerda e com o rumo de 14°
09'. 25" NE e numa distância de 410,00 metros, até
encontrar o ponto 75; daí, deflete à direita e segue
ainda pelo limite de terreno da PETROBRÁS, com o rumo de 78°
50' 35" SE e numa distância de 111,20 metros, atingindo o ponto
76; desse ponto, deflete à esquerda e segue com o rumo de
15° 50' 25" NE e distância de 365,24 metros, até
atingir o ponto 77, próximo à rodovia SP-55, trecho via
Anchieta-Cubatão; daí, segue pela lateral da citada
rodovia, na distância aproximada de 220,00 metros, até
atingir o ponto 40, onde iniciou-se a descrição de tal
poligonal.
II - ZUPI 2 terá por limite a linha poligonal com
início no ponto 1, ponto esse localizado no centro
geométrico da ponte da rodovia SP-55 sobre o Rio da Onça,
seguindo pela lateral direita da referida rodovia, sentido
Piaçaguera-Cubatão, numa distância aproximada de
700,00 metros, até encontrar o ponto 2; desse ponto, deflete
à direita e segue com o rumo de 80° 30' NE e numa
distância de 1.170,00 metros, até atingir o ponto 78,
aproximadamente cota 40 da Serra do Morrão; daí deflete
à esquerda, com o rumo de 49° 30' NE e na distância de
990,00 metros até atingir o ponto 79; desse ponto, deflete
à esquerda e segue com o rumo de 36° 00' NE e na
distância de 1.620,00 metros, até atingir o ponto 80;
daí, deflete à esquerda e segue com o rumo de 13° 30'
NW e segue numa distância de 420,00 metros, até atingir o
ponto 81; desse ponto, deflete à direita e segue com o rumo de
22° 00' NE e na distância de 1.170,00 metros, até
alcançar o ponto 82; daí, deflete à direita e
segue com o rumo de 65° 30' NE e numa distância de 780,00
metros, até atingir o ponto 83; desse ponto, deflete à
direita e segue com o rumo de 38° 30' SE na distância de
630,00 metros, até atingir o ponto 84; daí, deflete
à direita e segue com o rumo de 329 00' SW numa distância
de 1.420,00 metros até alcançar o ponto 85; daí,
deflete à esquerda e segue com o rumo de 19º 00' SW e numa
distância de 1.080,00 metros, até atingir o ponto 86;
desse ponto, deflete à esquerda e segue com o rumo de 47°
30' SE e numa distância de 670,00 metros, até
alcançar o ponto 87; daí, deflete à direita e
segue com o rumo de 09° 45' SE numa distância de 955,00
metros, até atingir o ponto 88; desse ponto, deflete à
direita e segue como rumo de 41° 30' SW e numa distância de
1.480,00 metros, até atingir o ponto 89; daí, deflete
à direita e segue com o rumo de 68° 00' SW e numa
distância de 1.650,00 metros até atingir o ponto 90/ ponto
esse na lateral direita da rodovia SP-55, sentido
Guarujá-Piaçaguera; desse ponto, segue pela citada
lateral da rodovia, numa distância aproximada de 1.700,00 metros,
até alcançar o ponto 1, onde iniciou-se a
descrição de tal poligonal.
III - ZUPI 3 terá por limite a linha poligonal com
início no ponto 50, ponto este comum também à ZONA
DE USO ESTRITAMENTE INDUSTIAL - ZEI, desse ponto segue com rumo de
57° 59' NE e distância de 472,00 metros até o ponto
51, desse deflete à direita e segue com rumo de 53° 53' SE e
distância de 458,00 metros até o ponto 52, desse deflete
à esquerda e segue com rumo de 33° 10' NE e distância
de .... 311,00 metros até o ponto 53, daí deflete
à direita e segue com rumo de 50° 46' SE e distância
de 1.091,00 metros até o ponto 54; do ponto 50 até este
são comuns também à ZONA DE USO ESTRITAMENTE
INDUSTRIAL ZEI, deflete à esquerda e segue com rumo de 67°
39' SE e distância de 395,00 metros até o ponto 98,
deflete à direita e segue com rumo de 16° 59' SE e
distância de 376,00 metros até o ponto 99, deflete
à direita e segue com rumo de 14° 02' SW e distância
de 948,00 metros até o ponto 100, deflete à direita e segue com
rumo de 67° 10' SW e distância de 1.031,00 metros até
o ponto 101, deflete à direita e segue com rumo de 01° 47' NE e
distância de 160,00 metros até o ponto 102, deflete à
direita e segue com rumo de 25° 47' NE e distância de 655,00
metros até o ponto 103, deflete à esquerda e segue com o rumo de
28° 04' NW e distância de 340,00 metros até o ponto
104, deflete à esquerda e segue com rumo de 46° 47' NW e
distância de 453,00 metos até o ponto 105, deflete à
esquerda e segue com rumo de 82° 16' SW e distância de 817,00
metros até o ponto 106, deflete à esquerda e segue com
rumo de 50° 01' SW e distância de 202,00 metros até o
ponto 107, deflete à direita e segue com rumo de 41° 11' NW e
distância de 53,00 metros até o ponto 108, deflete à
direita e segue com rumo de 16° 23' NE e distância de 177,00
metros até o ponto 109, deflete à direita e segue com
rumo de 40° 44' NE e distância de 475,00 metros até o
ponto 110, deflete à esquerda e segue com rumo de 05°11' NW e
distância de 221,00 metros até o ponto 111, deflete
à esquerda e segue com rumo de 39° 48' NW e distância
de 234,00 metros até o ponto 112, deflete à direita e
segue com rumo de 20° 13' NW e distância de 202,00 metros
até o ponto 50, ponto este comum também à ZONA DE
USO ESTRITAMENTE INDUSTRIAL - ZEI, e onde teve início a
descrição desta poligonal.
Artigo 4.º - As áreas incluídas nas ZEI e
ZUPI's Cubatão serão periodicamente avaliadas e
classificadas, em função das suas condições
ambientais e urbanísticas, em:
I - não saturadas;
II - em vias de saturação;
III - saturadas.
Parágrafo único - O Poder Executivo Estadual
adotará as providências cabíveis para
recuperação das áreas classificadas como saturadas
ou em vias de saturação.
Artigo 5.º - O licenciamento para a
implantação, operação ou
ampliação de indústrias nas ZEI e ZUPI's
Cubatão atenderá a legislação estadual e as
normas federais pertinentes.
Artigo 6.º - Os morros isolados ou não, contidos no
interior da ZEI-Cubatão e das ZUPI's constituirão
áreas de proteção ambiental na parte situada acima
da cota de 50 m, sendo vedados o uso industrial e a
urbanização.
Artigo 7.º - O Poder Executivo do Estado, através da
Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e
Técnologia, observando diretrizes estaduais e municipais,
coordenará as atividades relativas a localização
industrial e residencial do município de Cubatão,
promovendo a articulação entre os órgãos do
Estado e do Município, vinculados aos setores industrial e
habitacional.
Artigo 8.° - A localização na
ZEI-Cubatão, das seguintes atividades industriais, se
dará, de acordo com o que estabelece a Lei Federal n.
6.803-80, obedecidos ainda os requisitos de licenciamento previstos na
legislação pertinente:
I - polos petroquímicos;
II - polos cloroquímicos;
III - polos carboquímicos;
IV - usinas nucleares;
V - outras atividades cuja localização em ZEI vier
a ser considerada obrigatória por ato do Governo Federal ou
Estadual.
Artigo 9.º - Os estabelecimentos industriais existentes
à data deste decreto que resultarem fora da ZEI-ZUPI
Cubatão serão Submetidos, quando necessário, a
instalação de equipamentos especiais de controle de
poluição e, nos casos mais graves, a
relocalização.
Parágrafo único - Os estabelecimentos industriais
a que se refere este artigo só poderão ampliar suas
instalações desde que tal ampliação esteja
de acordo com os parâmetros que vierem a ser estabelecidos pelo
Poder Executivo do Estado e não implique em aumento da carga
poluidora considerada incompatível com a
preservação ambiental, a juízo da CETESB -
Companhia de Técnologia de Saneamento Ambiental.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de dezembro de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Osvaldo Palma, Secretário da Indústria, Comércio Ciência e Tecnologia
Walter Coronado Antunes, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Ricardo Cavalcanti de Albuquerque, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Publicado na Casa Civil, aos 6 de dezembro de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais