Declara de utilidade pública,
para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Indaiatuba,
comarca de Indaiatuba, necessário à FEPASA -
Ferrovia Paulista S.A.,
para a construção da Ligação Ferroviária de Helvetia a Guaiana
JOSE MARIA MARIN, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e nos termos do
Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada
pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado
com os Artigos 2.° e 6.° do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de
junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser
desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou
judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com
área de 1.954,00 m2 (um mil, novecentos e cinquenta e quatro metros
quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município de
Indaiatuba, comarca de Indaiatuba, necessário a FEPASA para a
construção da Ligação Ferroviaria de Helvetia a Guaianã, imóvel esse
que consta pertencer a Kazuhiro Toyoki, com as medidas, limites e
confrontrações mencionadas na planta n.° 2732/201 e memorial descritivo
elaborado pelo Setor de Desapropriação da Gerencia de Projetos de Via e
Obras, da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e
Confrontações - Partindo do ponto (A) que dista 28,75m a esquerda da
estaca 316+9,00 do eixo locado, seguem: 51,00m em reta pela faixa
divisa até o ponto (B) que dista 37,85m a esquerda da estaca
319+00,00"do eixo locado, confrontando com o proprietário; 33,05m em
reta pela cerca divisa até o ponto (C) que dista 5,00m a esquerda da
estaca 319+3,50 do eixo locado, confrontando com a estrada existente:
29,55m em reta pela cerca divisa até o ponto (D) que dista 24,50m a
direita da estaca 319+5,50 do eixo locado, confrontando com a estrada
existente; 8,95m; em reta pela cerca divisa até o ponto (E) que dista
28,50m a direita da estaca 318+17,50 do eixo locado, confrontando com a
estrada existente: 75,05m em reta pela cerca divisa, confrontando com a
estrada existente até o ponto (A) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter
de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do
disposto no Artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho
de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º -
As despesas com a execução do presente decreto
correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia
Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1982.
JOSE MARIA AMARIN
José Maria Siqueira de Barros, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 28 de dezembro de 1982.
Maria Angelica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais