DECRETO N. 20.325, DE 3 DE JANEIRO DE 1983

Cria o Centro de Pesquisa Laboratorial do Instituto Biológico, da Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento

JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado o Centro de Pesquisa Laboratorial, em nível de Divisão Técnica, diretamente subordinado ao Diretor do Instituto Biológico, da Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 2.º - O Centro de Pesquisa Laboratorial tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com Equipe Técnica e Setor de Expediente;
II - 9 (nove) Laboratórios Regionais, em nível de Seção Técnica, cada um com um Setor de Apoio Administrativo.
Parágrafo único - Os Laboratórios Regionais de que trata o inciso II deste artigo serão sediados nos municípios de Arçatuba, Bauru, Marília, Pindamonhangaba, Presidente Prudente, Registro, Ribeirão Preto, São José do Rio Preto e Sorocaba;
Artigo 3.º - O Centro de Pesquisa Laboratorial tem as seguintes atribuições:
I - montar sistemas de coleta e análise de dados referentes a problemas de sanidade animal e vegetal, para fins de pesquisas;
II - sistematizar a metodologia de coleta, acondicionamento e remessa de materiais para exame laboratorial;
III - colaborar no diagnóstico de problemas sanitários dos rebanhos e das culturas do Estado de São Paulo;
IV - colaborar nas campanhas zoo e fitossanitárias desenvolvidas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
V - propor às Divisões Técnicas do Instituto Biológico a realização de pesquisas destinadas a solução de problemas zoo e fitossanitários;
VI
- divulgar as especificações técnicas e científicas do Instituto Biológico, para o controle de problemas zoo e fitossanitários;
VII - colaborar com as Divisões Técnicas do Instituto Biológico na instalação e condução de experimentos de campo e no atendimento da demanda regional de pesquisa;
VIII - controlar a distribuição de antígenos, soros e vacinas produzidos pelo Instituto Biológico, bem como recolher ao Fundo Especial de Despesa do Instituto Biológico o numerário decorrente das vendas desses produtos e da prestação de serviços de laboratório;
IX - elaborar mapas nosológicos das principais doenças e pragas de animais e vegetais;
X - organizar e promover reuniões técnicas com a finalidade de reciclar conhecimentos, atuando sempre em integração com o Setor de Cursos e Treinamento da Divisão de Atividades Técnicas Complementares do Instituto Biológico;
XI - realizar estudos e pesquisas das doenças de caráter epizoótico e enzoótico que não constituam atribuições especificas de outras unidades do Instituto Biológico.
Artigo 4.º - A Equipe Técnica tem as seguintes atribuições:
I - elaborar os programas de patologia e parasitologia animal e vegetal, acompanhar a execução e avaliar o desempenho desses programas;
II - receber dos Laboratórios Regionais os materiais de campo para exame;
III - distribuir aos laboratórios especializados do Instituto os materiais, para realização dos exames solicitados, com base nos diagnósticos iniciais;
IV - coordenar o encaminhamento aos Laboratórios Regionais dos resultados dos exames efetuados;
V - acompanhar o desenvolvimento das atividades de pesquisas integradas com as Divisões Técnicas do Instituto Biológico;
VI - integrar as atividades de diagnósticos com as campanhas zoo e fitossanitárias e com as atividades de extensão rural;
VII - sistematizar os dados epidemiológicos remetidos pelos Laboratórios Regionais;
VIII - elaborar boletins técnicos informativos para distribuição aos Laboratórios Regionais e outros órgãos interessados.
Artigo 5.º - O Setor de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente.
Artigo 6.º - Os Laboratórios Regionais tem as seguintes atribuições:
I - executar o programa de patologia e parasitologia animal, compreendendo:
a) coleta de dados sobre a ocorrência, abrangência e prevalência de doenças de importância atual ou potencial na pecuária, bem como sobre o grau de eficiência dos métodos de controle;
b) incentivo e orientação aos pecuaristas quanto a coleta, acondicionamento e remessa de materiais para exame de laboratório;
c) colaboração com a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral no diagnóstico de anomalias sanitárias dos rebanhos e na interpretação de dados;
d) colaboração com os órgãos da Secretária de Agricultura e Abastecimento, órgãos federais, estaduais e municipais e entidades representativas do setor agropecuário, no diagnóstico de anomalias sanitárias dos rebanhos e na interpretação de dados;
e) atendimento de solicitações dos dirigentes de campanhas zoo-sanitárias, efetuando exames de laboratório, observações de campo, diagnósticos e pareceres técnicos e científicos;
f) identificação de problemas zoo-sanitários carentes de especificações de controle e de informação de pesquisa propondo a realização de pesquisas;
g) colaboração com as Divisões Técnicas do Instituto Biológico na instalação e condução de experimentos de campo;
h) triagem e encaminhamento de materiais para exame de laboratório na sede do Instituto Biológico;
i) intercambio técnico-cientifico com os órgãos da Secretária de Agricultura e Abastecimento, órgãos federais, estaduais e municipais e entidades representativas do setor agropecuário, na avaliação de frequência de moléstias infecto-contagiosas, parasitárias, carenciais e metabólicas;
j) realização de observações de campo sobre a eficiência e praticabilidade de novos métodos de combate às doenças de animais domésticos;
l) fornecimento de informações a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral sobre as especificações técnicas e cientificas de controle de doenças infectocontagiosas, carenciais metabólicas e parasitarias;
m) atuação como posto de distribuição de antígenos, soros e vacinas produzidos pelo Instituto Biológico;
II - executar o programa de patologia e parasitologia vegetal, compreendendo:
a) coleta de dados sobre a ocorrência, distribuição e importância econômica de pragas e doenças das principais culturas da região e sobre o grau de eficiência dos métodos de controle;
b) incentivo e orientação aos agricultores quanto a coleta, acondicionamento e remessa de materiais para exame de laboratório;
c) colaboração com a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, no diagnóstico de praças e doenças das plantas e na interpretação de dados;
d) colaboração com os órgãos da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, órgãos federais, estaduais e municipais e entidades representativas do setor agrícola, no diagnóstico de pragas e doenças das plantas e na interpretação de dados;
e) atendimento de solicitações dos dirigentes das campanhas fitossanitárias da Secretária de Agricultura e Abastecimento, efetuando exames de materiais, observações de campo, diagnósticos e pareceres técnicos e científicos;
f) identificação de problemas fitossanitários carentes de especificações técnicas e cientificas de controle e  informações de pesquisa e propor a realização de pesquisas;
g) colaboração com as Divisões Técnicas do Instituto Biológico na instalação e na condução de experimentos de campo;
h) triagem e encaminhamento de materiais para exame de laboratório na sede do Instituto Biológico;
i) intercâmbio técnico-cientifico com os órgãos da Secretária de Agricultura e Abastecimento, órgãos federais, estaduais e municipais e entidades representativas do setor agricola, na avaliação da frequência de pragas e doenças dos vegetais;
j) realização de observações de campo sobre a eficiência e praticabilidade de novos métodos de combate às pragas e doenças das plantas;
l) fornecimento de informações à Coordenadoria de Assistência Técnica Integral sobre as especificações técnicas e científicas de controle de pragas e doenças das plantas.
Artigo 7.º - Os Setores de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - em relação a administração de pessoal, atuar sempre em integração com a Seção de Pessoal da Divisão de Administração do Instituto Biológico e com o órgão setorial de pessoal da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, devendo especialmente:
a) controlar os prazos para inicio de exercício de funcionários e servidores;
b) preparar atestados e certidões relacionados com a frequência de funcionários e servidores;
c) registrar a freqüencia mensal;
d) informar processos que versem sobre freqüencia de pessoal;
e) expedir guias para exames de saúde;
f) comunicar aos órgãos competentes o falecimento de funcionários e servidores
II - em relação a adiantamentos:
a) programar as despesas;
b) atender às requisições de recursos financeiros e zelar pela distribuição dos, mesmos;
c) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos;
d) emitir cheques para a realização de pagamentos de despesas;
e) manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
f) preparar as prestações de contas dos pagamentos efetuados;
III - recolher ao Fundo Especial de Despesa do Instituto Biológico o numerário decorrente da venda de insumos e da prestação de serviços efetuados pelos Laboratórios Regionais;
IV - em relação ao controle patrimonial:
a) verificar, periodicamente, o estado dos bens patrimoniais;
b) promover medidas administrativas necessárias à defesa de bens patrimoniais;
V - em relação ao expediente:
a) preparar o expediente;
b) receber, registrar, expedir e arquivar papéis e processos;
c) datilografar resultados de exames;
VI - em relação as atividades complementares:
a) manter a vigilância dos edifícios e instalações;
b) atender e prestar informações ao público;
c) receber e distribuir a correspondência de funcionários e servidores;
d) executar, ou fiscalizar, quando a cargo de terceiros, os serviços de limpeza e arrumação das dependências e zelar pela guarda e uso dos materiais;
e) executar os serviços de copa;
f) zelar pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e utensílios;
g) verificar, periodicamente, o estado dos imóveis, instalações, móveis, objetos, equipamentos, aparelhos e instalações hidráulicas e elétricas e providenciar a manutenção;
h) fiscalizar a entrada e saída de bens de propriedade do Estado;
i) controlar o ingresso e a movimentação de pessoas e veículos na área da unidade;
j) providenciar socorro de emergência nos casos de acidentes e outras ocorrências no âmbito da unidade;
l) zelar pela guarda e conservação dos materiais;
m) receber materiais para exame e encaminhar as áreas competentes.
Artigo 8.º - Os responsáveis por unidades do Centro de Pesquisa Laboratorial têm as seguintes competências;
I - Diretor do Centro de Pesquisa Laboratorial, aquelas relacionadas no inciso I do Artigo 498 e nos incisos I e III do Artigo 503 do Decreto n. 11.138, de 3 de fevereiro, de 1978, bem como, em relação à administração de pessoal, as dos Artigos 30, 34 e 35 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
II - Chefes de Seção e Supervisor da Equipe Técnica, aquelas relacionadas nos incisos I e II do Artigo 501 e nos incisos I e III do Artigo 503 do Decreto n. 11.138, de 3 de fevereiro de 1978, bem como, em relação a administração de pessoal, as dos Artigos 31 e 35 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - Encarregados de Setor, aquelas relacionadas no inciso I, exceto a da alínea "l", do Artigo 503 do Decreto n. 11.138, de 3 de fevereiro de 1978, bem como em relação à administração de pessoal, as do parágrafo único do Artigo 35 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de janeiro de 1983.
JOSÉ MARIA MARIN
Renato Cordeiro, Secretário de Agricultura e Abastecimento.
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 3 de janeiro de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais


DECRETO N. 20.325, DE 3 DE JANEIRO DE 1983

Cria o Centro de Pesquisa Laboratorial do Instituto Biológico, da Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento

Retificação
Artigo 2.º -
II -

Parágrafo único - ...
onde se lê: ... nos municípios de Arçatuba,...
leia-se: ... nos municípios de Araçatuba,...