DECRETO N. 20.131, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1982

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Indaiatuba, comarca de Indaiatuba, necessário à FEPASA - 
Ferrovia Paulista S.A., para a construção da Ligação Ferroviária de Helvétia a Guaianã

JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.º e 6.º, do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com área de 26.551,50m2 (vinte e seis mil, quinhentos e cinqüenta e um metros quadrados e cinqüenta decimetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município de Indaiatuba, comarca de Indaiatuba, necessário a FEPASA para a construção da Ligação Ferroviária de Helvétia a Guaianã, imóvel esse que consta pertencer a Henrique Tomezani, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta n.º 2725/201 e memorial descritivo elaborado pelo Setor de Desapropriação da Gerência de Projetos de Via e Obras, da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e Confrontações - Partindo do ponto (A) que dista 40,00m à esquerda da estaca 227+9,80 do eixo locado, seguem: 30,20m em reta pela faixa divisa até o ponto (B) que dista 40,00m à esquerda da estaca 229+00,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 120,10m em reta pela faixa divisa até o ponto (C) que dista 35,50m à esquerda da estaca 235+00,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 40,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (D) que dista 35,00m à esquerda da estaca 237+00,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 160,05m em reta pela faixa divisa até o ponto (E) que dista 30,00m à esquerda da estaca 245+00,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 80,60m em reta pela faixa divisa até o ponto (F) que dista 20,00m à esquerda da estaca 249+00,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 40,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (G) que dista 20,00m à esquerda da estaca 251+00,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 87,55m em reta pela faixa divisa até o ponto (H) que dista 36,15m à esquerda da estaca 255+6,10 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 73,50m acompanhando o córrego divisa até o ponto (I) que dista 31,65m à direita da estaca 254+2,10 do eixo locado, confrontando com Florindo Lourenção; 63,20m em reta pela faixa divisa até o ponto (J) que dista 20,00m à direita da estaca 251+00,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 40,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (K) que dista 20,00m à direita da estaca 249+00,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 80,60m em reta pela faixa divisa até o ponto (L) que dista 30,00m à direita da estaca 245+00,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 140,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (M) que dista 30,00m à direita da estaca 238+00,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 17,05m em reta pela faixa divisa até o ponto (N) que dista 28,60m à direita da estaca 237+3,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 211,35m em reta pela cerca divisa até o ponto (O) que dista 30,10m à esquerda da estaca 226+19,95 do eixo locado, confrontando com Chácaras do Trevo; 13,95m em reta pela cerca divisa, confrontando com a Estrada existente até o ponto (A) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
José Maria Siqueira de Barros, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 9 de dezembro de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais