JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir
o uso, a titulo precário, em favor da
Telecomunicações de São Paulo S/A. - TELESP,
empresa do Sistema Telebrás, consistente de àrea de
terreno com 1.541,9183 m² (um mil, quinhentos e quarenta e um metros
quadrados, noventa e um decímetros e oitenta e três
centimetros quadrados), destacada de outra maior pertencente à
extinta Estrada de Ferro Bragantina, situada no Distrito de Vargem,
município e comarca de Bragança Paulista, com as
caracteristicas, medidas e confrontações constantes do
memorial e planta anexos ao processo n.º 84.519/82, da Procuradoria
do Patrimônio Imobiliário, a saber: "Tem inicio no ponto
"0", situado no alinhamento da Rua Projetada, distante 41,75 m do
cruzamento deste alinhamento com o da Rua Geraldino de Oliveira; deste
ponto, deflete à esquerda e segue em linha reta, com rumo 45º12'12"
NE, numa distância de 50,00 m, até encontrar o ponto "1",
deste ponto, deflete à direita e segue em linha reta, com rumo
51º10'28" SE, numa distância de 32,73 m, até encontrar
o ponto "2", confrontando, (continua na 2.ª página) nestes
dois primeiros alinhamentos, com Próprio Estadual da extinta
Estrada de Ferro Bragantina; deste ponto, deflete à direita e
segue em curva, com desenvolvimento de 50,34 m, ângulo central
23º04'26" e raio de 125,00 m, confrontando com imóvel de
propriedade de José Peroti ou sucessores, até encontrar o
ponto "3", situado no alinhamento da Rua Projetada; deste ponto,
deflete à direita e segue pelo alinhamento desta Rua, com rumo
51º10'28" NW, numa distância de 32,73 m, até encontrar
o ponto "O", onde teve início a presente
descrição".
Artigo 2.º - O imóvel destinar-se-á á
implantação de Central Telefônica da
permissionária na localidade.
Artigo 3.º - A permissão de uso de que trata este
decreto deverá vigorar pelo tempo necessário á
concretização das medidas indispensáveis á
transferência definitiva do mesmo imóvel a
permissionária e será feita através de termo a ser
lavrado no Gabinete do Senhor Procurador Chefe da Procuradoria do
Patrimônio Imobiliário, mediante as
condições a serem restabelecidas pela Fazenda do Estado.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de janeiro de 1983.
JOSÉ MARIA MARIN
Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 6 de janeiro de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de atos Oficiais