DECRETO N. 20.161, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1982

Classifica funções de serviço público na Assessoria Técnico-Legislativa, para efeito de atribuição de "pro labore"

JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Para efeito de atribuição de "pro labore", de que trata o Artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas na Divisão de Administração da Assessoria Técnico-Legislativa as funções de serviço público previstas no Decreto n. 13.439, de 28 de março de 1979, nas referências constantes das escalas de vencimentos instituídas pela Lei Complementar n. 247, de 06 de abril de 1981, na seguinte conformidade:
I - na referência "3", da Escala de Vencimentos 2, 1 (uma) de Encarregado de Setor (Arquivo), destinada ao Setor de Arquivo da Seção de Protocolo;
II - na referência "3", da Escala de Vencimentos 2,1 (uma) de Encarregado de Setor (Administração Geral), destinada ao Setor de Numeração e Publicação de Leis, da Seção de Registro Legislativo;
III - na referência "3", da Escala de Vencimentos 2, 1 (uma) de Encarregado de Setor (Administração Geral), destinada ao Setor de Programação Financeira e Pagamentos, da Seção de Finanças;
IV - na referência "9", da Escala de Vencimentos 1, 1 (uma) de Encarregado de Setor (Reprografia), destinada ao Setor de Reprografia;
V - na referência "3", da Escala de Vencimentos 2, 1 (uma) de Encarregado de Setor (Manutenção), destinada ao Setor de Manutenção;
VI - na referência "9", da Escala de Vencimentos 1, 1 (uma) de Encarregado de Setor (Copa), destinada ao Setor de Copa.
Artigo 2.º - O Assessor Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa fixará, por meio de ato específico, o valor dos "pro labore" a serem pagos aos funcionários ou servidores que estejam desempenhando ou vierem a desempenhar as funções de serviço público classificadas nos termos do artigo anterior, observada a legislação pertinente.
Artigo 3.º - As despesas resultantes da execução deste decreto correrão à conta da dotação própria consignada no orçamento-programa vigente.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Alberto Brandão Muylaert, Secretário da Administração
Hygino Antonio Baptiston, Secretário de Economia e Planejamento 
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 10 de dezembro de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais