Dispõe
sobre abertura de crédito suplementar, nos termos do Artigo 6
°, inciso III. da Lei Complementar n. 275. de 28-4-82
JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e,
Considerando a necessidade de suplementar o orçamento vigente da
Administração Geral do Estado, a fim de possibilitar o repasse de
recursos ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP,
destinados ao atendimento do acréscimo das despesas referentes a
Inativos do Estado, decorrente da aplicação da Lei Complementar n.
275, de 284-82,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o que dispõe o Artigo 6.°,
inciso III. da Lei Complementar n. 275, de 28-4-82. fica aberto à
Administração Geral do Estado um crédito suplementar no montante de Cr$
3.464.000.000 (três bilhões, quatrocentos e sessenta e quatro milhões
de cruzeiros), observando-se nas classificações Institucional,
Econômica e Funcional-Programática, a discriminação indicada na Tabela
I, deste decreto.
Artigo 2.º - O valor do crédito a que se refere o artigo
anterior, será coberto com os recursos previstos pelo inciso II, §
1.º, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17-3-64.
Artigo 3.º - Em decorrência do disposto nos artigos anteriores,
e em face de redução Parcial de dotações disponiveis, fica aberto ao
Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, um crédito de
Cr$ 3.813.000.000 (três bilhões, oitocentos e treze milhões de
cruzeiros), suplementar ao seu orçamento vigente, aprovado pelo Decreto
n.° 18.358, de 30-12-81, obedecendo a distribuição constante das
Tabelas 1 e 3, deste decreto.
Artigo 4.º - Do valor do crédito mencionado no artigo
precedente, Cr$ 349.000.000 (trezentos e quarenta e nove milhoes de
cruzeiros), serão cobertos nos termos do inciso III, § 1.º, do Artigo
43, da Lei Federal n. 4.320, de 17-3-64.
Artigo 5.º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa
do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o Artigo 3.°, do
Decreto n. 18.377, de 18-1-82, de conformidade com a Tabela 2, deste
decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Hygino Antonio Baptiston, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 27 de dezembro de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

