JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.° e 6.° do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela Fepasa - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com área de 25.266,50m2 (vinte e cinco mil, duzentos e sessenta e seis metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias situado no município de Indaiatuba, comarca de Indaiatuba, necessário a FEPASA para a construção da Ligação Ferroviaria de Helvétia a Guaianã, imóvel esse que consta pertencer a Fernando Stein, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta n.° 2731/201 e memorial descritivo elaborado pelo Setor de Desapropriação da Gerência de Projetos de Via e Obras, da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e ConfrontaçõesPartindo do ponto (A) que dista 20,00m a esquerda da estaca 298+14,20 do eixo locado, seguem: 305,80m em reta pela faixa divisa até o ponto (B) que dista 20,00m a esquerda da estaca 314+00,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 32,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (C) que dista 25,00m a esquerda da estaca 315+11,50 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 101,00m acompanhando a cerca divisa até o ponto (D) que dista 46,25m a direita da estaca 319+02,00 do eixo locado, confrontando com o caminho de servidão; 104,20m em reta pela faixa divisa até o ponto (E) que dista 25,00m a direita da estaca 314+00,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 240,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (F) que dista 25,00m a direita da estaca 302+00,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 220,15m em reta pela faixa divisa até o ponto (G) que dista 33,00m a direita da estaca 291+00,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 180,50m em reta pela faixa divisa até o ponto (H) que dista 46,50m a direita da estaca 282+00,00 do eixo locado, confrontando com o proprietário; 281,05m em reta pela cerca divisa até o ponto (I) que dista 11,60m a esquerda da estaca 295+15,00 do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 60,00m acompanhando a cerca divisa, confrontando com a FEPASA, até o ponto (A) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
José Maria Siqueira de Barros, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 28 de dezembro de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
Artigo 1.° - ...
onde se lê: até o ponto (C) que dista 25,00m...
leia-se- até o ponto (C) que dista 25,60m...