DECRETO
N. 20.325, DE 3 DE JANEIRO DE 1983
Cria
o Centro de Pesquisa Laboratorial do Instituto Biológico, da
Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária, da Secretaria de
Agricultura e Abastecimento
JOSÉ
MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no Artigo 89, da
Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo
1.º -
Fica criado o Centro de Pesquisa Laboratorial, em nível de
Divisão Técnica, diretamente subordinado ao Diretor do
Instituto Biológico, da Coordenadoria da Pesquisa
Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo
2.º -
O Centro de Pesquisa Laboratorial tem a seguinte estrutura:
I
-
Diretoria, com Equipe Técnica e Setor de Expediente;
II
-
9 (nove) Laboratórios Regionais, em nível de Seção
Técnica, cada um com um Setor de Apoio Administrativo.
Parágrafo
único -
Os Laboratórios Regionais de que trata o inciso II deste
artigo serão sediados nos municípios de Arçatuba,
Bauru, Marília, Pindamonhangaba, Presidente Prudente,
Registro, Ribeirão Preto, São José do Rio Preto
e Sorocaba;
Artigo
3.º -
O Centro de Pesquisa Laboratorial tem as seguintes atribuições:
I
-
montar sistemas de coleta e análise de dados referentes a
problemas de sanidade animal e vegetal, para fins de pesquisas;
II
-
sistematizar a metodologia de coleta, acondicionamento e remessa de
materiais para exame laboratorial;
III
-
colaborar no diagnóstico de problemas sanitários dos
rebanhos e das culturas do Estado de São Paulo;
IV
-
colaborar nas campanhas zoo e fitossanitárias desenvolvidas
pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
V
-
propor às Divisões Técnicas do Instituto
Biológico a realização de pesquisas destinadas a
solução de problemas zoo e fitossanitários;
VI
-
divulgar as especificações técnicas e
científicas do Instituto Biológico, para o controle de
problemas zoo e fitossanitários;
VII
-
colaborar com as Divisões Técnicas do Instituto
Biológico na instalação e condução
de experimentos de campo e no atendimento da demanda regional de
pesquisa;
VIII
-
controlar a distribuição de antígenos, soros e
vacinas produzidos pelo Instituto Biológico, bem como recolher
ao Fundo Especial de Despesa do Instituto Biológico o
numerário decorrente das vendas desses produtos e da prestação
de serviços de laboratório;
IX
-
elaborar mapas nosológicos das principais doenças e
pragas de animais e vegetais;
X
-
organizar e promover reuniões técnicas com a finalidade
de reciclar conhecimentos, atuando sempre em integração
com o Setor de Cursos e Treinamento da Divisão de Atividades
Técnicas Complementares do Instituto Biológico;
XI
-
realizar estudos e pesquisas das doenças de caráter
epizoótico e enzoótico que não constituam
atribuições especificas de outras unidades do Instituto
Biológico.
Artigo
4.º -
A Equipe Técnica tem as seguintes atribuições:
I
-
elaborar os programas de patologia e parasitologia animal e vegetal,
acompanhar a execução e avaliar o desempenho desses
programas;
II
-
receber dos Laboratórios Regionais os materiais de campo para
exame;
III
-
distribuir aos laboratórios especializados do Instituto os
materiais, para realização dos exames solicitados, com
base nos diagnósticos iniciais;
IV
-
coordenar o encaminhamento aos Laboratórios Regionais dos
resultados dos exames efetuados;
V
-
acompanhar o desenvolvimento das atividades de pesquisas integradas
com as Divisões Técnicas do Instituto Biológico;
VI
-
integrar as atividades de diagnósticos com as campanhas zoo e
fitossanitárias e com as atividades de extensão rural;
VII
-
sistematizar os dados epidemiológicos remetidos pelos
Laboratórios Regionais;
VIII
-
elaborar boletins técnicos informativos para distribuição
aos Laboratórios Regionais e outros órgãos
interessados.
Artigo
5.º -
O Setor de Expediente tem as seguintes atribuições:
I
-
receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II
-
preparar o expediente.
Artigo
6.º -
Os Laboratórios Regionais tem as seguintes atribuições:
I
-
executar o programa de patologia e parasitologia animal,
compreendendo:
a)
coleta
de dados sobre a ocorrência, abrangência e prevalência
de doenças de importância atual ou potencial na
pecuária, bem como sobre o grau de eficiência dos
métodos de controle;
b)
incentivo
e orientação aos pecuaristas quanto a coleta,
acondicionamento e remessa de materiais para exame de laboratório;
c)
colaboração
com a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral no
diagnóstico de anomalias sanitárias dos rebanhos e na
interpretação de dados;
d)
colaboração
com os órgãos da Secretária de Agricultura e
Abastecimento, órgãos federais, estaduais e municipais
e entidades representativas do setor agropecuário, no
diagnóstico de anomalias sanitárias dos rebanhos e na
interpretação de dados;
e)
atendimento
de solicitações dos dirigentes de campanhas
zoo-sanitárias, efetuando exames de laboratório,
observações de campo, diagnósticos e pareceres
técnicos e científicos;
f)
identificação
de problemas zoo-sanitários carentes de especificações
de controle e de informação de pesquisa propondo a
realização de pesquisas;
g)
colaboração
com as Divisões Técnicas do Instituto Biológico
na instalação e condução de experimentos
de campo;
h)
triagem
e encaminhamento de materiais para exame de laboratório na
sede do Instituto Biológico;
i)
intercambio
técnico-cientifico com os órgãos da Secretária
de Agricultura e Abastecimento, órgãos federais,
estaduais e municipais e entidades representativas do setor
agropecuário, na avaliação de frequência
de moléstias infecto-contagiosas, parasitárias,
carenciais e metabólicas;
j)
realização
de observações de campo sobre a eficiência e
praticabilidade de novos métodos de combate às doenças
de animais domésticos;
l)
fornecimento
de informações a Coordenadoria de Assistência
Técnica Integral sobre as especificações
técnicas e cientificas de controle de doenças
infectocontagiosas, carenciais metabólicas e parasitarias;
m)
atuação
como posto de distribuição de antígenos, soros e
vacinas produzidos pelo Instituto Biológico;
II
-
executar o programa de patologia e parasitologia vegetal,
compreendendo:
a)
coleta
de dados sobre a ocorrência, distribuição e
importância econômica de pragas e doenças das
principais culturas da região e sobre o grau de eficiência
dos métodos de controle;
b)
incentivo
e orientação aos agricultores quanto a coleta,
acondicionamento e remessa de materiais para exame de laboratório;
c)
colaboração
com a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, no
diagnóstico de praças e doenças das plantas e na
interpretação de dados;
d)
colaboração
com os órgãos da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento, órgãos federais, estaduais e municipais
e entidades representativas do setor agrícola, no diagnóstico
de pragas e doenças das plantas e na interpretação
de dados;
e)
atendimento
de solicitações dos dirigentes das campanhas
fitossanitárias da Secretária de Agricultura e
Abastecimento, efetuando exames de materiais, observações
de campo, diagnósticos e pareceres técnicos e
científicos;
f)
identificação
de problemas fitossanitários carentes de especificações
técnicas e cientificas de controle e informações
de pesquisa e propor a realização de pesquisas;
g)
colaboração
com as Divisões Técnicas do Instituto Biológico
na instalação e na condução de
experimentos de campo;
h)
triagem
e encaminhamento de materiais para exame de laboratório na
sede do Instituto Biológico;
i)
intercâmbio
técnico-cientifico com os órgãos da Secretária
de Agricultura e Abastecimento, órgãos federais,
estaduais e municipais e entidades representativas do setor agricola,
na avaliação da frequência de pragas e doenças
dos vegetais;
j)
realização
de observações de campo sobre a eficiência e
praticabilidade de novos métodos de combate às pragas e
doenças das plantas;
l)
fornecimento
de informações à Coordenadoria de Assistência
Técnica Integral sobre as especificações
técnicas e científicas de controle de pragas e doenças
das plantas.
Artigo
7.º -
Os Setores de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
I
-
em relação a administração de pessoal,
atuar sempre em integração com a Seção de
Pessoal da Divisão de Administração do Instituto
Biológico e com o órgão setorial de pessoal da
Secretaria de Agricultura e Abastecimento, devendo especialmente:
a)
controlar
os prazos para inicio de exercício de funcionários e
servidores;
b)
preparar
atestados e certidões relacionados com a frequência de
funcionários e servidores;
c)
registrar
a freqüencia mensal;
d)
informar
processos que versem sobre freqüencia de pessoal;
e)
expedir
guias para exames de saúde;
f)
comunicar
aos órgãos competentes o falecimento de funcionários
e servidores
II
-
em relação a adiantamentos:
a)
programar
as despesas;
b)
atender
às requisições de recursos financeiros e zelar
pela distribuição dos, mesmos;
c)
examinar
os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os
respectivos pagamentos;
d)
emitir
cheques para a realização de pagamentos de despesas;
e)
manter
registros necessários à demonstração das
disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
f)
preparar
as prestações de contas dos pagamentos efetuados;
III
-
recolher ao Fundo Especial de Despesa do Instituto Biológico o
numerário decorrente da venda de insumos e da prestação
de serviços efetuados pelos Laboratórios Regionais;
IV
-
em relação ao controle patrimonial:
a)
verificar,
periodicamente, o estado dos bens patrimoniais;
b)
promover
medidas administrativas necessárias à defesa de bens
patrimoniais;
V
-
em relação ao expediente:
a)
preparar
o expediente;
b)
receber,
registrar, expedir e arquivar papéis e processos;
c)
datilografar
resultados de exames;
VI
-
em relação as atividades complementares:
a)
manter
a vigilância dos edifícios e instalações;
b)
atender
e prestar informações ao público;
c)
receber
e distribuir a correspondência de funcionários e
servidores;
d)
executar,
ou fiscalizar, quando a cargo de terceiros, os serviços de
limpeza e arrumação das dependências e zelar pela
guarda e uso dos materiais;
e)
executar
os serviços de copa;
f)
zelar
pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos
aparelhos e utensílios;
g)
verificar,
periodicamente, o estado dos imóveis, instalações,
móveis, objetos, equipamentos, aparelhos e instalações
hidráulicas e elétricas e providenciar a manutenção;
h)
fiscalizar
a entrada e saída de bens de propriedade do Estado;
i)
controlar
o ingresso e a movimentação de pessoas e veículos
na área da unidade;
j)
providenciar
socorro de emergência nos casos de acidentes e outras
ocorrências no âmbito da unidade;
l)
zelar
pela guarda e conservação dos materiais;
m)
receber
materiais para exame e encaminhar as áreas competentes.
Artigo
8.º -
Os responsáveis por unidades do Centro de Pesquisa
Laboratorial têm as seguintes competências;
I
-
Diretor do Centro de Pesquisa Laboratorial, aquelas relacionadas no
inciso I do Artigo 498 e nos incisos I e III do Artigo 503 do Decreto
n. 11.138, de 3 de fevereiro, de 1978, bem como, em relação
à administração de pessoal, as dos Artigos 30,
34 e 35 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
II
-
Chefes de Seção e Supervisor da Equipe Técnica,
aquelas relacionadas nos incisos I e II do Artigo 501 e nos
incisos I e III do Artigo 503 do Decreto n. 11.138,
de 3 de fevereiro de 1978, bem como, em relação a
administração de pessoal, as dos Artigos 31 e 35 do
Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III
-
Encarregados de Setor, aquelas relacionadas no inciso I, exceto a da
alínea "l", do Artigo 503 do Decreto n. 11.138,
de 3 de fevereiro de 1978, bem como em relação à
administração de pessoal, as do parágrafo único
do Artigo 35 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo
9.º -
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de janeiro de 1983.
JOSÉ
MARIA MARIN
Renato Cordeiro, Secretário de Agricultura e
Abastecimento.
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da
Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 3 de janeiro de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de
Atos Oficiais
DECRETO
N. 20.325, DE 3 DE JANEIRO DE 1983
Cria
o Centro de Pesquisa Laboratorial do Instituto Biológico, da
Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária, da Secretaria de
Agricultura e Abastecimento
Retificação
Artigo 2.º -
II -
Parágrafo
único - ...
onde se lê: ... nos municípios
de Arçatuba,...
leia-se: ... nos municípios de
Araçatuba,...