DECRETO N. 20.256, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1982

Dispõe sobre o consumo de combustiveis no exercicio de 1983 e dá providências correlatas

JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a colaboração com a politica de austeridade implantada pelas autoridades federais no setor de combustiveis derivados do petróleo constitui dever indeclinável do Governo Estadual;
Considerando que as aquisições e remanejamentos de veiculos da frota oficial devem, igualmente, ser ajustados a essas diretrizes;
Considerando que os resultados alcancados em exercícios precedentes, no que se refere a fixação e controle das cotas de combustiveis, bem como a adaptação da frota as necessidades de racionalização do consumo, aconselham sejam mantidos, em suas linhas gerais, os critérios anteriores, já devidamente testados,
Decreta:
Artigo 1.º - No exercício de 1983, o consumo de combustiveis utilizados pelas frotas de veiculos e os destinados a outros fins (caldeiras, maquinas de terraplanagem, maquinas em geral, barcos, motocicletas, oficinas e outros) da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado ficara condicionado a cotas anuais.
§ 1.º - As cotas anuais de cada unidade frotista serão fixadas pelo Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, mediante proposta do Departamento de Transportes Internos DETIN, da Subchefia da Casa Civil para Assuntos de Desenvolvimento Administrativo.
§ 2.º - As propostas de fixação de cotas deverão tomar como base, obrigatoriamente, o efetivamente consumido no exercício de 1982, observados os seguintes limites: 1 - de 80% (oitenta por cento) para a cota de gasolina ;
2 - de 90% (noventa por cento) para a cota de óleo diesel;
3 - de 100% (cem por cento) para a cota de álcool.
§ 3.º - A responsabilidade pelas providências necessárias a observância das cotas fixadas cabe, no ambito de suas respectivas áreas, aos dirigentes de Unidades Orçamentárias, Autarquias, Fundos, Fundações, Universidades e Empresas de que o Estado seja acionista majoritário.
Artigo 2.º - As alterações das cotas fixadas nos termos do artigo anterior, para atendimento de toda e qualquer atividade, projeto ou programa, essencial ou prioritário, devidamente justificado, cujo desenvolvimento venha a exigir quantidade superior ao limite estabelecido, dependerão de previa e expressa autorização do Subchefe da Casa Civil para Assuntos de Desenvolvimento Administrativo, apos manifestação do Departamento de Transportes Internos - DETIN.
§ 1.º - Nos casos de pedidos de alteração de cotas formulados por entidades pertencentes à Administração Descentralizada. o Departamento de Transportes Internos - DETIN, deverá ouvir, preliminarmente, a Coordenação das Entidades Descentralizadas, da Secretaria da Fazenda.
§ 2.º - Os remanejamentos de cotas de gasolina e óleo diesel, para cotas de álcool, poderão ser autorizados, a qualquer tempo, com acrescimo de até 30% (trinta por cento).
§ 3.º - As eventuais suplementações de dotações orçamentárias para aquisição adicional de combustiveis ficam condicionadas a previa autorização de alteração de cotas.
Artigo 3.º - As unidades frotistas deverão preencher, em separado. um "Demonstrativo Mensal de Consumo e Estoque de Combustivel" para cada tipo de combustivel.
§ 1.º - A gasolina, óleo diesel e álcool consumidos fora das frotas, por caldeiras, maquinas de terraplanagem, tratores, maquinas em geral, barcos, motocicletas, oficinas e outros, deverão ser indicados, para efeito de controle, no item "D - Outros Fins" e discriminados no verso do respectivo "Demonstrativo".
§ 2.º - Excepcionalmente, as motocicletas utilizadas pela Policia Militar do Estado no policiamento ostensivo, segurança e escolta de autoridades, serão consideradas, apenas para efeito de fixação da cota e controle, como integrantes da frota de veiculos.
Artigo 4.º - Até 31 de dezembro de 1983, ficam vedadas:
I - a ampliação, no Grupos "Especial", "A", "B" e "S-1". das frotas de veículos fixadas para as Unidades Orçamentárias e Autarquias;
II - a aquisição, transformação e adaptação para o Grupo "S-4", dos veículos classificados no Grupo "B".
Artigo 5.º - Fica vedado qualquer tipo de reforma de veículo da Administração Centralizada e Descentralizada, quando seu custo corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado do veículo.
Artigo 6.º - No exercicio de 1983, as unidades frotistas da Administração Centralizada e Descentralizada deverão dar prioridade às aquisições de veículos "em substituição".
Parágrafo único - As aquisições de veículos "em complementação" somente poderão ser autorizadas apos esgotadas as compras por "substituição". desde que devidamente justificadas e após manifestação do Departamento de Transportes Internos - DETIN. TIN.
Artigo 7.º- Para preenchimento dos claros existentes nos Grupos "S-3" e "S-4", decorrente da necessidade de atender a obras e projetos especificos, dar-se-à prioridade à indicação de veículos.
Artigo 8.º - As situações que não possam ser ajustadas rigorosamente às normas do presente decreto deverão ser objeto de exposição circunstanciada por parte dos órgãos ou entidades interessados, cabendo ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em cada caso, dar a solução que compatibilize as diretrizes instítuidas com as necessidades da Administração.
Artigo 9.º - O Departamento de Transportes Internos - DETIN expedirá as instruções que se fizerem necessárias à execução do presente decreto.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1982.
JOSE MARIA MARIN
Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Secretário da Justiça
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Renato Cordeiro, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Walter Coronado Antunes, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
José Maria Siqueira de Barros, Secretário dos Transportes
Jessen Vidal, Secretário da Educação
  Denir Zamáriolli, Secretário da Saúde
Octávio Gonzaga Junior, Secretário da Segurança Pública
Dured Fauaz, Secretário da Promoção Social
João Carlos Gandra da Silva Martins, Secretário Extraordinário da Cultura
Osvaldo Palma, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Abdo Antonio Hadade, Secretário de Esportes e Turismo
Idel Aronis, Secretário de Relações do Trabalho
Alberto Brandão Muylaert, Secretário da Administração
Hygino Antonio Baptiston, Secretário de Economia e Planejamento
Hélio Franco Chaves, Secretário do Interior
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Ricardo Cavalcanti de Albuquerque, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Paulo Mário Carneiro da Cunha Mansur, Secretário Extraordinário de Informação e Comunicações
Marino Pazzaglini Filho, Secretário Extraordinário da Desburocratização
Publicado na Casa Civil, aos 28 de dezembro de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais