DECRETO N. 20.323, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1982
Aprova os Orçamentos dos órgãos da Administração Indireta do Estado, para o exercício de 1983 e dá outras providências
JOSÉ
MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º
- De conformidade com o disposto no Artigo 107, da Lei Federal
n. 4.320, de 17 de março de 1964 e com o Artigo 8.°,
da Lei n. 3.635, de 13 de dezembro de 1982, ficam aprovados os
Orçamentos das Autarquias constantes dos Anexos deste Decreto,
no valor de Cr$ 811.329.291.000 (oitocentos e onze bilhões,
trezentos e vinte e nove milhões e duzentos e noventa e hum
mil cruzeiros).
Artigo 2.º - As despesas constantes
das Tabelas Explicativas deverão ser discriminadas até
o nível de item, por ato do próprio Dirigente do órgão.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor a
partir de 1.° de janeiro de 1983.
Palácio
dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Hygino
Antonio Baptiston, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 30 de dezembro de 1982.
Maria
Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos
Oficiais
07.55 - HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE
DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
CAMPO DE ATUAÇÃO
- servir de campo de ensino e treinamento a estudantes de cursos
de graduação da Faculdade de Medicina da USP (FMUSP) e
de escolas superiores com currículos relacionados com as
Ciências da Saúde;
- servir de campo de
aperfeiçoamento para profissionais relacionados com a
assistência médico-hospitalar;
- prestar assistência
médico-hospitalar;
- proporcionar meios para o
desenvolvimento de pesquisas científicas;
- realizar
cursos especiais no campo da medicina e da saúde;
-
colaborar para o exercício da medicina preventiva e para a
educação sanitária da comunidade;
-
organizar e colaborar nos programas de reabilitação de
pacientes
LEGISLACÃO
Decretos-lei n.:
13.192,
de 19.01.1943
14.256, de 26.10.1944
14.456, de 11.01.1945
42.817, de 24.12.1963
47.304, de 05.12.1966
47.838, de
21.03.1967
52.450-A, de 05.05.1970
52.481, de 02.07.1970
52.487, de 13.07.1970
5.423, de 02.01.1975
9.720, de
20.04.1977
12.287, de 18.09.1978
13.425, de 16.03.1979
FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
75 - Saúde - conjunto de
ações desenvolvidas no sentido de promover, proteger,
recuperar e reabilitar a saúde da população.
021 - Administração Geral- tem por objetivo a
direção, orientação e controle da
execução das programações de trabalho da
Autarquia; formação e aprimoramento de recursos
humanos-área não médica; pesquisa administrativa
aplicada; produção de medicamentos, instrumentos,
aparelhos, equipamentos, prótese, órtese e outros;
elaboração de norma técnicas de fabricação,
manutenção, operação e qualificação
de equipamentos, aparelhos e instrumentos médico-hospitalares.
428 - Assistência Médica e Sanitária -
cabe-lhe a prestação de assistência médica
hospitalar preventiva, recuperadora e reabilitadora, através
das unidades assistenciais; formação e aprimoramento de
recursos humanos - área médica; colaboração
na educação sanitária da comunidade, e
desenvolvimento de meios que possibilitem as pesquisas pura e
aplicada.
AUTARQUIA
07.55
- HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP
07.56 -
HOSPITAL DAS ClÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO
PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
CAMPO DE ATUAÇÃO
- servir de campo de ensino e treinamento a estudantes de
cursos de graduação e pós-graduação
da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da USP e de escolas
superiores de currículos relacionados com as Ciências da
Saúde;
- servir de campo de aperfeiçoamento para
profissionais que atuam na assistência médico-hospitalar;
- proporcionar meios para o desenvolvimento de pesquisas
cientificas;
- realizar cursos especiais no campo da medicina e
da saúde;
- colaborar para o exercício da medicina
preventiva e para educação sanitária da
comunidade;
- prestar assistência médico-hospitalar.
LEGISLAÇÃO
Lei n.,°:
3.274, de 23.12.1955
Decreto n.:
13.297, de 05.03.1979
FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
75 - SAÚDE - programa a cargo do qual se pretende
promover, proteger, recuperar e reabilitar a saúde da
população.
021 - Administração Geral
- visa assegurar o exercicio contínuo das ações
técnico-administrativas de apoio ao desenvolvimento dos demais
subprogramas da Autarquia.
428 - Assistência Médica
e Sanitária - conjunto de tarefas e ações que
têm por finalidade prestar assistência médica e
hospitalar através das unidades assistenciais da Autarquia;
colaborar na educação sanitária da comunidade;
ministrar o ensino prático e treinamento a estudantes de
cursos de graduação e pós-graduação
da Faculdade de Medicina e de escolas superiores relacionadas com as
Ciências da Saúde; realizar cursos especiais no campo da
medicina e da saúde; desenvolver pesquisas cientificas.
AUTARQUIA
07.55
- HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO
PRETO DA USP
07.57 -
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO LITORAL PAULISTA -SUDELPA
CAMPO DE ATUAÇÃO
- coordenar ,e promover a
execução do Plano de Desenvolvimento do Litoral,
diretamente ou mediante convênio com órgãos ou
entidades públicas e sociedades das quais seja o Poder Público
acionista majoritário, ou através de contratos com
pessoas ou empresas privadas;
- rever, anualmente, o Plano de
Desenvolvimento do Litoral, avaliando os resultados de sua execução;
- participar na elaboração e execução
de projetos e programas a cargo de órgãos estaduais na
região e que se relacionem especificamente com o seu
desenvolvimento;
- elaborar programas de assistência
técnica para o litoral;
- fiscalizar o emprego de recursos
financeiros destinados ao Plano de Desenvolvimento do Litoral;
-
estabelecer prioridade para projetos ou empreendimentos privados de
interesse ao desenvolvimento econômico da região,
inclusive os de incremento a indústria da pesca, visando a
obter a concessão de benefícios fiscais ou colaboração
financeira;
promover, estimular, custear e divulgar pesquisas,
estudos e análises, objetivando o desenvolvimento da região;
- praticar todos os atos necessários para a consecução
de seus objetivos.
LEGISLAÇÃO
Lei n.
2.909 de 17.06.1981
Decretos-Lei Complementares n.:
4,
de 01.09.1969
22, de 29.05.1970
Decretos n.ºs.:
52.107,
de 06.03.1970
52.702, de 11.03.1971
6.911, de 24.10.1975
15.469, de 07.08.1980
FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
40 -
PROGRAMAS INTEGRADOS - visa promover o planejamento e a execução
de medidas com vistas ao desenvolvimento econômico-social da
zona litorânea, de forma harmônica e integrada na conomia
estadual. Através do diagnóstico das condições
materiais, humanas e financeiras da região, determina os
objetivos gerais e específicos a serem atingidos e define as
diretrizes e programas gerais de ação que serão
empreendidos pelo Governo e demais agentes.
021 - Administração
Geral - por meio deste subprograma dar-se-á continuidade às
atividades de direção, orientação,
coordenação e controle da execução de
estudos, diagnósticos, normas, diretrizes e programas gerais
que consubstanciam o Plano de Desenvolvimento do Litoral - PLADEL na
área de atuação da SUDELPA, que consiste na zona
litorânea e Vale do Ribeira.
112 - Promoção
Agrária - compreende ações voltadas ao fomento
da produção agrária, à aplicação
de pesquisas sobre culturas adaptáveis à região
litorânea, à regularização fundiária
do Vale do Ribeira.
289 - Prospecção e Avaliação
de Jazidas - tem por finalidade a promoção eincentivo
da mineração no Vale do Ribeira e Litoral Sul, através
de projetos específicos decorrentes de convênios e
contratos com a Companhia de Pesquisas e Recursos Minerais, com a
Fundação para o Incremento da Pesquisa e do
Aperfeiçoamento Industrial e com o Instituto de Pesquisas
Tecnológicas, estando em desenvolvimento estudos relacionados
com a pavimentação alternativa, Programa de Assistência
a Pequeno e Médio Minerador, exploração do ouro
aluvionar, Piano Setorial de Geologia, Mineração e
Fomento e Projeto de Rochas Ornamentais.
428 - Assistência
Médica e Sanitária - objetiva a prestação
de assistência médica, hospitalar e odontológica
a população da zona litorânea e do Vale do
Ribeira, na tentativa de minorar os problemas de saúde lá
existentes.
534 - Estradas Vicinais - compreende a expansão
e melhoramento da malha de estradas vicinais, de modo a integrar as
áreas urbanas e rurais, objetivando o desenvolvimento
sócio-econômico pela melhoria do sistema de transporte e
comunicação e favorecendo o escoamento das riquezas da
região.
A abertura e conservação de estradas
vicinais compreendem serviços de terraplenagem, tais como:
aterros, compactação, alargamento, nivelamento,
cascalhamento, drenagem que são executados pela Autarquia ,
único órgão a atuar, nesse tipo de serviço,
na região litorânea.
AUTARQUIA
07.57
- SUPERINTENDENCIA DO DESENVOLVIMENTO DO LITERAL PAULISTA - SUDELPA
09.55 -
SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE ENDEMIAS - SUCEN
CAMPO DE
ATUAÇÃO
- efetuar o combate a vetores biológicos
e hospedeiros intermediários , visando ao controle ou
erradicação de endemias;
- oferecer os dados
técnicos necessários a permanente atualização
da legislação relativa ao controle das endemias;
-
propor normas técnicas, efetuar treinamento e fornecer
informações adequadas a atuação da rede
de unidades sanitárias no campo de saneamento ambiental;
-
realizar estudos e pesquisas no campo do saneamento ambiental;
-
prestar assistência técnica a terceiros, no campo de
suas atividades;
- desenvolver atividades de fiscalização
das disposições referentes ao saneamento ambiental,
dentro de seu campo de atuação, na forma prevista em
legislação própria;
- prestar assistência
tecnológica, no campo de sua atuação, aos órgãos
da Secretaria da Saúde;
- executar outras atividades de
saneamento ambiental, de interesse da saúde pública;
-
desenvolver atividades de campo, laboratório e escritório,
necessirias ao controle do cúlex, simulideos e outros
artrópodes incômodos ou peçonhentos, no interesse
da saúde pública, por iniciativa própria ou em
decorrência de convênios com municípios ou outras
entidades públicas;
- prestar assistência as
municipalidades, no desenvolvimento de programas locais de controle
de artrópodes incomodos ou peçonhentos;
-
desenvolver atividades de divulgação sanitária
no campo de sua competência;
- realizar estudos e pesquisas
sobre biologia e ecologia de artropodes incomodos ou nocivos, bem
como, desenvolver e avaliar métodos, técnicas e
equipamentos, para o seu controle, em entrosamento com a Divisão
de Orientação Técnica;
- desenvolver
atividades de adestramento de pessoal, no campo de sua atuação,
para as unidades de autarquias, de municipalidades , ou de outras
entidades interessadas.
LEGISLAÇÃO
Decretos-Lei
n.:
232, de 17.04.1970
238, de 30.04.1970
Decretos
n:
52.450, de 04.05.1970
52.531, de 17.09.1970
52.696,
de 10.03.1971
5.992, de 16.04.1975
8.112, de 24.06.1976
14.761,
de 22.02.1980
16.525, de 22.01.1981
FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
75 - SAÚDE - compreende ações desenvolvidas
no sentido de promover, proteger, reabilitar a saúde da
população. Inclui o saneamento ambiental, como medida
de profilaxia e combate a vetores biológicos e hospedeiros
lntermediários, para erradicação de endemias.
021 - Administração Geral - subprograma de apoio a
consecação dos objetivos da Autarquia. Compreende :
planejamento, coordenação, supervisão, controle
e avaliação das programações em
desenvolvimento; proposição de normas técnicas e
treinamento de pessoal para o trabalho de controle de endemias e
saneamento rural.
429: Controle e Erradicação de
Doenças Transmissiveis compreende as ações
pertinentes a criação e manutenção de
infra-estrutura para prevenção e combate às
endemias, assim como o estabelecimento de medidas de vigilância
epidemiológica. Expressa-se no combate aos transmissores de
malária, leishmaniose e outras endemias; em medidas voltadas
a interrupção da transmissão natural da doença
de Chagas; no desenvolvimento de pesquisas no campo da epidemiologia
e em atividades voltadas para a educação sanitária
das populações rurais com o intuito de induzi-las a
adoção de medidas simplificadas de saneamento.
AUTARQUIA
09.55
- SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE ENDEMIAS - SUCEN
14.55 -
INSTITUTO DE PREVIDêNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP
CAMPO DE ATUAÇÃO
- assegurar pensão
mensal aos beneficiários de seus contribuintes nos termos da
legislação própria;
administrar sistemas de
previdência de grupos profissionais diferenciados;
- operar
as Carteiras Predial, de Lazer e Bolsas de Estudo para seus
contribuintes;
- assumir os encargos do pagamento de aposentados,
reformados e pensionistas da Administração Estadual.
LEGISLAÇÃO
Decreto n.:
52.674, de
04.03.1971
PENSÃO MENSAL
Leis n.:
4.832, de
04.09.1958
6.047, de 27.01.1961
8.679, de 03.02.1965
9.859,
de 09.10.1967
96, de 29.12.1972
Lei Complementar n. 180,
de 12.05.1078
Decretos n.:
33.790, de 16.10.1958
43.520, de 08.07.1964
52.899, de 17.03.1972
CARTEIRA
PREDIAL
Decreto-Lei n.:
44 de 18.04.1969
Decretos n.:
50.482, de 03.10.1968
51.504, de 07.03.1969
51.505, de
07.03.1969
52.801, de 03.09.1971
52.905, de 24.03.1972
246,
de 04.09.1972
743, de 14.12.1972
16.087, de 11.11.1980
PROVENTOS
Decreto n.:
52.898, de 17.03.1972
CARTEIRA DE LAZER
Decretos n.:
6.917, de 28.10.1975
9.529,de 23.02.1977
CARTEIRA DE BOLSAS DE ESTUDO
Decretos
n.:
6.916, de 28.10.1975
6.939, de 30.10.1975
8.896,
de 27.10.1976
FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
07 -
ADMINISTRAÇÃO - mobilização dos recursos
humanos, materiais, financeiros, técnicos e institucionais,
para assegurar a eficiência do processo decisório e a
consecução dos objetivos da Autarquia.
025 -
Edificações Públicas - tem por finalidade a
construção. reforma e complementação de
obras em prédios do serviço público. Inclui
projetos de construção de agências na Capital e
escritóriosno Interior, para agilizar o atendimento aos
contribuintes.
82 - PREVIDÊNCIA - refere-se ao amparo e
assistência social e previdenciária a serem
proporcionados aos servidores públicos estaduais, inclusive
inativos, da Administração Direta como Indireta, não
sujeitos à legislação trabalhista. Nos termos da
legislação própria, esses benefícios são
estendidos aos dependentes dos inscritos no sistema.
494 -
Previdência Social ao Servidor Público - à conta
deste subprograma será proporcionado atendimento
prevideneiário aos contribuintes do IPESP e a seus
beneficiários mediante pagamento de pensões,
financiamento para aquisição de casa própria,
bolsas de estudo para servidores e dependentes, empréstimos
para lazer. Em decorrência de Convênio com Prefeituras
Municipais serão estendidos esses benefícios a
serv.idores municipais. Inclui, também, a construção
de unidades habitacionais, em convênio com a Banco Nacional de
Habitação - BNH, a serem adquiridas por contriquintes e
beneficiários inscritos.
495 - Previdência Social a
Inativos e Pensionistas - compreende os encargos orçamentários
com o pagamento de pensionistas e inativos, nos termos da legislação
em vigor.
AUTARQUIA
14.55
- INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
14.56 -
INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL - IAMSPE
CAMPO DE ATUAÇÃO
- prestar
assistência médica e hospitalar, de elevado padrão,
aos seus contribuintes e beneficiários;
incentivar o
ensino, a pesquisa e o aperfeiçoamento no campo da Medicina, a
fim de manter elevado o seu padrão assistencial;
- criar e
organizar cursos ligados ao ensino de todas as suas atividades, desde
que conte com subvenções ou auxilios especiais;
-
proporcionar condicoes de aperfeiçoamento técnico-cientifico
aos seus servidores, a fim de elevar o nível de ensino a ser
ministrado pelo IAMSPE;
- promover campanhas de saúde
pública que beneficiem, diretamente, os servidores públicos
estaduais e, facultativamente, participar de outras que beneficiem a
população em geral.
LEGISLAÇÃO
Leis
n..:
1.856, de 28.10.1952
9.323, de 11.05.1966
10.427,
de 08.12.1971
Decreto-Lei n.:
257, de 29.05.1970
Decretos n. :
51.187, de 26.12.1968
52.474, de
25.06.1970
10.555, de 17.10.1977
FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
07 - ADMINISTRAÇÃO - mobilização,
organização, controle e desenvolvimento dos recursos
humanos, institucionais , financeiros e materiais, indispensáveis
ao desempenho eficiente do órgão e a consecução
de seus objetivos;
021 - Administração Geral-
compreende o conjunto de ações administrativas de apoio
à realização de todos os trabalhos da Autarquia
voltados a supervisão e fiscalização da
assistência médica e hospitalar dispensada aos
beneficiários, conservação e manutenção
administrativa e técnica do conjunto hospitalar.
75 -
SAÚDE - com o desenvolvimento deste programa tem-se em vista
promover, preservar e recuperar a saúde dos servidores
públicos civis do Estado e de seus dependentes, mediante a
prestação de assistência médico-hospitalar
pelo IAMSPE, seja no Hospital base ou em outros estabelecimentos da
Capital ou do Interior do Estado que com ele mantenham convênio.
428 - Assistência Médica e Sanitária -
presta-se a desenvolver a assistência médico-hospitalar
aos servidores públicos estaduais de todos os Poderes e a seus
dependentes, inclusive inativos, excetuando-se os que tenham regime
previdenciário próprio. Para tal utiliza a medicina
preventiva, recuperadora e de reabilitação. Dispensa
também atendimento médico de emergência a toda a
população, inclusive domiciliar a pacientes crônicos
ou em recuperação, quer na Capital ou no Interior,
mediante convênios e credenciamentos firmados com outras
entidades hospitalares. Estende ainda os seus objetivos ao campo de
ensino e treinamento a estudantes de cursos de graduação
e pós-graduação na área médica e a
pesquisa.
AUTARQUIA
14.56
- INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL
14.80 -
CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS
DA JUSTIÇA DO ESTADO"
CAMPO DE ATUAÇÃO
- proporcionar aposentadoria aos seus segurados;
- conceder
pensão aos dependentes dos segurados
LEGISLAÇÃO
Decreto-Lei Complementar n. 03, de 27.08.1969
Lei n.
10.393, de 16.12.1970
Decretos n.:
16.685, de 26.02.1981
16.904, de 21.04.1981
FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
82 -
PREVIDÊNCIA- programa que se propõe à prestação
de assistência previdenciária aos serventuários ,
escreventes e auxiliares das serventias não oficializadas do
Estado, tanto dos cartórios como dos ofícios de Justiça
e a seus beneficiários.
492 - Previdência Social
Geral - a conta deste subprograma são concedidos os proventos
da aposentadoria aos contribuintes e pensão a seus
dependentes, nos termos da legislação própria.
AUTARQUIA
14.80
- CARTEIRA DE PREVIDENCIA DAS SERVENTIAS NAO OFICIALIZADAS DA JUSTICA
DO ESTADO
14.81 -
CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ECONOMISTAS DE SÃO PAULO
CAMPO DE ATUAÇÃO
- proporcionar aposentadoria
aos segurados ; economistas profissionais e provisionados;
-
conceder pensão aos seus dependentes.
LEGISLAÇÃO
Leis n.:
7.384, de 06.11.1962
9.841, de 11.09.1967
2.489, de 14.10. 1980
Decreto n. 43.433, de 13.07.1964
FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
82 - PREVIDÊNCIA - tem
por objetivo a assistência previdenciária aos
economistas contribuintes e a seus beneficiários.
492 -
Previdência Social Geral - por este subprograma são
concedidos os proventos da aposentadoria aos economistas inscritos e
pensão aos seus beneficiários, nos termos da legislação
específica.
AUTARQUIA
14.81
- CARTEIRA DE PREVIDENCIA DOS ECONOMISTAS DE SAO PAULO
14.82 -
CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO
CAMPO DE ATUAÇÃO
- proporcionar aposentadoria
aos seus segurados;
- conceder pensão aos dependentes dos
segurados
LEGISLAÇÃO
Decreto-lei Complementar
n. 03, de 27.08.1969
Lei n. 10.394, de 16.12.1970
Decreto n. 52.705, de 11.03.1971
FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
82
- PREVIDÊNCIA - programa que se propõe á
prestação de assistência previdenciária
aos advogados, provisionados , solicitadores ou estagiários
inscritos como contribuintes e a seus dependentes.
492 -
Previdência Social Geral - a conta deste subprograma são
concedidos os proventos da aposentadoria aos contribuintes e pensão
a seus dependentes, nos termos da legislação própria.
LEGISLAÇÃO
Leis n.:
951, de
14.01.1976
1.002, de 16.06. 1976
1.365, de 21.07.1977
Decreto
n. 8.179, de 08.07.1976
FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
82
- PREVIDÊNCIA - programa voltado à assistência
previdenciária aos contribuintes inscritos: deputados,
ex-deputados, vereadores e ex-vereadores e a seus dependentes,
conforme legislação especifica.
492 - Previdência
Social Geral - subprograma pelo qual se presta o amparo e assistência
previdenciária aos deputados e ex-deputados contribuintes da
Carteira, sob forma de pensão parlamentar, benefício
que se estende a seus dependentes, nas hipóteses previstas em
lei. Da mesma forma, são beneficiados os vereadores,
ex-vereadores, e seus dependentes, inscritos mediante convênio
entre as Câmaras Municipais e o IPESP - Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo
AUTARQUIA
14.82
- CARTEIRA DE PREVIDENCIA DOS ADVOGADOS DE SAO PAULO
14.83 -
CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS DEPUTADOS À ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA
CAMPO DE ATUAÇÃO
- proporcionar
pensão parlamentar aos deputados e ex-deoutados, aos
vereadores e ex-vereadores;
- conceder pensão mensal a seus
dependentes.
LEGISLAÇÃO
Leis n.:
951,
de 14.01.1976
1.002, de 16.06.1976
1.365, de 21.07.1977
Decreto
n. 8.179, de 08.07.1976
FUNCIONAL - PROGRAMÁTICA
82
- PREVIDÊNCIA - programa voltado à assistência
previdenciária aos contribuintes inscritos: deputados,
ex-deputados, vereadores e ex-vereadores e a seus dependentes,
conforma legislação específica.
492 -
Previdência Social Geral - subprograma pelo qual se presta o
amparo e assistência previdenciária aos deputados e
ex-deputados contribuintes da Carteira, sob forma de pensão
parlamentar, benefício que se estende a seus dependentes, nas
hipóteses previstas em lei. Da mesma forma, são
beneficiados os vereadores, ex-vereadores, e seus dependentes,
inscritos mediante convênio entre as Câmaras Municipais e
o IPESP - Instituto de Previdência do Estado de São
Paulo
AUTARQUIA
14.83
- CARTEIRA DE PREVIDENCIA DOS DEPUTADOS À ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA
15.56 -
DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DAEE
CAMPO
DE ATUAÇÃO
- estabelecer a política de
utilização dos recursos hídricos, tendo em vista
o desenvolvimento integral das bacias hidrográficas;
-
elaborar planos, estudos e projetos, bem como executar serviços
e obras relativos ao aproveitamento integral dos recursos hídricos,
bem como os pertinentes ao campo da energia e das telecomunicações,
diretamente ou mediante convênio ou contrato com terceiros;
estabelecer as diretrizes básicas no campo da energia e das
telecomunicações, no que for de competência do
Governo do Estado, exceto as referentes a comunicações
oficiais objeto do Decreto nº 52.535, de 21 de setembro de 1970;
- desenvolver a ecologia, promover a defesa do meio ambiente e
executar serviços e obras de saneamento;
- realizar
estudos e projetos, executar serviços e obras de defesa do
meio ambiente e de saneamento básico em caráter
supletivo e mediante convênios, ou contratos, com os órgãos
titulares de tais atribuições;
- promover estudos,
projetos, execução de programas de pesquisas e
desenvolvimento das inúmeras fontes naturais de energia,
observados os preceitos legais atinentes a espécie; realizar
estudos, projetos, obras e serviços de recuperação
e urbanização de áreas erodidas ou alagadas.
LEGISLAÇÃO
Lei Complementar n.:
67, de
04.12.1972
Leis n.:
118, de 29.06.1973
119, de
29.06.1973
Decretos n. :
49.438, de 08.04 1968
49.750,
de 30.05.1968
52.543, de 15.10.1970
52.636, de 03.02.1971
1.183, de 23.02.1973
1.184, de 23.02.1973
5.993, de
16.04.1975
6.997, de 06.11.1975
9.455, de 01.02.1977
13.834,
de 27.08.1979
14.807, de 04.03.1980
15.578, de 25.08.1980
16.467, de 30.12.1980
FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
07 -
ADMINISTRAÇÃO - tem por objetivo a viabilização
da política e dìretrizes governamentais a serem
observadas pela Autarquia. Para tanto, desenvolve ações
asseguradoras da eficiência do processo decisório que
lhe é Pertinente.
021 - Administração Geral
- reúne as atividades específicas de administração
e manutenção da Autarquia, bem como aquelas
relacionadas com o servico da dívida do sistema de
financiamento, através das quais se pretende garantir o apoio
necessário a execução e desempenho dos demais
programas.
025 - Edificações Públicas - a
conta deste subprograma está o projeto de ampliação
e reformas em dependências da sede e demais unidades da
Autarquia.
22 - TELECOMUNICAÇÕES - sua finalidade é
coordenar as ações de rotina ligadas às
telecomunicações, tanto na assistência técnica
as Prefeituras Municipais, como na implantação dos
sistemas telefônicos na zona rural.
134 - Telefonia -
conjunto de ações relativas à prestação
de assistência técnica e apoio administrativo aos
municípios, na implantação da infra-estrutura da
rede telefônica, bem como à fiscalização
dos serviços das linhas cedidas em comodato as Prefeituras.
Compreende também o serviço de apoio
técnico-operacional aos sistemas de telefonia rural.
40 -
PROGRAMAS INTEGRADOS - conjunto de ações desenvolvidas
para a realização de programas de interesse simultâneo
de diferentes setores. Neste caso específico, refere-se ao
projeto CEDAVAL - Centro de Desenvolvimento Agrícola do Vale
do Ribeira.
112 - Promoção Agrária - tem por
objetivo a pesquisa agronômica e de extensão rural em
várzeas do Vale do Ribeira, através de convênios
com diversos órgãos interessados, com vistas à
aplicação e experimentação de
conhecimentos sobre culturas adaptáveis à região
e objetivando a geração de tecnologia para seu
desenvolvimento. Inclui execução de obras de barragem,
obras complementares em "polder" experimental, instalação
de alojamentos, oficinas, laboratórios, escritórios,
almoxarifado.
51 - ENERGIA ELÉTRICA - compreende as ações
de planejamento, coordenação e controle necessárias
à geração, transmissão e distribuição
de energia elétrica.
035 - Participação
Societária - refere-se a subscrição de ações
da Companhia Energética de São Paulo - CESP, da
Eletricidade de São Paulo S.A. ELETROPAULO e da Companhia
Paulista de Forca e Luz - CPFL.
268 - Distribuição
de Energia Elétrica - compreende ações relativas
ao planejamento, construção, expansão,
fiscalização e manutenção de redes de
distribuição de energia.
269 - Eletrificação
Rural - propõe-se a levar energia elétrica ao meio
rural, promovendo a ampliação de seu uso e a manutenção
dos serviços já implantados.
54 - RECURSOS HÍDRICOS
- com o desenvolvimento deste programa procura-se aprofundar o
conhecimento e incrementar a utilização do potencial
hídrico do Estado e, de outra parte, a melhoria do nível
de saúde da população, assim como a preservação,
controle e uso adequado dos recursos naturais.
296 - Estudos e
Pesquisas Hidrológicas - conjunto de ações
voltadas ao estudo e pesquisas sobre o aproveitamento dos recursos
hídricos em áreas de grande potencial agrícola,
para o desenvolvimento econômico e social dessas regiões.
297 - Regularização de Cursos d'Água -
compreende as ações que visam a manter à
regularidade dos cursos d'água ampliando e racionalizando as
possibilidades de sua utilização. Dessa programação
específica constam: canalização de rios e
córregos, saneamento e defesa contra enchentes, tanto no
Interior como no Litoral, além do desassoreamento,
desobstrução e retificação de cursos
d'água, trabalhos desenvolvidos sob rubrica da atividade Grupo
Tarefa de Atendimento aos Municlpios - GTAM.
458 - pefesa contra
Inundações - subprograma a ser desenvolvido com a
finalidade principal de evitar ou minimizar os danos ocasionados
pelas enchentes. Compreende execução de projetos
básicos de barragens e obras complementares, canalização,
retificação, desassoreamento e conservação
dos rios, da Região Metropolitana, regularização
das vazões, recuperação de várzeas e em
decorrência, melhoria da qualidade de vida da população.
58 - URBANISMO - conjunto de ações promovidas e
medidas disciplinadoras adotadas, com vistas a racionalizar a
ocupação do solo urbano e dotar as cidades de estrutura
capaz de servir aos objetivos do crescimento econômico e, ao
mesmo tempo, melhorar a qualidade de vida de seus habitantes.
328
- Parques e Jardins - compreende as obras de implantação
e o do Parque Ecolôgico do Tietê, construção
e operação de Centros de Lazer, vias de acesso e obras
complementares, em beneficio direto à população
lindeira.
59 - REGIÕES METROPOLITANAS - planejamento e
coordenação de projetos integrados, relativos a
serviços básicos de interesse comum dos municípios
integrantes da Região Metropolitana.
296 - Estudos e
pesquisas Hidrológicas - subprograma em que serão
desenvolvidos estudos, levantamentos; serviços e projetos de
apoio a obras do Programa de Combate as Inundações na
Grande São Paulo. Compreende coleta de sedimentos, ensaios do
material coletado, definição de medidas preventivas de
retenção dos sedimentos como subsidios a serem
utilizados nos estudos de minimização das enchentes na
Região Metropolitana. Inclui também a instalação
e operação de rede telemétrica hidrológica
no Estado, para análise e determinação de
parâmetros que possam maximizar a solução
apontada no decorrer de estudos realizados.
448 - Saneamento
Geral - ações e obras integradas para viabiiizar ou
manter, nos municípios integrantes da Região
Metropolitana da Grande São Paulo, infra-estrutura sanitária
asseguradora das condições de higiene, saúde e
bem estar as comunidades, mediante o abastecimento de água,
instalação de redes de esgoto, coleta e disposição
final de resíduos, Promoção de sua racional e
técnica destinação final e fomento à
pesquisa sobre seu -aproveitamento. Investimentos com recursos do
Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB 1 FAE - Fundo de
Águas e Esgoto.
76 - SANEAMENTO - ações e
planos integrados com vistas ae abastecimento e controle de qualidade
da água distributda Ss populações, ao destino
final dos esgotos domésticos e despejos industriais e à
melhoria das condições sanitárias das
comunidades.
035 - Participação Societária -
subscrição de ações para aumento do
capital social da Companhia de Saneamento Básico do Estado de
São Paulo SABESP.
296 - Estudos e Pesquisas Hidrológicas
- subprograma em que se cuida da sintetização e
atualizado dos-estudos de águas subterrâneas de todas as
regiões do Estado e publicação dos resultados.
Inclui ainda realização de avaliações
hidrogeológicas; perfurações de poços
para medições de nível de água,
determinação de variações, evolução
do potencial aproveitável das águas subterrâneas;
execução de poços profundos permitindo o
abastecimento de água nas cidades.
Neste subprograma está
previsto o desenvolvimento do projeto: Sistema Juquiá - São
Lourenço, constituído de estudo de viabilidade técnica
e econômica do aproveitamento de recursos hídricos das
bacias dos rios Juquiá e São Lourenço,
elaboração de projetos específicos e estudos de
suas repercussões em bacias hidrográficas vizinhas.
448 - Saneamento Geral - ações e obras integradas
para viabilizar ou manter, nos municípios do Estado, uma
infra-estrutura sanitária que assegure condições
de higiene, saúde e bem estar às comunidades, mediante
o abastecimento de água, instalação de redes de
esgoto, coleta e disposição final de- residuos,
promoção de sua racional e técnica destinação
final e fomento à pesquisa sobre seu aproveitamento.
Investimentos com recursos do Fundo Estadual de Saneamento Básico
- FESB FAE - Fundo de Águas e Esgoto.
77 -_ PROTEÇÃO
AO MEIO AMBIENTE - programa referente à pesquisa e implantação
de tecnologia para a preservação e recuperação
dos recursos naturais, ao controle e combate a poluição
dos rios, proteção aos mananciais; a intensificação
da ação fiscalizadora do Estado e da adoção
de medidas contra a poluição do meio ambiente.
035
- Participação Socretária - subscrição
de ações, para o aumento do capital social da Companhia
de Tecnologia de Saneamento Ambiental CETESB.
456 - Controle da
Poluição - ações que visam a prevenir e
controlar a poluição do ar, das águas e do solo,
assim como melhorar as condições do meio ambiente
mediante atuação em convênio com a Companhia de
Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB que se propõe a:
promover o desenvolvimento tecnológico, através de
estudos, levantamentos e pesquisas de interesse da defesa do meio
ambiente e do saneamento básico, inclusive normalização
técnica e assistência aos sistemas; controle da
qualidade do meio ambiente; estudos sobre a qualidade das águas
e administração das bacias hidrográficas. Este
subprograma inclui, também, o apoio à execução
de projetos relacionados ao controle, preservação e
melhoria das condições do meio ambiente no Estado de
São Paulo, com recursos do projeto: Fundo Estadual de
Saneamento Básico - FESB 'I Programa de Controle da Poluição
Industrial - PROCOP.
458 - Defesa Contra as Inundações
- subprograma a ser desenvolvido para minoração do
problema das enchentes, aumento da vazão dos rios e melhoria
das condições sanitárias. Compreende o projeto:
Canalização do Rio Cubatão em que se programa a
complementação das obras de retificação,
canalização e solução parcial do problema
de frenagem urbana.
459 - Recuperação de Terras -
compreende obras de proteção por meio de diques, redes
de canais de drenagem, de irrigação, construção
de vertedouros, saneamento do local e recuperação de
áreas alagadas, com vistas ao aumento da área
cultivável ou, eventualmente, urbanização e
implantação de núcleos habitacionais.
AUTARQUIA
15.56
- DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELETRICA
15.57 -
DEPARTAMENTO DE EDIFICIOS E OBRAS PÚBLICAS - DOP
CAMPO DE
ATUAÇÃO
- pesquisar e propor soluções
funcionais e econômicas para localização e
construção de edifícios e instalações
adequadas aos órgãos da administração
pública estadual, bem como editar normas e especificações
técnicas correspondentes;
- construir, ampliar e reformar
edifícios de propriedade do Governo do Estado; de entidades
sob controle do mesmo e de outros de interesse do Estado;
-
prestar assistência aos municípios e entidades
interessadas, na elaboração de estudos de planejamento
territorial;
- construir e reformar pontes, viadutos, galerias,
passarelas em vias públicas municipais em colaboração
com as prefeituras, assim como executar outros melhoramentos
consentâneos com o plano de desenvolvimento regional;
-
promover, em colaboração com órgãos
públicos e privados, a pesquisa de métodos e materiais,
visando ao aprimoramento da tecnologia das construções;
prestar assistência a entidades interessadas, no campo de suas
atividades, inclusive na implantações de sistemática
para licitação e contratação de obras e
serviços;
- reformar e restaurar, para preservação,
obras e monumentos históricos;
- cadastrar edifícios
públicos e registrar informações e dados de
realidades locais, através das Regionais de Obras, orientadas
para a descentralização e interiorização
dos serviços públicos estaduais.
LEGISLAÇÃO
Lei n.:
9.296, de 14.04.1966
Decreto n.:
52.520, de 26.08.1970
FUNCIONAL-PROGAMÁTICA
07 -
ADMINISTRAÇÃO - com vistas a cumprir as finalidades da
Autarquia, este programa propõe-se a projetar, fiscalizar e
administrar a construção, reforma e ampliação
de edifícios; elaborar estudos de viabilidade técnica e
econômico-financeira, necessários a implantação
das obras mencionadas; exercer integralmente a gerência técnica
e administrativa dos projetos e obras sob sua responsabilidade;
celebrar convênios e contratos para a prestação
de serviços; execução de obras e aquisição
de materiais e equipamentos; receber, por transferência, sem se
constituir em sua receita, recursos de outros órgãos
para a execução de obras e serviços por eles
solicitados; efetuar os pagamentos pela execução de
estudos, projetos, obras, serviços e trabalhos, aquisição
e aluguel de instrumentos, veículos, equipamentos e materiais,
custeio de viagens treinamento e aperfeiçoamento para seus
servidores e outras despesas necessárias ao desenvolvimento de
suas atividades e efetuar a cobrança de taxas relativas à
prestação de serviços.
021 - Administração
Geral - compreende o conjunto de tarefas e ações
voltadas ao planejamento, coordenação, orientação
técnica e controle, em nível central, dos projetos
pertinentes à programação da Autarquia.
025
- Edificações Públicas - tem por finalidade a
construção, reforma, recuperação,
restauração e complementação de obras em
prédios estaduais, inclusive com a elaboração
dos estudos técnicos preliminares.
39 - DESENVOLVIMENTO DE
MICRO-REGIÕES - conjunto de ações asseguradoras
das condições indispensáveis a promoção
do desenvolvimento econômico e social, em núcleos
polilarizadores das atividades da região e capazes de gerar e
irradiar crescimento a sua volta. Inclui obras de implantação
de infra-estrutura urbana e rural e solução de
problemas a elas relacionadas.
531 - Rodovias - compreende ações
relativas a implementação de obras e serviços
com vistas a otimização do fluxo viário,
mediante solução de problemas de travessia; execução
de obras em estradas rurais, na interligação de
municípios e na integração com projetos e malha viária,
favorecendo o escoamento da produção agropecuária,
as comunicações e transportes, nas áreas rurais
e urbanas.
AUTARQUIA
15.57
- DEPARTAMENTO DE EDIFICIOS E OBRAS PUBLICAS
16.55 -
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER
CAMPO DE ATUAÇÃO
- planejar, projetar, construir, conservar, operar e administrar
diretamente ou através de terceiros, as estradas de rodagem
pertencentes ao Estado de São Paulo;
- exercer as
atribuições do Departamento Nacional de Estradas de
Rodagem, no âmbito das estradas federais situadas no território
do Estado, mediante delegação da autoridade competente.
LEGISLAÇÃO
Lei s n.:
7.833, de
19.02.1963
4.452, de 05.11.1964
5.841, de 06.12.1972
88, de
14.12.1972
95, de 29.12.1972
6.261, de 14.11.1975
Decretos-Lei
n.:
16.546, de 26.12.1946
5, de 06.03.1969
84, de
29.05.1969
999, de 21.10.1969
207, de 25.03.1970
1.242, de
30.10.1972
1.438, de 26.12.1975
1.631, de 02.08.1978
1.690,
de 01.08.1979
1.691, de 02.08.1979
Decretos n.:
51.629, de 02.04.1969
1.194, de 27.02.1973
4.355, de
27.08.1974
5.794, de 05.03.1975
13.538, de 23.05.1979
14.980,
de 30.04.1980
FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
88 -TRANSPORTE
RODOVIÁRIO - compreende, este programa, o planejamento,
coordenação e controle de ações
desenvolvidas para implantação e operação
da infra-estrutura rodoviária mediante a construção
e operação de terminais, vias expressas, estradas
vicinais, controle e segurança do tráfego,
melhoramento, conservação e segurança de
rodovias.
021 - Administração Geral - ações
de caráter administrativo, exercidas continuamente, que
garantem o apoio indispensável à execução
dos diversos subprogramas voltados à manutenção
e desenvolvimento do sistema rodoviário de transportes.
Compreende, além das atividades de gerenciamento dos recursos
humanos, financeiros e materiais, a administração e
controle do serviço da dívida da Autarquia.
Inclui,
também, projeto de auxílio às Prefeituras
Municipais para construção, melhoramentos e conservação
de obras de arte, nas redes rodoviárias municipais, aquisição
de equipamentos e atendimento a emergências.
025 -
Edificações Públicas - através deste
subprograma, terão prosseguimento as obras de infra-estrutura
das várias Divisões regionais. Construção
de edificações e pátios para abrigar o pessoal
técnico-administrativo, encarregado da fiscalização
e conservação das rodovias, além dos
equipamentos e maquinaria.
035 - Participação
Societária - refere-se à participação no
capital social da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A, cuja
finalidade é executar obras, implantar sistemas de telefonia,
efetuar melhoramentos e conservação das estradas sob
sua jurisdição.
531 - Rodovias - estão
vinculadas a este subprograma as atribuições
prioritárias da Autarquia, quais sejam: planejar e construir
estradas e travessias, propiciando à comunidade uma rede
rodoviária eficiente a segura, para circulação
de bens e serviços, fatores de desenvolvimento econômico
e social do Estado. Propõe-se o DER a desenvolver os seguintes
projetos:
- Implantação, Pavimentação
e Obras de arte, em que se prevê a continuação e
conclusão das obras já iniciadas, a ampliação
da rede com a contratação de obras programadas e tidas
como prioritárias e inadiáveis.
- Macro-Eixo:
compreende as obras rodoviárias ao longo do eixo São
Paulo-Rio de Janeiro, via de escoamento da produção
tanto industrial como agrícola.
- Duplicação
da Via Raposo Tavares: pretende-se a continuação das
obras da ampliação da rodovia na área
metropolitana, trecho São Paulo-Cotia.
- Obras de Apoio à
Mineração: pavimentação e melhoramentos
em estradas da região do Vale do Ribeira, onde foram
detectadas grandes reservas minerais.
- Duplicação
da Rodovia SP-55; para anpliar a capacidade e melhorar o nível
de serviço da rodovia, proporcionando conforto e segurança
aos usuários, atendendo a demanda turística e
facilitando o escoamento da produção.
- Obras na
BR. 101 - Santos-Divisa Rio de Janeiro: programa-se a conclusão
das obras no trecho Bertioga-São Sebastião, a
pavimentação dos acostamentos no trecho
Ubatuba-Caraguatatuba e recapeamento do trecho Guarujá-Bertioga.
532 - Terminais Roviários - compreende estudos, projetos e
implantação de terminais rodoviários de
passageiros, com recursos provenientes do ISTR - Imposto sobre os
Serviços de Transportes Rodoviários de pessoas e
cargas, repassados aos órgãos estaduais, por força
de legislação federal, eventualmete suplementados com
recursos do tesouro do Estado. inclui também, estudos e
implantação de terminais rodoviários de cargas,
terminais intermodais de cargas e centros rodoviários de
cargas e fretes.
534 - Estradas Vicinais - refere-se ao
melhoramento e pavimentação de estradas municipais,
interligando centros produtores ao sistema rodoviário
estadual. Inclui obras nas estradas do pontal do Paranapanema e Oeste
Paulista, compreendendo 75 trechos, numa extensão de 735 km em
24 municípios. Abrange também, este subprograma, o
projeto de melhoramento e pavimentação de estradas
municipais em regiões de cultura canavieira, com a finalidade
de assegurar infra-estrutura de transportes para viabilização
do pró-ÁLCOOL.
535 - Controle e Segurança do
Tráfego Rodoviário - refere-se a atividades de
administração, melhoramento e conservação
da rede estadual e dos bens a ela agregados. Inclui o estabelecimento
de padrões de conservação rodoviária,
equipagem e policiamento das estradas de forma a coibir abusos,
proporcionar segurança aos usuários e fluidez ao
tráfego. Em colaboração com os munícipios,
são também executados serviços de conservação
e manutenção de suas estradas, tais como: melhoramento
de traçados, recapeamento de pistas escascalhamento de rampas,
elevação de aterros e melhoria dos sistema de drenagem.
AUTARQUIA
16.55
- DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
16.56 -
DEPARTAMENTO AEROVIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DAESP
CAMPO DE ATUAÇÃO
- colaborar com os órgãos
competentes da União no que se refere à aplicação,
no Estado de São Paulo, da política aeronáutica
nacional;
- planejar a rede aeroportuária do Estado,
respeitada a política de coordenação geral dos
transportes e a legislação especifica;
- projetar,
construir e administrar aeroportos no Estado, mediante delegação,
concessão ou autorização do Ministério da
Aeronáutica;
- arrecadar tarifas aeroportuárias,
por delegação do Ministério da Aeronáutica;
- aplicar as normas legais, técnicas e administrativas,
baixadas pelas autoridades federais;
- desempenhar, direta ou
indiretamente, todas as demais atividades ligadas à
aeronáutica, de competência do Estado ou que lhe forem
delegadas.
LEGISLAÇÃO
Lei n. 10.385, de
24.08.1970
Decretos n.:
52.562, de 17.11.1970
51.657, de 17.02.1971
52.671, de 04.03.1971
689, de
06.12.1972
FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
87 - TRANSPORTE
AÉREO - propõe-se o DAESP, a conta deste programa,
manter em operação e desenvolver a infra-estrutura
aeroportuária estadual, com vistas a propiciar melhores
condições para pouso, decolagem e permanência de
aeronaves e a oferecer serviços eficientes aos usuários
e empresas que se utilizem dos aeroportos sob sua administração.
021 - Administração Geral - compreende ações
desenvolvidas continuamente que garantem o apoio necessário à
execução dos projetos e atividades-fim do órgão.
Inclui direção, coordenação e controle
dos trabalhos, fiscalização da execução
das obras, planejamento da utilização dos aeroportos e
sua exploração comercial.
523 - Infra-estrutura
Aeroportuária - neste subprograma prevê-se:
complementação de obras em aeroportos já
integrantes da Rede Aeroportuária do Interior e implementação
de obras novas em aeroportos, de acordo com o PAESP Plano
Aeroportuário do Estado de São Paulo, elaborado em
convênio com a CECIA
- Comissão de Estudos e
Coordenação da Infra-estrutura Aeronáutica.
Inclui-se, ainda, conservação das instalações
da rede aeroportuária do Interior; controle e fiscalização
de aeronaves, aeronautas e aeroviários que operam nos
aeroportos; arrecadação de tarifas e de preços
especificos; coordenação dos serviços de
policiamento, de segurança e de prevenção e
combate ao fogo nos aeroportos do Interior e prestação
de assistência técnica a aeroportos municipais.
AUTARQUIA
16.56
- DEPARTAMENTO AETOVIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
17.55 -
INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO -
IMESC
CAMPO DE ATUAÇÃO
- promover a formação
e o treinamento do pessoal especializado, mediante a realização
de cursos de extensão no campo da Medicina Legal, Social e do
Trabalho, da Criminologia, da Criminalistica, da Identificação,
da História da Medicina e da Ética Profissional;
-
executar pesquisas nas áreas supracitadas;
- colaborar com
os Departamentos de Medicina Legal, Social e do Trabalho e
Deontologia Médica da Faculdade de Medicina da Universidade de
São Paulo, nas atividades docentes e de pesquisa, bem assim
com os órgãos da Administração
Centralizada e Descentralizada do Estado, na esfera de sua
competência;
- realizar perícias, exames de
personalidade e de capacidade profissional, quando requisitados pelas
autoridades competentes;
- difundir os resultados de suas
atividades e outras matérias relacionadas com a sua área
de atribuições;
- manter o Centro de Estudos do
Instituto "Oscar Freire";
- celebrar convênios
com outras entidades públicas ou privadas, nacionais,
internacionais ou estrangeiras, nos termos da legislação
em vigor, na esfera de suas atividades;
- assumir as atribuições
científicas e didáticas então exercidas pelo
Instituto Latino-Americano da Criminologia.
LEGISLAÇÃO
Decretos n.:
52.522, de 31.08.1970
3.232, de
18.01.1973
8.390, de 20.08.1976
FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
10 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA - cabe-lhe estimular o
desenvolvimento e o aproveitamento dos estudos que são
pertinentes ao campo atuacional da Autarquia, bem como dar
prosseguimento às suas atividades de formação e
treinamento de pessoal especializado nos vários níveis
de ciências correlatas à Medicina Social e Criminologia.
054 - Pesquisa Fundamental - à conta deste subprograma,
serão realizadas perícias , exames de personalidade e
de capacidade profissional requisitados pelas autoridades
competentes, executadas pesquisas no campo da Medicina Social e
Criminologia, com divulgação dos resultados obtidos;
formação e treinamento de pessoal especializado, assim
como as atividades voltadas a auxiliar os trabalhos especificos de
outros ógãos, quer públicos ou particulares,
nacionais ou estrangeiros, quando o solicitarem.
AUTARQUIA
17.55
- INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SAO PAULO
18.57 -
GUARDA-NOTURNA DE CAMPINAS
CAMPO DE ATUAÇÃO
-
manter, sob a fiscalização da Delegacia Regional de
Policia local, a vigilância noturna das propriedades, casas
comerciais e habitações em geral, e auxiliar o
policiamento da cidade.
LEGISLAÇÃO
Lei n.
450, de 19.12.1949
Decreto-Lei n. 15.360, de 22.12.1945
FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
30 - SEGURANCA PúBLICA-
programação a cargo da qual se visa a melhoria do
desempenho dos serviços de preservação e
manutenção da ordem pública.
174 -
Policiamento Civil - compreende as ações desenvolvidas
para preservar a ordem pública, através da manutenção
da vigilância noturna das propriedades, casas comerciais,
habitações em geral e auxilio ao policiamento da
cidade, sob a fiscalização da Delegacia Regional de
Policia local. Através de convênio celebrado entre a
Secretaria da Segurança Pública e a Associação
Comercial e Industrial de Campinas, em 28 de agosto de 1974 (D.O.E.
da mesma data), a Autarquia passou a ser por esta administrada .
AUTARQUIA
18.57
- GUARDA NOTURNO DE CAMPINAS
18.58 -
CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR
CAMPO DE ATUAÇÃO
- prestar assistência médica, hospitalar,
odontológica, judiciária, social e previdenciária
ao pessoal ativo e inativo da Polícia Militar do Estado, bem
como aos seus beneficiários.
LEGISLAÇÃO
Leis n.:
452, de 02.10.1974
859, de 09.12.1975
1.069,
de 17.09.1976
Decretos n.:
5.376, de 26.12.1975
7.391,
de 29.12.1975
FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
07 -
ADMINISTRAÇÃO - tem por finalidade assegurar as
condições estruturais necessárias para o
desempenho das finalidades impostas à Autarquia, quer no campo
de assistência previdenciária, quer no campo de
assistência médica, hospitalar, odontológica,
judiciária e social.
021 - Administração
Geral - presta-se a desenvolver as atividades administrativas e de
manutenção, através das quais e garantido o
suporte para a consecução dos fins preestabelecidos
pelo programa.
82 - PREVIDÊNCIA - objetiva o amparo aos
beneficiários dos contribuintes falecidos, no sentido de
assegurar-1hes a concessão de pensão mensal. E-lhes
ainda concedido auxílio-funeral, pecúlio por
falecimento e empréstimos para aquisição da casa
própria.
Este programa visa, também, a assistência
médica, hospitalar e odontológica aos beneficiários
de contribuintes e pensionistas, através da Cruz Azul de São
Paulo, conforme convênio existente, assim como a judiciária
ao contribuinte que, em razão do exercício de suas
funções, for indicado como autor ou co-autor de crime
contra a pessoa.
492 - Previdência Social Geral - conjunto
de ações que visam proporcionar amparo previdenciário
e assistência médica, hospitalar e odontológica a
beneficiários de contribuintes e pensionistas, na Capital e no
Interior do Estado. Ao próprio contribuinte e pensionistas
presta-se assistência judiciária e financeira, por
ocasião de aquisição de casa própria ou
construção de imóveis para revenda.
495 -
Previdência Social a Inativos e Pensionistas - compreende o
conjunto de tarefas desenvolvidas no sentido de amparar e assistir
aos beneficiários de contribuintes e pensionistas, através
da concessão de auxí1io-funeral> pensão
mensal, salário-fami1ia e pecúlio por falecimento.
AUTARQUIA
18.58
- CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR
20.55 -
BOLSA OFICIAL DE CAFÉ E MERCADORIAS DE SANTOS
CAMPO DE
ATUAÇÃO
- centralizar e sistematizar as operações
de comércio de café e mercadorias em geral;
-
estabelecer normas reguladoras para essas operações,
com vistas à maior validade e segurança;
- apurar,
registrar e divulgar os precos correntes e a situação
do mercado.
LEGISLAÇÃO
Lei n. 1.416, de
14.07.1914
Decreto-Lei n. 12.930, de 09.09.1942
Decretos
n. :
16.208, de 17.10.1946
26.275, de 16.08.1956
FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
63 - COMÉRCIO - ações
voltadas à expansão do comércio interno e
externo.
353 - Comercialização - objetiva a criação
de condições para a boa execução das
operações reguladoras do comércio de café;
inclui registro e divulgação de dados, serviços
de informações, arbitragem, classificação
e expedição de certificados sobre tipos e qualidade do
produto.
AUTARQUIA
20.55
- BOLSA OFICIAL DÊ CAFE E MERCADORIAS
20.56 -
INSTITUTO DO CAFÉ DO ESTADO DE SÃO PAULO
CAMPO DE
ATUAÇÃO
- prestar assistência técnica
e financeira ao cafeicultor;
- administrar e mobilizar o
patrimônio do Instituto, seus bens móveis e imóveis;
- cooperar com órgãos da Administração
Estadual na implementação da politica cafeeira do
Governo.
LEGISLAÇÃO
Leis n.:
2.110, de
29.12.1925
2.122, de 30.12.1925
2.144, de 16.10.1926
9.321,
de 28.10.1966
Decreto-Lei n. 93, de 09.06.1969
Decreto n.
47.335, de 09.12.1966
FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
08 -
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA - mobilização
dos recursos e procedimentos voltados à expansão da
lavoura cafeeira, mediante planejamento adequado, assistência
financeira e intercâmbio com os demais órgãos
envolvidos em programas de plantio de cafe.
021 - Administração
Geral - conjunto de ações e serviços
administrativos subsidiários do ICESP, como a quitação
da divida externa, aplicação da taxa-ouro, organização
de um centro de informações e de orientação
as Cooperativas de Cafeicultores.
AUTARQUIA
20.56
- INSTITUTO DO CAFÉ DO ESTADO DE SAO PAULO
21.63 - CENTRO
ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA "PAULO
SOUZA"
CAMPO DE ATUAÇÃO
- articular,
realizar e desenvolver a educação tecnológica
nos 2.º e 3.º graus;
- ministrar cursos conducentes à
formação de tecnólogos;
- preparar pessoal
docente destinado ao ensino nos cursos de formação de
tecnólogos e do ensino profissionalizante em seus vários
ramos, graus e ciclos;
- realizar e promover cursos de graduação,
pós-graduação, estágios e programas nos
variados setores das atividades produtivas que possibilitem o
contínuo aperfeiçoamento profissional e aprimoramento
da formação técnica, cultural, moral e cívica.
LEGISLAÇÃO
Lei n. 952, de 30.01.1976
Decreto-lei de 06.10.1969
Decretos n.:
66.835,
de 03.07.1970
52.803, de 22.09.1971
1.418, de 10.04.1973
16.309, de 04.12.1980
17.027, de 19.05.1981
18.421, de
05.02.1982
19.403, de 20.08.1982
FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
43 - ENSINO DE SEGUNDO GRAU - tem por objetivo a articulação,
integração e o desenvolvimento do ensino
profissionalizante de nível médio, através da
formação de mão-de-obra qualificada para o setor
secundário e o acesso ao ensino superior .
197 - Formação
para o Setor Secundário - compreende as ações
desenvolvidas no campo do ensino que, harmonizarando educação
e formação para o trabalho, visam assegurar ao
interessado habilitação profissional de nível
medio para as atividades econdmicas consideradas secundirias, ou
seja, as industriais.
44 - ENSINO SUPERIOR - programa voltado a
proporcionar habilitação e aperfeiçoamento de
nível universitário, objetivando a preparação
de profissionais de alto nível e a promoção de
pesquisas nos domínios das ciências, técnicas e
processos de produção.
021 - Administração
Geral - por meio deste subprograma é promovida a administração
dos recursos humanos, materiais e financeiros das diferentes unidades
que compõem a Autarquia, assegurando- lhes as condições
necessárias a consecução de seus objetivos.
205
- Ensino de Graduação - reune as atividades pertinentes
à formação de profissionais em nível
superior, capazes de atender a demanda do mercado de trabalho Será
desenvolvido nas Faculdades de Tecnologia de São Paulo e
Sorocaba - FATEC.SP e FATEC.SO.
207 - Extensão
Universitária - refere-se ao desenvolvimento de cursos de
especialização , aperfeiçoamento e atualização,
com vistas a proporcionar aos tecnólogos e portadores de
outros titulos universitários , oportunidade de conhecer e
aplicar novas técnicas e processos de produção,
aumentando a eficiência no desempenho dos respectivos setores.
237 - Material de Apoio Pedagógico - objetiva a produção
,em o, em laboratório de experimentação
didática,de aparelhos e equipamentos técnicos a serem
oferecidos, para fins pedagógicos, a outras escolas da rede
oficial.
AUTARQUIA
21.63
- CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLOGICA "PAULA
SOUZA"
23.55
- SUPERINTENDÊNCIA DO TRABALHO ARTESANAL NAS COMUNIDADES -
SUTACO
CAMPO DE ATUAÇÃO
- incentivar as
atividades relacionadas a promoção e aplicação
de medidas que beneficiem a produção do trabalhador
artesanal, bem como protejam a sua atividade e facilitem o escoamento
do produto final;
- estudar os problemas ligados à
absorção de mão-de-obra;
- orientar,
formular, executar e supervisionar a política de absorção
de mão-de-obra marginalizada, em coordenação com
os órgãos federais responsáveis pela política
de mão-de-obra no País, bem como coordenar a execução
dessa política, em níveis regionais;
- incumbir-se
da implantação e da supervisão do Piano de
Comunidade do Trabalho nos níveis regionais e sub-regionais;
- estabelecer convênios ou acordos com organismos
universitários e outros, para realização de
cursos e estudos;
- orientar a política de comercialização
dos produtos das regiões, dando especial enfase à
exportação;
- manifestar-se sobre a concessão
de empréstimos para a implantação dos órgãos
e fiscalizar sua aplicação;
- estabelecer convênios
com as prefeituras municípais, no sentido de organizar
oficinas de trabalho, propiciar cursos e orientar a comercialização
dos produtos, não só oriundos de cursos, como também
os produzidos por entidades beneficentes e artesãos autônomos.
LEGISLAÇÃO
Lei n. 65, de 04.12.1972
Decreto-lei n. 256, de 29.05.1970
Decretos n.:
52.719, de 12.03.1971
52.962, de 29.06.1972
3.375, de
21.02.1974
6.347, de 26.06.1975
FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
80 - RELAÇÕES DO TRABALHO - cabe-lhe assistir ao
trabalhador artesanal do Estado, mediante estudos, formulação
e execução da política de absorção
de mão-de-obra marginalizada, em coordenação com
os órgãos federais por ela responsáveis.
487
- Assistência Comunitária - o seu objetivo principal é
propiciar ao trabalhador artesanal condições
satisfatórias de produção, promoção
e comercialização do artesanato por ele feito, quer sob
a celebração de contratos ou convênios com as
prefeituras municipais, no sentido de organizar oficinas de trabalho
e proporcionar cursos, quer mediante assistência direta à
entidades beneficentes e artesãos autônomos. A
comercialização dos produtos à feita através
de feiras, exposições e postos de venda na Capital e no
Interior.
AUTARQUIA
23.55
- SUPERINTENDENCIA DO TRABALHO ARTESANAL NAS COMUNIDADES - SUTACO
24.55 - FOMENTO
DE URBANIZAÇÃO E MELHORIA DAS ESTÂNCIAS - FUMEST
CAMPO DE ATUAÇÃO
- desenvolver programas de
urbanização e melhoria das estâncias no
território do Estado de São Paulo;
- elaborar plano
permanente e dinâmico para o desenvolvimento integrado das
estâncias de qualquer natureza, existentes ou que venham a ser
criadas no Estado de São Paulo, estabelecendo seu agrupamento
em regiões de acordo com suas caracteristicas e cujos
interesses sejam afins, bem como delimitando as áreas das
estâncias, dando destaque especial ao incremento do turismo,
-
promover a implantação, coordenação,
execução e fiscalização dos programas
estabelecidos pelo p^lno;
- administrar as benfeitorias de
propriedade do Estado existentes nas estâncias, tais como:
balneários, hotéis e estabelecimentos industrials de
aproveitamento turístico;
- exercer atribuições
de creno-climatologia;
- promover estudos e pesquisas
relacionados com o desenvolvimento das estâncias, bem como o
preparo de pessoal técnico especializado; a divulgação
das caracteristicas e finalidades delas e dos estudos e pesquisas
realizados pelo FUMEST, alem do entrosamento entre a administração
das estâncias e os órgãos públicos, para
encaminhamento de suas proposições;
- diligenciar
junto aos órgãos públicos, visando a consignação
de verbas ou dotações orçamentarias destinadas à
melhoria das estâncias e seu desenvolvimento turístico e
às entidades de financiamento, visando a implantação
de sistemas que possibilitem o incremento do afluxo a elas de
usuários;
- participar de programas intersecretariais de
saneamento e combate à poluição;
- prestar
assistência financeira às estâncias, mediante
dotações que lhe forem especificamente destinadas, nos
casos de calamidade pública e comprovada incapacidade
econômico-financeira .
LEGISLAÇÃO
Constituição do Estado de São Paulo
Leis
n.:
Lei Orgânica dos Municípios
Lei n.
10.167, de 04.07.1968
Decreto-lei n. 258, de 29.5.1970
Decretos n.:
52.519, de 18.08.1970
52.653, de
11.02.1971
5.929, de 15.03.1975
FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
65- TURISMO - compreende as ações desenvolvidas com
o intuito de divulgar os atrativos turísticos existentes no
Estado. Delas faz parte integrante o planejamento condizente, à
vista da infra-estrutura estabelecida nos locais que se pretende
promover.
021 - Administração Geral - subprograma
que tern por objetivo dirigir, orientar, coordenar e controlar a
execução das atividades turísticas nas 40
estâncias paulistas, estabelecendo, para tanto, um plano de
ação permanente e dinâmico, através do
qual se promovem estudos e pesquisas relacionadas com o
desenvolvimento delas: incentivos aos seus fins e divulgação
de suas propriedades terapêuticas, de lazer, recreação
e repouso, em carater suplementar à iniciativa privada.
363
- Promoção do Turismo - seus objetivos referem-se ao
estabelecimento de núcleos turísticos em locais
estrategicamente selecionados, dentro das potencialidades existentes
no Estado; à operacionalização de todas as
atividades de apoio e subsídios, em âmbito interno, para
a promoção e desenvolvimento do setor e divulgação,
promoção e intercâmbio das informações
inerentes à área, junto aos órgãos
públicos e entidades privadas, em âmbito estadual e
nacional e ao público em geral.
364 - Empreendimentos
Turísticos - responsabiliza-se pela manutenção e
operação das termas, balneários e hotéis
existentes e em atividade nas estâncias paulistas, assim como
da instalação de outros, objetivando com isso
proporcionar um atendimento satisfatório à crescente
demanda.
AUTARQUIA
24.55
- FOMENTO DE URBANIZAÇÃO E MELHORIA DAS ESTÂNCIAS
- FUMEST