DECRETO N. 20.143, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1982
Cria o Comitê de Produção - Consumo Cooperativo no Estado de São Paulo
JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
Considerando a importância sócio-econômica e
representativa dos setores de produçãoo e consumo do
sistema cooperativo estadual;
Considerando os efeitos multiplicadores, no mercado, da prática
de preços por organismos cooperativos que contribuem para a sua
regulagem;
Considerando a possibilidade de se praticar preços a consumidor
mais baratos, através do relacionamento direto entre a
produção e o consumo, a vista dos problemas de
abastecimento, transportes e comercialização;
Considerando a necessidade do exercicio de tal relacionamento como meio
eficaz para a propositura de sistemática operacional dentro do
processo de produção-consumo cooperativado;
Considerando a unidade institucional cooperativa quanto a
geração de resultados e seu mecanismo de
redistribuição de rendas, ainda que não possa
ignorar realidades econômicas, tais como, a pressão da
oferta e da demanda em regime de mercado;
Considerando a influência dos preços dos produtos
agropecuários na alimentação e vestuário,
elementos componentes do salário mínimo; e
Considerando que o abastecimento estadual esta diretamente ligado
à ação integrada dos órgãos oficiais
e privados,
Decreta :
Artigo 1.º - Fica criado, diretamente subordinado ao
Secretário de Agricultura e Abastecimento e sob sua
presidência, o Comitê de Produção - Consumo
Cooperativo no Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - O Comitê a que se refere o artigo
anterior será constituído por representantes de cada uma
das entidades a seguir enumeradas:
I - Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo - OCESP;
II - Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. - BNCC;
III - Comissão de Financiamento da Produção - CFP;
IV - Coordenadoria de Abastecimento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo;
V - Departamento de Cooperativismo da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo;
VI - Associação Brasileira das Indústrias Alimentícias - ABIA.
Artigo 3.º - O Presidente do Comité será
substituído nos seus impedimentos por um dos membros integrantes, na
qualidade de Vice-Presidente, eleito pelos seus pares.
Artigo 4.º - Para a abordagem de assuntos
especifícos, poderão ser convidados a participar do
Comitê representantes de outros organismos.
Artigo 5.º - De acordo com a peculiaridade dos assuntos, deverão ser constituídas comissões especificas.
Artigo 6.º - Aos membros do Comitê não
serão deferidas quaisquer gratificações,
considerando-se, porém, tais trabalhos como serviços
relevantes prestados ao Estado.
Artigo 7.º - O Comitê ora instituído terá como
finalidade precipua sugerir ao Governo adoção de politica
que atenda aos interesses dos setores de produção e
consumo cooperativados, e contribua para o abastecimento estadual e
redução dos fatores que afetam o custo do produto final.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Renato Cordeiro, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Publicado na Casa Civil, aos 10 de dezembro de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais