DECRETO N. 20.332, DE 6 DE JANEIRO DE 1983

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a titulo precário, em favor da Telecomunicações de São Paulo S/A. - TELESP,
empresa do Sistema Telebrás, de imóvel que especifica


JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a titulo precário, em favor da Telecomunicações de São Paulo S/A. - TELESP, empresa do Sistema Telebrás, consistente de àrea de terreno com 1.541,9183 m² (um mil, quinhentos e quarenta e um metros quadrados, noventa e um decímetros e oitenta e três centimetros quadrados), destacada de outra maior pertencente à extinta Estrada de Ferro Bragantina, situada no Distrito de Vargem, município e comarca de Bragança Paulista, com as caracteristicas, medidas e confrontações constantes do memorial e planta anexos ao processo n.º 84.519/82, da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, a saber: "Tem inicio no ponto "0", situado no alinhamento da Rua Projetada, distante 41,75 m do cruzamento deste alinhamento com o da Rua Geraldino de Oliveira; deste ponto, deflete à esquerda e segue em linha reta, com rumo 45º12'12" NE, numa distância de 50,00 m, até encontrar o ponto "1", deste ponto, deflete à direita e segue em linha reta, com rumo 51º10'28" SE, numa distância de 32,73 m, até encontrar o ponto "2", confrontando, (continua na 2.ª página) nestes dois primeiros alinhamentos, com Próprio Estadual da extinta Estrada de Ferro Bragantina; deste ponto, deflete à direita e segue em curva, com desenvolvimento de 50,34 m, ângulo central 23º04'26" e raio de 125,00 m, confrontando com imóvel de propriedade de José Peroti ou sucessores, até encontrar o ponto "3", situado no alinhamento da Rua Projetada; deste ponto, deflete à direita e segue pelo alinhamento desta Rua, com rumo 51º10'28" NW, numa distância de 32,73 m, até encontrar o ponto "O", onde teve início a presente descrição".
Artigo 2.º - O imóvel destinar-se-á á implantação de Central Telefônica da permissionária na localidade.
Artigo 3.º - A permissão de uso de que trata este decreto deverá vigorar pelo tempo necessário á concretização das medidas indispensáveis á transferência definitiva do mesmo imóvel a permissionária e será feita através de termo a ser lavrado no Gabinete do Senhor Procurador Chefe da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, mediante as condições a serem restabelecidas pela Fazenda do Estado.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de janeiro de 1983.
JOSÉ MARIA MARIN
Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 6 de janeiro de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de atos Oficiais