Autoriza a celebração de convênio e da outras providências
JOSE MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - As Secretarias de Economia e Planejamento, da
Fazenda e da Agricultura e Abastecimento ficam autorizadas a celebrar
convênio com o Banco do Estado de São Paulo S/A. - BANESPA, pelo prazo
de 2 (dois) anos, disciplinando a atuação conjunta na execução do
"Plano Estadual de Produção e Distribuição de Sementes e Mudas".
Artigo 2.º - As operações de crédito, a titulo de antecipação de
receita, para execução do convênio obedecerão aos limites máximos
mensais necessários para atendimento ao respectivo cronograma de
despesas e receitas.
Artigo 3.º - Correrão a conta de receitas próprias arrecadadas
pelo Fundo Especial de Despesa do Departamento de Sementes, Mudas e
Matrizes os juros, as despesas bancárias, as despesas de pessoal
contratado para trabalhar na safra de sementes e mudas, bem como a taxa
de certificação de sementes e mudas, decorrentes da execução do "Plano
Estadual de Produção e Distribuição de Sementes e Mudas", objeto do
convênio autorizado por este decreto.
Parágrafo Único - Os juros referidos neste artigo serão
provisionados, mensalmente, a medida da concessão dos financiamentos do
Banco do Estado de São Paulo S/A.
BANESPA, mediante empenho estimativa da despesa a conta da dotação do
Fundo Especial de Despesa do Departamento de Sementes, Mudas e
Matrizes.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1982.
JOSE MARIA MARIN
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Hygino Antonio Baptiston, Secretário da Economia e Planejamento
Renato Cordeiro, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Publicado na Casa Civil, aos 27 de dezembro de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais