DECRETO N. 20.333, DE 6 DE JANEIRO DE 1983
Declara de utilidade pública, para fins de
desapropriação ou instituição de
servidão de passagem, imóvel situado no bairro do
Cangaiba, distrito da Penha,
município e comarca da Capital,
necessário à Companhia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP
JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos
termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do
Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional
n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.º,
6.º e 40 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de
1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a
fim de ser desapropriado ou sofrer instituição de
servidão de passagem pela Companhia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP, por via amigável ou
judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de
um terreno com a área de 96,00 m2 (noventa e seis metros
quadrados) e respectivas benfeitorias, situado no bairro do
Cangaíba, distrito da Penha, município e comarca da Capital,
necessário a Companhia de Saneamento Básico do Estado de
São Paulo - SABESP, para a implantação da Rede de
Esgotos - Tiquatira - Bacia "46" -º Faixa "17", ou a outro
serviço público, imóvel esse que consta pertencer
ao Espólio de Marcolino de Souza, com as medidas, limites e
confrontações mencionadas na planta SABESP n.º E
46-03-E.2 e respectivo memorial descritivo, constantes do processo
n.º 133, a saber: Prop. N.º 133/44: O terreno tem inicio no
ponto "A", situado no alinhamento da Rua da Fraternidade; daí
segue pelo alinhamento da citada rua por uma distância de 3,00 m,
até o ponto "B", de coordenadas topográficas N
7.399.447,80 e E 343.983,30, referidas ao Sistema U.T.M.; daí, segue
pela linha limite da faixa de esgotos com rumo NW por uma
distância de 24,50 m até o ponto "C"; daí, continua
pela linha limite da faixa de esgotos com rumo NW por uma
distância de 4,00 m, até o ponto "D", situado em divisa de
propriedades e tendo como confrontação do ponto "B" ao
ponto "D", o remanescente da propriedade; daí, segue pela divisa
de propriedades com rumo NW por uma distância de 5,00 m
até o ponto "E", situado na intersecção da divisa
de propriedade com a linha limite da faixa de esgotos; daí,
segue pela linha da faixa de esgotos com rumo SE, por uma
distância de 9,50 m, até o ponto "F"; daí, continua
pela linha limite da faixa de esgotos com rumo SE por uma
distância de 26,00 m até o ponto "A", onde teve inicio a
presente descrição perimétrica e tendo como
confrontação do ponto "E" ao ponto "A", o remanescente da
propriedade.
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do
Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado
pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo -
SABESP, Código 05.00.01.00.00.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de Janeiro de 1983.
JOSÉ MARIA MARIN
Walter Coronado Antunes, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Publicado na Casa Civil, aos 6 de Janeiro de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais