DECRETO N. 20.143, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1982

Cria o Comitê de Produção - Consumo Cooperativo no Estado de São Paulo

JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
Considerando a importância sócio-econômica e representativa dos setores de produçãoo e consumo do sistema cooperativo estadual;
Considerando os efeitos multiplicadores, no mercado, da prática de preços por organismos cooperativos que contribuem para a sua regulagem;
Considerando a possibilidade de se praticar preços a consumidor mais baratos, através do relacionamento direto entre a produção e o consumo, a vista dos problemas de abastecimento, transportes e comercialização;
Considerando a necessidade do exercicio de tal relacionamento como meio eficaz para a propositura de sistemática operacional dentro do processo de produção-consumo cooperativado;
Considerando a unidade institucional cooperativa quanto a geração de resultados e seu mecanismo de redistribuição de rendas, ainda que não possa ignorar realidades econômicas, tais como, a pressão da oferta e da demanda em regime de mercado;
Considerando a influência dos preços dos produtos agropecuários na alimentação e vestuário, elementos componentes do salário mínimo; e
Considerando que o abastecimento estadual esta diretamente ligado à ação integrada dos órgãos oficiais e privados,
Decreta :
Artigo 1.º - Fica criado, diretamente subordinado ao Secretário de Agricultura e Abastecimento e sob sua presidência, o Comitê de Produção - Consumo Cooperativo no Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - O Comitê a que se refere o artigo anterior será constituído por representantes de cada uma das entidades a seguir enumeradas:
I - Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo - OCESP;
II - Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. - BNCC;
III - Comissão de Financiamento da Produção - CFP;
IV - Coordenadoria de Abastecimento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo;
V - Departamento de Cooperativismo da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo;
VI - Associação Brasileira das Indústrias Alimentícias - ABIA.
Artigo 3.º - O Presidente do Comité será substituído nos seus impedimentos por um dos membros integrantes, na qualidade de Vice-Presidente, eleito pelos seus pares.
Artigo 4.º - Para a abordagem de assuntos especifícos, poderão ser convidados a participar do Comitê representantes de outros organismos.
Artigo 5.º - De acordo com a peculiaridade dos assuntos, deverão ser constituídas comissões especificas.
Artigo 6.º - Aos membros do Comitê não serão deferidas quaisquer gratificações, considerando-se, porém, tais trabalhos como serviços relevantes prestados ao Estado.
Artigo 7.º - O Comitê ora instituído terá como finalidade precipua sugerir ao Governo adoção de politica que atenda aos interesses dos setores de produção e consumo cooperativados, e contribua para o abastecimento estadual e redução dos fatores que afetam o custo do produto final.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Renato Cordeiro, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Publicado na Casa Civil, aos 10 de dezembro de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais