DECRETO N. 20.098, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1982
Dispõe sobre a criação de unidades escolares e classifica funções de serviço público na Secretaria da Educação, para efeito de atribuição de "pro labore"
JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no Artigo 89, da Lei n. 9.717, de 31 de
Janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - As unidades
escolares, mencionadas no anexo, que faz parte integrante deste
decreto, ficam, para todos os efeitos, inclusive do "pro-labore", de
que trata o Artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968,
consideradas criadas, a partir das respectivas datas de
instalação.
Artigo 2.º - Para efeito de atribuição de
"pro labore", de que trata o artigo 28, da Lei n.° 10.168, de 10 de
julho de 1968, ficam classificadas na referência 11, da Escala de
Vencimentos 2, instituida pela Lei Complementar n. 247, de 6 de
abril de 1981, 70 (setenta) funções de serviço
público de Secretário de Escola, destinadas às
Secretarias, dos estabelecimentos de ensino.
Artigo 3.º - O Secretário da Educação,
por meio de ato específico, fixará o valor do
"pro labore", a ser pago aos funcionários públicos ou
servidores que estejam desempenhando ou venham a desempenhar as
funções de serviço público classificadas no
artigo anterior.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da
aplicação deste decreto, correrão à conta
das dotações próprias, consignadas no
orçamento-programa vigente.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de dezembro de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Jessen Vidal, Secretário da Educação
Alberto BrandSo Muylaert, Secretário da Administração
Hygino Antonio Baptiston, Secretário de Economia e Planejamento
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 7 de dezembro de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais